Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0009179-88.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: M A WEBER CESCA - ME, MARCUS WILSON RODRIGUES SOARES
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde não são encontrados bens de propriedade da executada para a penhora/satisfação da dívida. Verifica-se dos autos que já fora realizada anteriormente pesquisa por diversos sistemas e outras diligências, mas restaram infrutíferas. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente limitou-se reiterar o pedido de nova busca de bens através dos sistemas disponíveis ao Juízo. Ocorre que a reiteração de medidas constritivas por meio dos sistemas, sem a apresentação de fatos supervenientes que possam fundamentar o requerimento, compromete os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, tornando-se diligência inútil e protelatória. O art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a ausência de bens penhoráveis pode suspender o processo executivo, mas exige, para nova tentativa de constrição, elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor. O poder de direção do processo autoriza o juízo a indeferir medidas que não tragam utilidade ao feito, especialmente quando diligências semelhantes já foram realizadas sem sucesso. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou acerca da reiteração de buscas via sistemas, fixando a seguinte tese de julgamento: “A renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD exige a apresentação de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado. A reiteração automática e indefinida de medidas constritivas eletrônicas, sem demonstração de fato superveniente, afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 921, III, §§ 1º e 2º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0708713-14.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Agüena, 5ª Turma Cível, j. 09.05.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302634420258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)” No mesmo sentido, cito outro precedente do referido Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS/EMPRESAS - SISBAJUD - PEDIDO DE NOVAS BUSCAS - PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE - FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PENHORA DE BENS MÓVEIS – INCUMBE AO CREDOR O ONUS DE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS À PENHORA - PEDIDO GENÉRICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido. Não se mostra razoável o deferimento da medida, porquanto, a última tentativa de penhora on-line ocorreu a menos de 1 ano, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10062276920248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) Desta feita, INDEFIRO o pleito de reiteração de buscas via sistemas, e, ante a não localização de bens penhoráveis, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Registro que, pelo prazo de 01 ano, está suspensa a execução e a prescrição (§ 1º). Decorrido um ano, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independente de nova conclusão, arquive-se o feito, quando terá início o curso do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a Serventia Judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de arquivamento provisório, para que se aguarde a contagem da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se.