Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006434-72.2022.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HYFIT DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em face de CARLOS S. F. ASSUNÇÃO (pessoa jurídica), ambos qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s nº 104858266, 104858267, 104858268, 104858269, 104858270, 104858271, 104858272, 104858273, 104858274, 104858275, 104858276, 104858277, 104858278, 104858279, 104858280, 104858282, 104858283, 104858284, 104858285, 104858286, 104858287, 104858288, 104858289, 104858290, 104858991, 104858992, 104858993, 104858994, 104858996, 104858997, 104858998 e 104859001. No ID nº 105731179, decisão recebendo a inicial. A requerida foi citada no ID nº 128831953 e apresentou embargos à monitória no ID nº 131042934, postulando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e alegando em preliminar a carência da ação. No mérito, alegou ausência de prova da entrega da mercadoria vinculada à nota fiscal, bem como a inexistência de relação jurídica subjacente. Desse modo, requereu a improcedência da ação. Trouxe com os embargos monitórios os requerimentos de ID’s nº 131042935 e 131042936. Impugnação aos embargos monitórios no ID nº 133321357, momento em que os requeridos apresentaram novos documentos nos ID’s nº 133324829, 133330989, 133330990, 133332592, 133332593, 133332594, 133332596, 133332601, 133332602, 133332604, 133332606, 133332618, 133332625, 133332627, 133333252, 133332630, 133332633, 133332640, 133333244, 133333247, 133333248, 133332833, 133332835, 133332837, 133332839, 133332840, 133337265, 133337267, 133334249, 133334245, 1333334243, 133336145, 133336146, 133336149, 133336151, 133336154, 133337284, 133336158, 133336156, 133336163, 133336165, 133336169, 133336173, 133336174, 133336177, 133336176, 133338395, 133336186, 133336184, 133336182, 133336180, 13336178, 133336188, 133336190, 133336143, 133336142, 133336141, 133335336, 133335335, 133335333, 133335332, 133335331, 133335328, 133335325, 133335324, 133335322, 133335318 e 133335317. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal (ID nº 186496341). Por sua vez, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, analisando as condições pessoais da requerente CARLOS S. F. ASSUNÇÃO (pessoa jurídica), tenho que o pleito de assistência judiciária gratuita merece ser indeferido. Explico. Em que pese o requerido ter alegado que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a concessão da benesse é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
–PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE COMPROVADA - BENEFÍCIO DEFERIDO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. Para a pessoa jurídica de direito privado a concessão do benefício da justiça gratuita é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais. Não basta a mera alegação do devedor de que quitou o débito, é necessária a sua comprovação (art. 373, II, do CPC). (N.U 0001102-56.2015.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020) In casu, verifica-se que a autora não apresentou qualquer documento para demonstrar a situação financeira da pessoa jurídica, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência. Ainda, o requerido está sendo patrocinado por advogados particulares, o que demonstra o mínimo de condição financeira. Tudo tem um custo, assim como o processo judicial. Há o custo dos prédios onde se processam os atos judiciais; o dos juízes e dos servidores da justiça; o custo dos peritos e o dos advogados. A maior parte do custo dos processos é suportada pelo Estado e, portanto, pelos contribuintes dos tributos estatais. Apenas uma pequena parcela é cobrada dos usuários dos serviços forenses. Logo, aquele que deseja ajuizar ação perante o Poder Judiciário deve arcar com as custas e taxas processuais, a não ser que comprove que não possui condições econômicas para tanto, o que está longe de ser o caso dos autos. Desta forma, INDEFIRO O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à requerida CARLOS S. F. ASSUNÇÃO (pessoa jurídica), em virtude desta não ter demonstrado a sua condição de hipossuficiência. AFASTO a alegação de carência da ação, isso porque os documentos que instruem a exordial são suficientes para alicerçar o ajuizamento da ação, pois consistem em prova escrita sem a eficácia de título executivo, sendo que a verificação da existência do débito é matéria afeta ao mérito da ação e, como tal, será apreciada. O processo não enseja julgamento, para ser declarado extinto ou conhecido diretamente o pedido da parte autora, tendo em vista o seu estado. As partes são legítimas, bem como seus interesses. O processo, até o momento, não apresenta vício ou qualquer irregularidade que enseje providências desse Juízo. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais ao mérito, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: i. Comprovação da existência da dívida, sua exigibilidade e liquidez; ii. A existência de negócio jurídico subjacente que deu origem ao débito; iii. Demonstração da efetiva entrega das mercadorias das notas fiscais apresentadas. DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, ressalvada a possibilidade de apresentação de documentos complementares, se atenderem os requisitos estipulados no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2026_às_16:30. Em atenção ao disposto no Provimento nº 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, fica facultado às partes a adesão ao ato através de recursos tecnológicos. Para o caso de adesão à audiência através de recursos tecnológicos ou de forma mista, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato, momento em que deverão apresentar e-mail e telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams. Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial. Ficam as partes advertidas que as intimações das testemunhas deverão ser feitas de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito