JACKSON MARIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON MARIO DE SOUZA
OAB/MT 4635·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MT 16846·CPF·Representa: Autor
JACKSON MARIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON MARIO DE SOUZA
OAB/MT 4635·CPF·Representa: Réu
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MT 16846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/04/2024, 15:56
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 14:51
Definitivo
12/09/2023, 14:51
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:21
Publicação
31/08/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:25
Documento
30/06/2023, 16:21
Documento
30/06/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – CÁLCULOS COMPLEXOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Resta configurado o cerceamento de defesa quando o Juízo singular sentencia o feito, sem antes manifestar-se acerca do pedido da parte embargante para realização de prova pericial.v
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: SUPERMERCADO MODELO LTDA
PROCESSO 0026174-72.2014.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. 1. Intimem-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Havendo interposição de recurso adesivo, ao apelado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Certifique-se eventual transcurso de prazo para interposição de recurso da parte contrária. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:25
Documento
30/06/2023, 16:21
Documento
30/06/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – CÁLCULOS COMPLEXOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Resta configurado o cerceamento de defesa quando o Juízo singular sentencia o feito, sem antes manifestar-se acerca do pedido da parte embargante para realização de prova pericial.v
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: SUPERMERCADO MODELO LTDA
PROCESSO 0026174-72.2014.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. 1. Intimem-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Havendo interposição de recurso adesivo, ao apelado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Certifique-se eventual transcurso de prazo para interposição de recurso da parte contrária. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:16
Expedição de documento
17/03/2023, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:50
Publicação
14/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 10 de fevereiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:00
Expedição de documento
10/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:17
Publicação
19/12/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0026174-72.2014.8.11.0002..
REU: SUPERMERCADO MODELO LTDA
AUTOR(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS ajuizou Ação Monitória em desfavor de SUPERMERCADO MODELO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 82.482,25 (oitenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e conversão do mandado inicial em execução. Narrou que as partes mantiveram relacionamento comercial e que o requerido contratou o cartão de crédito empresarial, conforme documentos anexados no processo; contudo, não houve a adimplência dos valores utilizados. Juntou contrato (Id. 42919065 - pág. 10), faturas (pág. 12 a 40) e demonstrativo do débito (pág. 41). Recebida a inicial (Id. 43002554 - pág. 4). Citado, o demandado apresentou embargos (Id. 43002554 - pág. 5 a 24), ocasião em que alegou a impossibilidade de pagar a dívida, discordou dos juros, encargos, comissão de permanência e pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Por meio da manifestação de id. 43002554 - pág. 38 a 41, o administrador judicial pleiteou a suspensão do feito. Ao impugnar, o requerente refutou as argumentações da defesa. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o polo passivo pugnou por perícia. É o relatório. Fundamento. Decido. 1- Da suspensão do processo. Não acolho a alegação sob o fundamento da empresa demandada estar em recuperação judicial, uma vez que a aprovação do plano da recuperanda não impede o processamento de ação de conhecimento, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – POSTERIOR APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA O OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC – INVABILIDADE – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NECESSIDADE – ENUNCIADO 51 DO FONAJE – INCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A aprovação do plano de recuperação judicial não obsta o processamento de ação de conhecimento, ajuizada em face da empresa recuperanda, que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial, por meio da prolação da sentença de mérito, a fim de possibilitar a habilitação do crédito, conforme Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. (N.U 0047103-09.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022). Seguindo a linha cronológica do procedimento, verifico que o demandado pediu o avanço para a fase probatória, contudo, respeitando entendimentos contrários, não constato necessidade de diligências judiciais, como a perícia contábil, para complementação dos subsídios trazidos ao bojo do caderno processual. Vale ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova e, em busca da apuração dos fatos, pode determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em observância ao artigo 370 CPC caberá ao magistrado o exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nessa senda: 52438414 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/04. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO CONSTATAÇÃO. ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. ENCARGOS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS, MULTA DE 2%. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MULTA DE 2% SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em recurso deserto por falta de juntada da guia de preparo, se foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes/apelantes. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Consoante entendimento do STJ, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (STJ - RESP 1291575 / PR - Recurso Repetitivo - TEMA 576). No caso, como a Cédula de Crédito Bancário em discussão veio acompanhada do Relatório de Extrato de Cliente, no qual resta especificado de forma detalhada o valor da dívida e todos os índices, juros e taxas utilizadas para realização do cálculo e demonstração da sua evolução, ou seja, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, descabe falar em inscontitucionalidade desta e tampouco ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do citado título. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESP. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2ª S. - RESP 973827/RS). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusivaCorreta a aplicação dos encargos de anormalidade do contrato dos juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre a totalidade do débito inadimplido. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, não implicando violação à disposição contida no art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor. (TJMT; AC 1031402-44.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/05/2022; DJMT 31/05/2022). 52409433 - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC VEÍCULO). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA-JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS. INADMISSIBILIDADE -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS. COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador. Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudênciado STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2ª S. - RESP 973827/RS). O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência. Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação de parte da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC. (TJMT; AC 1020555-80.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 01/02/2022; DJMT 11/02/2022). 52431388 - AÇÃO RESCISÓRIA. "AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 966, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1- [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (agint no aresp n. 1.752.913/RN). Neste caso, constatado que as provas já produzidas são suficientes para formar juízo de convencimento, não há falar em cerceamento de defesa e/ou afronta ao princípio da não surpresa, porque o julgador não tem o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. (agint no agint no aresp 1480468/SP).2- para fins de aplicação do inciso V, do artigo 966 da Lei de ritos, a violação manifesta à norma jurídica, deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. (agint no aresp 1460099/RJ, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 14/09/2020, dje 21/09/2020). No caso, a autora não aponta ofensa de forma literal, aos dispositivos legais e constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa. Suas teses se referem à interpretação dada aos dispositivos pela quarta câmara de direito privado, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela requerida, porque, tal qual a julgadora singular, os desembargadores que compõem aquele colegiado entenderam que os documentos angariados nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e, por esse motivo, concluíram que agiu acertadamente o sentenciante ao denegar o protesto pela produção de prova testemunhal. ou seja, as supostas infringências, acaso existentes, apresentam-se tão somente de forma reflexa e indireta, não havendo que se falar em violação frontal e direta da literalidade das normas jurídicas invocadas pela autora. (TJMT; AR 1020698-95.2021.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022). Registrando mais uma vez, que os documentos apresentados pelos interessados são satisfatórios para a análise dos requerimentos, passo ao julgamento antecipado. 2- Do mérito. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere a pretensão do banco receber seu crédito referente à obrigação inadimplida, com base no contrato e demonstrativo do débito, colacionados no id. 42919065 – pág. 10 e 41. Verifico que o devedor não desconhece a relação jurídica com o autor, mas alega a abusividade do débito e discorda dos juros e encargos. Pois bem, registro que a ação monitória foi criada para situações nas quais, embora o credor não esteja munido de um título executivo extrajudicial, tem prova documental com forte aparência da existência do direito a crédito para buscar a formação deste em favor próprio. Assim, aquele que possui documento correspondente a um crédito, desprovido de eficácia executiva poderá ingressar com a demanda e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu (embargos), obterá um título executivo judicial em menor tempo exigido pelo rito comum. O procedimento refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título, nos casos em que o credor tiver documento suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, a prova escrita a fundamentar a propositura da presente demanda deve ser entendida como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS), sendo o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada do demonstrativo do débito, uma das hipóteses (Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória). Importante destacar que os documentos acostados pelo demandante são suficientes para o mecanismo monitório, constituindo prova escrita exigida no artigo 700 do CPC. Com tais considerações, com base no art. 702, §3º e §8º, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS para o fim de RECONHECER a existência da dívida oriunda do contrato de cartão empresarial (Id. 42919065 - pág. 10), em favor do requerente/embargado, o título executivo no valor de R$ 82.482,25 (oitenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO VALOR DA DÍVIDA JÁ ATUALIZADA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO –INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – Nas ações monitórias, a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação válida. (TJ-MT 10471878020208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações. Nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 17:59
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
15/12/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
21/09/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 08:48
Publicação
13/09/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REU: SUPERMERCADO MODELO LTDA
PROCESSO 0026174-72.2014.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de especificação de prova, conclusos para decisão. Caso as partes apontem para o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, façam conclusão para sentença. Intimem-se. Várzea Grande/MT, 10 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito Substituto em Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 825/2022