Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010931-27.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP, GILNEI JOSE DAGHETTI, SANDRA APARECIDA DAGHETTI DE BRITTOS A parte exequente se manifestou, no id. 132605924, discordando da avaliação judicial realizada sobre o imóvel penhorado nos autos, alegando que o montante atribuído ao bem diverge em mais de 30% da avaliação interna realizada pela instituição financeira. Requereu a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. O perito foi intimado para se manifestar e prestou esclarecimentos no id. 166484902, informando que os imóveis utilizados como referência pelo exequente não guardam semelhança com o bem avaliado. O exequente ratificou a discordância apresentada no id. 132605924. Os executados não se manifestaram a respeito do laudo, conforme certidão do id. 136248655. Decido. De início, observo que a situação exposta nos autos, não se enquadra nas hipóteses do art. 873 do CPC, que autoriza a realização de nova avaliação. Ademais, diante da discordância do exequente com o laudo judicial, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos, sendo suficiente para a apuração do valor do imóvel. Verifica-se que o imóvel foi avaliado em R$ R$ 6.060.000,00 (seis milhões e sessenta mil reais), conforme laudo juntado nos ids. 125680716/125680727. Ademais, o laudo se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos reconhecidos, contendo descrição detalhada do imóvel, metodologia empregada pelo perito, pesquisa de mercado e cálculo individualizado das benfeitorias. Nos esclarecimentos complementares, o perito demonstrou de forma clara e detalhada que os imóveis apresentados pela parte exequente não se prestam à comparação com o bem avaliado, seja pela divergência de localização, padrão construtivo ou estado de conservação. Diante disso, constata-se que a avaliação foi realizada de forma completa, técnica e devidamente justificada, razão pela qual rejeito a petição de discordância apresentada pelo exequente no id. 132605924. Por conseguinte, homologo a avaliação dos ids. 125680716/125680727.
Intime-se a parte exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel, cálculo atualizado do débito, bem como para se manifestar se pretende a adjudicação ou alienação do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF