Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS Processo n. 0000548-96.2006.8.11.0110 Sentença
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA-MT em face de HAMILTON SIMOES DA SILVA, todos devidamente qualificados na peça inaugural. As partes se manifestaram sobre eventual prescrição intercorrente. É a suma do relatório. Fundamento e decido. De início, importante consignar que a parte exequente foi intimada sobre a prescrição intercorrente, se manifestando em ID 160226165. A primeira penhora do bem e, portanto, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em ID 56707262, pg. 26, sendo uma vaca nelore, em 09/05/2002. O gado sequer existia no momento da avaliação, e isso em 25/10/2006, ou seja, quase quatro anos após a penhora. Decisão de suspensão do feito, ID 56707263, pg. 06. O feito foi novamente suspenso em ID 56707257, pg. 11, em 2012. Nova tentativa de penhora em pg. 22 (infrutífera). Vale salientar que ainda em 2010 (ID 56707263, pg. 34), o valor do crédito perseguido era de aproximadamente R$ 2.031,06 (dois mil e trinta e um reais e seis centavos), em uma verdadeira saga processual, gastos de aparato público e de força de trabalho que não se coaduna com o tempo de extensão deste processo. Outra constrição foi realizada, a mais de 08 (oito) anos, no importe de R$ 100,35 (cem reais e trinta e cinco centavos), que sequer pode-se considerar como penhora válida, em virtude da evidente inexistência de satisfação do crédito. As partes realizaram acordo e transacionaram, como informado em petição retro, apenas em 2012 e, ainda que considerassem válidas penhoras realizadas desde o protocolo, em 2001, até o presente momento, vê-se que a execução não alcançou minimamente a satisfação do crédito, pelo que a prescrição é medida que se impõe. Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário, quando deixa de dar prosseguimento aos processos em curso. Mas não apenas isso. É possível que pela incapacidade em lograr êxito nas medidas executivas, a prescrição comece a correr. Recente modificação legislativa deixa claro o entendimento (art. 921, §4°, do CPC) de que independe, inclusive, de decisão judicial para que comece a contar o prazo fatal. Dispõe a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Oportuna observação é feita por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR a respeito do art. 40 da Lei n° 6.830/80: “a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução” (Lei de Execução Fiscal, 10ª ed.,2007, Saraiva, pág. 226). Registre-se que de acordo com o artigo 40, § 4º, da LEF, a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Portanto, não há como se pretender uma infinita interrupção ou impedimento do prazo prescricional, ou seja, uma imprescritibilidade do crédito tributário. Repito que se trata de processo que tramita a mais de 20 (vinte) anos anos, sem qualquer medida útil à satisfação do crédito. Nesse sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Insto posto, com fulcro no art. 771 c.c. o art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Leinº 6.830/80, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, arquivando-se definitivamente. Caso a dívida ativa tenha valor inferior aos limites estabelecidos pelo artigo no artigo 496, §3º do Código de Processo Civil, não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes; em caso de depósito judicial, abra-se vista à exequente, arquivando-se os autos oportunamente. Deixo de condenar a parte autora em honorários, em face do princípio da causalidade. Deixo ainda de condenar em custas processuais, por se tratar de ente público. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto