Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº: 0015152-41.2007.8.11.0041.
Vistos. Compulsando os autos, verifico novo petitório formulado pela parte exequente no ID 225125641, por meio do qual apresenta planilha de cálculos atualizada no montante de R$ 8.851.801,60 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos) e requer a renovação da penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), bem como nova diligência para penhora de bens móveis na sede da parte executada. Decido. 1. DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD. Indefiro a renovação da busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a reiteração de medidas constritivas que restaram infrutíferas em momentos anteriores exige a efetiva demonstração de alteração na capacidade econômica da parte executada, o que não ocorreu no presente caso. A exequente limita-se a requerer a renovação da medida sem colacionar indícios de que o cenário patrimonial do devedor tenha sofrido modificação que justifique nova intervenção estatal imediata. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019). Grifei. Ademais, deve-se considerar o histórico processual de que as últimas ordens de bloqueio recaíram, sistematicamente, sobre as contas bancárias nº 451613-3 e nº 37135-1 (Ag. 46-9, BB), as quais já foram declaradas absolutamente impenhoráveis por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça (RAI nº 1009694-90.2023.8.11.0000), por tratarem de recursos do Fundo Partidário (Art. 833, XI, do CPC). A insistência na medida, nestes termos, tende apenas a gerar novos incidentes processuais e pedidos de restituição, sem qualquer efetividade prática para a satisfação do crédito. 2. DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS. No tocante ao pedido de nova diligência para penhora de bens móveis, verifico que tal medida já foi adotada anteriormente (id. 52539195 -Auto de Penhora de fl. 830 dos autos físicos). Na ocasião, foram constritos bens de uso administrativo (sofás, bancos, mesa e televisão antiga), avaliados em valor total irrisório (R$ 3.150,00). Observo que a parte credora, à época, não demonstrou interesse na adjudicação ou no prosseguimento da alienação judicial daqueles itens, justamente pela manifesta desproporcionalidade entre o valor da avaliação e o débito cobrado. Atualmente, com a dívida superando o patamar de R$ 8,8 milhões, a penhora de móveis que guarnecem o estabelecimento partidário revela-se ainda mais inócua, afrontando o princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC). Assim, indefiro a expedição de novo mandado. Diante da ausência de bens penhoráveis localizados até o momento e da rejeição dos pedidos de reiteração de medidas já frustradas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento efetivo, indicando bens passíveis de constrição que ainda não tenham sido objeto de análise ou requerendo o que entender de direito para a satisfação da dívida, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá