Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015463-15.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
INTERESSADO: ORDALIA MARIA NUNES BOSCARDINI
Vistos. ORDALIA MARIA NUNES BOSCARDINI, por meio de seu advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando quitação integral do contrato de consórcio (Grupo/Cota 4713-184) objeto da presente execução (Id. 173134260). Sustenta a executada que o mesmo contrato já foi objeto de ação de busca e apreensão anterior (Processo nº 1003291-75.2018.8.11.0002), na qual o próprio Banco exequente peticionou informando o pagamento de R$ 42.837,02 para "quitação do contrato n. 4713-184", gerando sentença homologatória de extinção com trânsito em julgado em 16/10/2018. Requer a extinção da execução, o levantamento das restrições nos veículos, a aplicação da dobra prevista no art. 940 do Código Civil e a condenação do Banco por litigância de má-fé. O exequente manifestou-se quanto à exceção, sustentando que o termo "quitação" foi utilizado de forma equivocada, pois o acordo visava apenas amortizar parcelas vencidas (36ª a 40ª), permanecendo saldo devedor de 15,0460% do contrato (R$ 166.978,65 conforme extrato atualizado). Afirma que o contrato possui 100 meses e que não houve quitação integral (Id. 178113011). A executada apresentou réplica, reiterando que a petição do Banco no processo anterior foi expressa quanto à quitação total e que a sentença homologatória transitou em julgado sem ressalvas (Id. 178220582). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Quitação reconhecida em Juízo A controvérsia central reside em definir se houve quitação integral do contrato de consórcio 4713-184 ou apenas amortização de parcelas vencidas. Nos autos do processo nº 1003291-75.2018.8.11.0002, o Banco exequente peticionou textualmente: "INFORMAR que as partes transigiram extrajudicialmente, sendo que a parte requerida pagou o valor de R$ 42.837,02, para QUITAÇÃO do contrato, n. 4713-184, objeto da presente demanda." (Id. 13929405 daqueles autos) A declaração é inequívoca, expressa e unilateral, não comportando interpretação dúbia. O termo "quitação" possui significado jurídico preciso: extinção total da obrigação (art. 320 do Código Civil). Com base na declaração do Banco, o Juízo proferiu sentença homologatória do pedido de desistência nos seguintes termos: "HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil." A sentença transitou em julgado em 16/10/2018, sem que o Banco tenha oposto embargos de declaração para esclarecer eventual erro material ou interposto recurso para retificar a declaração de quitação. Em que pese tenha sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, não há dúvida quanto ao fato de que a extinção do processo se deu em razão da manifestação inequívoca de vontade da própria parte autora naqueles autos, no sentido de que o contrato foi QUITADO. Importante destacar que, conforme disciplina o Código Civil, no art. 112, a manifestação de vontade é ato essencial para a formação dos negócios jurídicos. Por meio dela, as partes expressam a intenção de criar, modificar ou extinguir direitos, devendo ser interpretada pela real intenção do declarante, não apenas pelo sentido literal. Não há dúvida, portanto, que a intenção interna, aliada ao contexto do negócio, deve prevalecer sobre a linguagem textual e/ou técnica externada. No entanto, caso a manifestação de vontade expressa se apresente como divergente daquela realmente pretendida, a regra geral é a de que a declaração expressa deve prevalecer, a menos que a outra parte tenha ciência da intenção real do declarante, ou isso possa ser demonstrado diante das circunstâncias do negócio declarado. Trata-se do princípio da reserva mental, estabelecido no art. 110 do Código Civil. Assim, para que se considerasse, como pretende a parte exequente, que a manifestação de vontade externada no processo acima mencionado tinha intenção divergente daquela externada, seria necessário que fosse apresentada prova da ciência da parte contrária. Essa prova seria inclusive de fácil produção. Ora, caso estivesse a parte exequente efetivamente limitando o alcance do pacto extrajudicial por ela própria informado, poderia (aliás, a bem da segurança jurídica, deveria) ter confeccionado e apresentado instrumento que indicasse isso claramente. Não o fazendo, presume-se, como acima destacado, a prevalência da declaração expressa no sentido de que o pagamento realizado servia para "quitação do contrato". Assim sendo, não há dúvida no sentido de que a manifestação de vontade externada envolveu, como constou textualmente, a quitação do contrato 4713-184. O exequente alega que o termo "quitação" foi utilizado de forma equivocada, pois o acordo visava apenas amortizar parcelas vencidas. Contudo, tal alegação não pode prosperar pelos seguintes fundamentos: a) Preclusão consumativa: O Banco não impugnou a sentença homologatória, deixando transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação. Não pode, agora, após o trânsito em julgado, alterar unilateralmente o conteúdo da transação e da manifestação de vontade externada. b) Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): O princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) veda que a parte adote comportamento contraditório em prejuízo da contraparte. O Banco declarou expressamente a quitação, obteve a extinção do processo anterior e, um ano depois, propôs nova execução sobre o mesmo contrato, alegando saldo devedor remanescente. c) Prevalência da declaração judicial sobre prova unilateral: O extrato interno do sistema do Banco, embora demonstre movimentações posteriores, constitui prova unilateral e não pode prevalecer sobre declaração judicial expressa, homologada por sentença transitada em julgado. Assim, a manifestação configura extinção da obrigação, impedindo nova cobrança do mesmo débito (art. 924, II, do CPC). Da Litigância de Má-Fé Em que pesem as conclusões ora obtidas, não visualizo que a propositura de execução sobre débito quitado configure alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para objetivo contrário à declaração anterior (art. 80, III, do CPC). Embora oriunda de equívoco de interpretação, reputo plenamente justificado o exercício do direito de ação por parte do exequente, especialmente porque não houve, no processo em debate, extinção com resolução do mérito, seja por homologação de acordo ou em razão do pagamento. A extinção sem resolução do mérito efetivamente dá a impressão de que não houve reconhecimento judicial do pagamento, embora isso deva ser considerado inequívoco sob o ponto de vista da manifestação da própria parte. A conduta do exequente, portanto, não caracteriza litigância de má-fé. Da Repetição de Indébito em Dobro (Art. 940 do Código Civil) Como consequência das conclusões acima, não é possível visualizar a presença dos requisitos para repetição dobrada do indébito, porquanto não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil exigidos pelo dispositivo legal em análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ORDALIA MARIA NUNES BOSCARDINI e, em consequência: I – Reconheço a quitação integral do contrato de consórcio 4713-184, objeto da presente execução, com fundamento na coisa julgada material formada no processo nº 1003291-75.2018.8.11.0002; II – JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; III – Determino o levantamento imediato das restrições judiciais incidentes sobre os veículos descritos na inicial (placas NSD-2425, QBQ-8465 e QBS-5885), oficiando-se ao DETRAN/MT via sistema RENAJUD; Condeno o exequente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento de Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito