Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002125-52.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: EDNA CARVALHO DA SILVA 04060442100, EDNA CARVALHO DA SILVA
Vistos etc. 1. Defiro o bloqueio e a penhora de veículos da parte devedora pelo sistema RENAJUD, o qual deverá ser realizado pela Secretaria deste Juízo. Em sendo positivo o resultado, determino que se proceda a constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente sobre o interesse na penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já defiro a constrição do(s) bem(ns) conforme requerido no Id. 24330425. Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já indefiro qualquer restrição sobre o bem pelo sistema RENAJUD. Não sendo encontrado nenhum veículo apto à penhora, tanto pelo sistema RENAJUD ou pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de constrição. 2. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta