Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado ante sua irresignação com a sentença que indeferiu o pedido de novas buscas on-line por bens e extinguiu o processo pro ausência de bens. Manejou os indigitados embargos alegando que a decisão merece ser solvida de contradição que a permeia e escorado nos argumentos aqui sintetizados, pugnou pelo acolhimento do "recurso", o “juízo de retratação” para o “prosseguimento da execução”. Uma simples olhadela para o recurso denota seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater a decisão. A parte não postula imiscuir o decisum de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim que houve a indevida extinção do processo. Cabe aqui ressaltar que foi expedido mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens penhoráveis encontrados na residência da parte executada (ID 171375390). No entanto, a servidora responsável certificou que não havia “bens penhoráveis” e, ao final, narrou os bens que guarneciam o domicílio (ID 174995631). Registre-se que a contradição ocorre quando existir proposições inconciliáveis entre si (na mesma decisão), de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra, ou como preceitua Luiz Guilherme Marinoni "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com a conclusão, seja com o relatório" (2017, p. 550). No caso em apreço, alinhado aos ensinamentos do sobredito autor, não existe contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte, notadamente porque não apresentados bens mas apenas postulada pela realização de novas consultas e reiteração das ordens já materializadas (ID 181325531). Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o artigo 48 da lei 9.099/95 conjugado com o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado. Aliás, cabe aqui grafar que, conforme já sedimentado pelo STJ, os embargos não se prestam para corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste tribunal, de tal sorte que não se revela instrumento processual vocacionado para sanar hipotético erro no julgamento ou processamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). Isto posto e considerando que busca a parte devedora rediscutir a decisão embargada, o que não condiz com o objetivo do mencionado meio de impugnação (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada. Os Embargos de Declaração (“recurso” de fundamentação vinculada) não indicaram de forma precisa a contradição, conforme afirmado acima e expressamente indicado pela embargante (postulou pelo “juízo de retratação”), não tendo o condão de gerar o efeito interruptivo recursal, porquanto inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração (erro material, contradição, omissão ou obscuridade), caracterizando deficiência de fundamentação dos aclaratórios, consoante decidido pelo STJ (AgInt no AgResp nº 2426646/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/02/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AgResp nº 2410475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/05/2024). Nestes termos, proferida sentença e não interposto recurso capaz de interromper o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado deste decisum. Materializadas as determinações acima, faça conclusos, oportunidade em que deliberarei sobre a expedição de alvará e eventuais medidas constritivas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular