Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1050475-36.2020.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA em face de LARYSSA NAYARA DOS SANTOS RIBEIRO. Em que pese a citação válida da executada e as pretéritas tentativas de constrição patrimonial, o débito permanece inadimplido. Diante do cenário processual atual, sobrevieram pedidos de regularização de representação, desistência parcial de atos executivos e renovação de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a sucessão de substabelecimentos apresentados pela parte exequente. Ante o teor da petição mais recente (id. 206007540), DEFIRO a habilitação dos novos patronos. Determino à Secretaria que proceda à exclusão dos advogados anteriormente cadastrados no sistema PJe, fazendo constar exclusivamente, para fins de futuras intimações e publicações, o nome do Dr. RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG nº 77.167, sob pena de nulidade (CPC, art. 272, §5º). A parte exequente, no id. 202117382, manifestou expressa desistência quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no Residencial Parque Chapada dos Pampas (Matrícula nº 97.594 do 5º Ofício de Cuiabá), fundamentando a medida na baixa expectativa de liquidez imediata face à propriedade fiduciária de terceiro. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que a referida constrição sequer havia sido aperfeiçoada com a alienação, HOMOLOGO a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais restrições ou baixas de averbações premonitórias vinculadas especificamente a esse pedido. No tocante ao pleito de reiteração de pesquisas patrimoniais, observo que o lapso temporal decorrido desde as últimas consultas e a atualização do demonstrativo de débito justificam a renovação das diligências, em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução. Contudo, verifico que o exequente não informou o pagamento das despesas/taxas para pesquisas nos sistemas. Desse modo, INTIME-SE o exequente para que efetue o pagamento das despesas processual para realização das pesquisas, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei nº 11.077/2020, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito