Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007000-30.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 206536166), em face da r. sentença de Id. 205760804, que, em cumprimento a acórdão proferido em sede de Embargos à Execução, declarou extinto o presente feito executivo. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não se pronunciou sobre a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no âmbito desta execução, bem como não determinou de forma expressa o levantamento dos valores depositados em juízo em seu favor. Intimado, o Município de Várzea Grande apresentou contrarrazões (Id. 209412297), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. No que tange à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, cumpre salientar que a sentença embargada (Id. 205760804) foi proferida em caráter meramente declaratório e de cumprimento, com o único propósito de formalizar, no bojo da execução fiscal, a extinção determinada pelo v. acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 1012859-90.2021.8.11.0041. A questão atinente aos ônus da sucumbência foi integralmente resolvida naquela sede recursal, que, ao dar provimento à apelação da então embargante, determinou a "inversão do ônus da sucumbência" (Id. 178027652). A inversão, por óbvio, refere-se à condenação originalmente imposta na sentença dos embargos, transferindo ao Município o dever de arcar com as custas e os honorários ali fixados. A sentença extintiva da execução, portanto, não foi omissa; apenas não deliberou novamente sobre matéria já exaurida e acobertada pela coisa julgada na ação de conhecimento incidental. Pretender nova condenação em honorários nesta seara executiva, sob o pretexto de omissão, configuraria tentativa de obter bis in idem, o que não se pode admitir. Quanto à segunda omissão apontada, referente ao levantamento dos valores depositados, melhor sorte não assiste à Embargante. A r. sentença foi clara ao determinar: "Promova-se o levantamento de eventual quantia penhorada mediante alvará". Ora, o depósito judicial realizado pela Executada (Id. 50246738) para garantia do juízo equipara-se, para todos os efeitos, à penhora. A determinação de levantamento, sendo a Executada a parte vencedora da demanda, só pode ser interpretada em seu favor.
Trata-se de consequência lógica e inarredável do provimento jurisdicional que extinguiu a cobrança. A ausência de menção expressa ao nome da beneficiária ou aos dados bancários não constitui omissão judicial, mas sim matéria a ser objeto de simples petição para expedição do competente alvará, ato de natureza eminentemente administrativa a cargo da Secretaria do Juízo. O que se percebe, em verdade, é a tentativa da Embargante de utilizar a via estreita dos aclaratórios para obter um provimento de conteúdo prático que deveria ser buscado por meio de petição nos autos, buscando uma clareza que, embora útil, não se confunde com a sanação de um vício processual.
Ante o exposto, e por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no Id. 206536166, mantendo a r. sentença de Id. 205760804 em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença extintiva, arquivando-se os autos com as devidas baixas. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito