Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000675-08.2015.8.11.0049 RECONVINTE: SANTANA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: REMA PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO
Santana Produtos Agropecuários Ltda ajuizou ação de cobrança contra Rema Participações Ltda, buscando o recebimento da quantia de R$ 29.293,99, decorrente de supostas vendas de produtos agropecuários representadas por duplicatas sem aceite. A requerida, citada, apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando desconhecer qualquer negócio jurídico com a requerente. No mérito, arguiu ausência de provas da entrega dos produtos, falta de comprovação do negócio jurídico, existência de saldo a seu favor e excesso de execução. A requerente ofertou tréplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório, decido. A requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando desconhecer a dívida e inexistir prova do negócio jurídico celebrado entre as partes. Todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da causa, uma vez que a discussão central versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança. A análise da legitimidade está intimamente ligada à verificação da efetiva contratação, entrega de mercadorias e formação do título de crédito, questões que constituem o cerne da controvérsia e demandam dilação probatória. Quando a preliminar se confunde com o mérito, deve ser rejeitada para análise conjunta com a questão de fundo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise das alegações das partes, verifico que os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) existência de negócio jurídico entre as partes para fornecimento de produtos agropecuários; b) efetiva entrega das mercadorias relacionadas às duplicatas apresentadas; c) validade das duplicatas sem aceite como títulos executivos extrajudiciais; d) existência de autorização por parte de representantes da requerida para aquisição dos produtos; e) interpretação dos saldos constantes nos orçamentos apresentados; f) correção dos valores cobrados e eventual excesso de execução. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, estabeleço a distribuição do ônus probatório: a) à requerente incumbe provar: o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); a existência do negócio jurídico; a efetiva entrega das mercadorias; a autorização para fornecimento por parte da requerida; a regularidade dos valores cobrados; b) à requerida incumbe provar: fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente (art. 373, II, CPC); a inexistência de relação jurídica; a não autorização para aquisição dos produtos; a existência de saldo a seu favor; o excesso nos valores cobrados. Em termos de prosseguimento, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se especificadamente sobre as provas que pretendem produzir, indicando: a) prova testemunhal: nome completo, qualificação e endereço das testemunhas, limitando-se a 3 (três) por parte, bem como os fatos específicos sobre os quais cada testemunha deverá depor; b) prova documental: especificação dos documentos a serem requisitados e sua pertinência com os pontos controvertidos; c) outras provas: justificativa da necessidade e adequação ao caso. As manifestações devem ser fundamentadas e justificadas, sob pena de indeferimento e preclusão da prova requerida. No mesmo prazo, manifeste-se a autora sobre os embargos de id. 169510585. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto