Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000984-45.2019.8.11.0025..
REU: ANISIO JOAO SILVA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS FERREIRA LEITE, EDVALDO BATISTA XAVIER, JOAQUIM RIBEIRO XAVIER, OLINDA REBOUÇAS SILVA, MARIA NELIA DE OLIVEIRA, GISELE BALBINO DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS
REQUERIDO: GENIVAL BALBINO DE OLIVEIRA, DEBORA BALBINO DE OLIVEIRA ROSA, DANIELA BALBINA DE OLIVEIRA LIMA
AUTOR(A): ANTONIA RUIZ DE SOUZA PINTO, ROBSON RUIZ DE SOUZA, RUDINEY RUIZ DE SOUZA, ROBERTO RUIZ DE SOUZA, ROSEMIR RUIZ DE SOUZA, EDUARDO RUIZ DE SOUZA
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ANTONIA RUIZ DE SOUZA PINTO e OUTROS em face de ANISIO JOÃO SILVA e OUTROS, todos qualificados nos autos. No Id. 232768926, a parte autora manifestou-se acerca das últimas diligências citatórias, requerendo: a) a expedição de novo mandado de citação por Oficial de Justiça para a requerida Debora Balbino de Oliveira Rosa; b) a citação por edital do requerido Anisio Joao Silva, ante o esgotamento dos meios de localização; e c) a decretação da revelia de Genival Balbino de Oliveira caso transcorra o prazo sem contestação. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito tramita desde 2019, enfrentando severas dificuldades para a angularização processual em virtude da multiplicidade de réus e do tempo decorrido desde o negócio jurídico originário. No que tange à requerida DEBORA BALBINO DE OLIVEIRA ROSA, observo que a tentativa de citação via carta (AR) restou frustrada com a informação "destinatário ausente" (Id. 230766466). Como cediço, a ausência pontual do destinatário não autoriza a conclusão de que este se encontra em local incerto ou não sabido. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando assegurar a validade do ato citatório, DEFIRO o pedido de citação pessoal. DETERMINO a expedição de carta precatória a ser cumprida por Oficial de Justiça no endereço indicado no Id. 228169488, facultando-se ao Meirinho a realização de diligências junto à vizinhança para confirmar a residência da ré, caso necessário. Quanto ao requerido ANISIO JOÃO SILVA, vislumbro que foram realizadas inúmeras tentativas de localização, incluindo pesquisas em sistemas conveniados (INFOSEG/SIEL) e diligências in loco nas comarcas de São José dos Quatro Marcos (Id. 202830055) e Araputanga (Id. 225853680), todas restando infrutíferas. Os atuais moradores dos endereços diligenciados desconhecem o paradeiro do réu. Pois bem. O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. No caso concreto, resta caracterizado o esgotamento dos meios ordinários de busca. Assim, com fundamento no art. 256, II e §3º do CPC, DEFIRO o pedido de citação por edital do réu ANISIO JOÃO SILVA, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do referido diploma legal. Consigno que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), devendo ser intimada para apresentar defesa. Em relação ao requerido GENIVAL BALBINO DE OLIVEIRA, verifico que a citação foi efetivada via AR em 13/04/2026 (Id. 230765913). Anoto que a decretação de revelia é efeito automático da ausência de contestação no prazo legal (art. 344 do CPC), devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo após o vencimento. Com tais considerações: 1. DETERMINO a expedição de Carta Precatória para citação da requerida DEBORA BALBINO DE OLIVEIRA ROSA, no endereço de Mogi das Cruzes/SP, nos termos acima fundamentados. 2. DETERMINO a publicação de edital de citação do réu ANISIO JOÃO SILVA. 3. CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo réu GENIVAL BALBINO DE OLIVEIRA. Ressalto que o réu JOSÉ CARLOS FERREIRA LEITE também teve sua citação por edital determinada (Id. 224298153). Caso o prazo já tenha decorrido in albis, proceda-se à imediata remessa dos autos à Defensoria Pública (Curadoria Especial) para manifestação conjunta quanto a este e ao réu Anisio (após o prazo deste último). Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta