Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1015235-95.2023.8.11.0003..
EMBARGANTE: WALDY SOUSA FRANCO - ME
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por WALDY SOUSA FRANCO – ME em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. O débito não se encontra garantido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que é inadmissível a oposição de embargos do executado antes da garantia do Juízo, conforme dispõe o art. 16, §1° da Lei de Execução Fiscal. Ora, o art. 16 da Lei nº 6830/80 é taxativa ao dispor que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Com efeito, é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia da execução, o que não ocorreu no caso. In casu, o embargante primeiro opôs os embargos sem sequer garantir a dívida, o que não é cabível nos termos do parágrafo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. As execuções fiscais são reguladas pela Lei no 6.830/1980 que impõe previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1o do art. 16). (Ap 78662/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 30/08/2017)” Deste modo, era dever do embargante antes de opor a presente demanda ter assegurado o juízo principal, não fazendo é de rigor a extinção do feito, já que sua oposição não cumprir com os requisitos legais de admissibilidade.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, pois inadmissíveis em razão da ausência de garantia, conforme dispõe o artigo 16, §1°, da Lei de Execução Fiscal, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Publique-se, registrem-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito