Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0015403-59.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AHBC COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, HELVIO CAGLIARI, ANELISIA BIBIANO CAGLIARI VISTO. Na execução fiscal, a citação deve observar o disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo ser realizada, inicialmente, pelo correio e, caso não haja retorno do AR no prazo de quinze dias, por oficial de justiça. Apenas esgotadas essas modalidades é que se admite a citação por edital. Nesse sentido, é a orientação consolidada deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADES (AR E OFICIAL DE JUSTIÇA) – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA – N.º 414 DO STJ E ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80 –– VALIDADE CONFIGURADA – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF)– CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 8.º, da Lei n.º 6.830/1980, e da Súmula n.º 414, do STJ, bem como do entendimento do STJ no Recurso Especial n.º 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Presente a demonstração de esgotamento de todas as modalidades, válida é a citação por edital. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001844-24.2015.8.11.0051, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024)” Verifica-se que foram esgotadas as diligências para citação pessoal do(a) executado(a). Assim, frustradas as tentativas por correio e por oficial de justiça, resta justificada a citação editalícia, nos moldes do art. 8º, II e III, da LEF, não se exigindo a demonstração de outros meios de localização do devedor. EXPEÇA-SE edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os termos do art. 8º, IV, da Lei 6.830/80. O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial do executado, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a oposição de embargos à execução, no prazo legal (STJ, Súmula 196), independentemente de garantia da execução (STJ, Tema 182). Após a manifestação da Defensoria Pública,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito