Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória que Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip move em face de Jeovercio Junior Hernandes, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que celebrou com o Réu dois contratos de crédito pré-aprovado, sendo o primeiro n. 21255366-9, em 22/04/22, e o segundo n. 1536694-5, em 18/07/22. Assevera que o Réu contraiu a obrigação por meio de contrato assinado de forma eletrônica, sendo no valor de R$ 5.604,54 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao contrato n. 2125366-9 e no valor de R$ 7.005,55 (sete mil, cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao contrato n. 1536694-5. Contudo, assevera que, com o decurso de prazo contratado, o Réu não efetuou o pagamento dos valores devidos. Diz, assim, que é credora do Requerido da quantia líquida, certa e atualizada de R$14.984,23 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo o valor de R$5.880,77 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) pertencente ao contrato n. 2125366-9 e R$9.103,46 (nove mil, cento e três reais e quarenta e seis centavos) pertencente ao contrato n. 1536694-5. Assevera que os contratos não possuem eficácia executiva, constituindo documento hábil a fundamentar a ação monitória, razão pela qual ajuizaram a presente ação. Fundamentou a pretensão nos artigos 700 e seguintes do CPC. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, determinando ao Réu que cumpra a obrigação acrescida de honorários advocatícios ou apresente embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 701 do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo com aplicação do procedimento de execução até final solução da lide, inclusive, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O processo foi regularmente recebido, conforme decisão de id. num. 111499110. O Réu foi devidamente citado e não apresentou Embargos Monitórios, conforme id. num. 113306714. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória em que a Autora pretende o recebimento do valor indicado na inicial em razão da inadimplência do Réu referente a utilização de créditos fornecidos pela instituição financeira. Tendo em vista que ocorreu revelia, uma vez que, devidamente citada, a parte Ré quedou inerte, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Consoante demonstram os documentos dos autos, o Réu foi devidamente citado, e deixou de apresentar embargos, sendo portanto revel. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, saliento que a presunção de veracidade é relativa, incumbindo a Autora a comprovação mínima dos fatos narrados na inicial. E, no caso dos autos, a Autora não comprovou minimamente o direito alegado. Em verdade, em análise a documentação acostada na inicial, verifica-se que inexiste qualquer contrato de abertura de conta ou contratação de serviços que demonstre a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes. Salienta-se que o contrato de id. num. 109421255 não possui a assinatura do Réu, sendo que os comprovantes de contratação de id. num 109421258 e id. num. 109421259, por si só, são documentos unilateralmente produzidos pela Requerente que são insuficientes para embasar a pretensão monitória. Caberia à Autora comprovar, de forma inequívoca, a contratação aduzida na inicial, o que não ocorreu, uma vez que inexiste qualquer contrato ou documento que demonstre a contratação de serviços ou de valores pelo Réu. Incumbia a Autora trazer a prova escrita da cobrança pretendida, o que não ocorreu, eis que ausente a comprovação da contratação ou até mesmo o comprovante de depósito dos valores indicados no id. num. 109421258 e id. num. 109421259. Dessa forma, a pretensão monitória não se justifica, uma vez que inexistente prova escrita do crédito alegado, conforme exigido pelo art. 700 do CPC. Em casos similares, confira-se o entendimento do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA - REVELIA - AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DA CAUSA DE PEDIR - RECURSO PROVIDO. O DOCUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM ASSINATURA DA PARTE E SEM COMPROVADA EVIDÊNCIA DA ANUÊNCIA E PARTE NO NEGÓCIO, NÃO SE PRESTA A CONSTITUIR CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR DE PEDIDO MONITÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A decretação de revelia á parte, por si só, não produz os efeitos estabelecidos no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto se, ausente a verossimilhança da causa de pedir, na medida em que compete ao autor, comprovar, já com a inicial, ainda que minimamente, a existência do valor cobrado, em que se funda contrato e relação jurídica mantida com a ré, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, desta forma inobstante a revelia da requerida, importante ressaltar que a ausência de contestação, por si só, não é capaz de gerar a procedência automática do pedido inicial. 2- Não há que se falar no reconhecimento automático do pleito autoral, eis que a prova trazida nos autos não restou suficiente a comprovar o vínculo de dívida, cobrada da requerida, pois do contrato particular de compra e venda de imóvel (ID 131707031), em que se baseia a ação monitória, sequer teve participação, anuência por assinatura em documento pela requerida, o que consequentemente entendo haver o dever de reforma de sentença combatida a improceder o pleito inicial. 3 - O documento de fundamento de dívida não está apto a demonstrar a existência de um vínculo jurídico de compra e venda, na medida em que o art. 700 do CPC, exige de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas ao próprio consentimento ou bilateralidade. Tem-se que o elemento de convicção apresentado no caso em tela não serve para tal fim ora apresentado, diante a existência de deficiências particulares, tem-se realmente como incidente, na conclusão, a impossibilidade de embasamento na monitória, pela impossibilidade de se aferir a bilateralidade do documento. 4 - Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, sendo bastante lógico e indene de dúvida que a efetiva existência do vinculo bilateral entre as partes ao negócio proposto em contrato de compra e venda de imóvel, deve o próprio autor da monitória demonstrar, a teor do art. 333, I, do CPC, a qual não se desvencilhou. 5- Recurso PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-MT 10057747520188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) – grifo nosso. “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE GADO – PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO NEGOCIAL E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora comprovar de que os requeridos efetivamente contrataram a compra e venda do gado, ônus do qual não se desincumbiu. Não havendo prova escrita do crédito alegado pelo autor, de rigor a improcedência da ação monitória.” (TJ-MT - AC: 10023153420218110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) – grifo nosso. Dessa forma, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários ante a revelia da parte contrária. Custas pela Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmenteGEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIROJuíza Substituta. COTRIGUAÇU - MT, 1 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça