Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001085-98.2003.8.11.0045..
Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (id. 192094020), JULGANDO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE com a inclusão no polo passivo da demanda as pessoas indicadas no item “b” da aludida avença. Em que pese o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, em observância do teor do artigo 313, do Código de Processo Civil, por convenção das partes, o Juiz, tão somente, declarará suspensa a ação durante o prazo concedido pelo credor, não podendo ultrapassar o limite de 06 (seis) meses (§ 4º do mesmo dispositivo legal), para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. No âmbito do Juizado Especial, vale dizer, não é permitido à suspensão do feito devido aos princípios normativos, tais como a celeridade, simplicidade e economia processual conforme exigência do art. 2º da Lei 9.099/95. Nessa vereda, observa-se que as partes postulam a homologação do acordo extrajudicial juntado no id. 192094020, que, por sua vez, indica que em caso de descumprimento a ação prosseguirá nos termos do pactuado, pelo valor constante do acordo e demais cominações pactuadas. Assim, a homologação do acordo em questão, nos termos do artigo 487, III do CPC não trará prejuízo às partes. Isso porque, nos termos do art. 515, III, do CPC, constitui título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Com o acordo homologado, a ação de conhecimento transmuda-se para título judicial, com as consequências pertinentes constante da transação em referência e, o descumprimento do acordo homologado judicialmente faz ressurgir a demanda executiva, mas agora pelo título executivo judicial. Ademais, propalada extinção da ação em nada altera o questionamento, já que prossegue a ação pelo novo título, agora judicial. Não há fundamento para manter suspenso o processo até o cumprimento do acordo, que no caso, promoveria uma situação de pendência nos relatórios do CNJ. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo almejada pelas partes. MANTENHO a penhora do imóvel informado no item “a” da transação do id. 192094007 até o seu integral adimplemento, todavia, as partes deverão informar ao juízo para tanto, propugnando pelo desarquivamento dos autos. Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito