Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para que comprove nos autos o pagamento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens indicados no id.203973646, e deferido no id.204226594.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 17:35
Outras Decisões
13/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Em relação aos pedidos de busca pelos sistemas de informação ao Poder Judiciário, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Deste modo, INTIMO a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos. ARAPUTANGA, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Em relação aos pedidos de busca pelos sistemas de informação ao Poder Judiciário, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Deste modo, INTIMO a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos. ARAPUTANGA, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:40
Publicação
02/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora acerca da certidão do oficial de justiça id 191873452.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:52
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:43
Mandado
05/02/2025, 07:48
Mandado
05/02/2025, 07:23
Expedição de documento
04/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:17
Publicação
22/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar acerca da certidão da oficial de justiça id 164821265.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:25
Mandado
07/08/2024, 12:28
Expedição de documento
06/08/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:46
Publicação
10/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas referente as diligencias do oficial de justiça.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 17:10
Definitivo
01/04/2024, 13:49
Documento
28/03/2024, 08:47
Documento
25/03/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:17
Expedida/certificada
15/02/2024, 18:53
Expedição de documento
15/02/2024, 18:53
Mero expediente
12/01/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que recolha as custas da pesquisa Sisbajud.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:09
Publicação
21/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da segunda instancia INTIMO a parte exequente para ciência e manifestação.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 13:23
Documento
13/07/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, ante os fundamentos aviados, DOU PROVIMENTO ao Apelo para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 18:31
Ato ordinatório
01/06/2023, 18:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:36
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:36
Publicação
05/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos requeridos para, querendo, contrarrazoarem o Recurso de Apelação interposto.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 07:33
Ato ordinatório
03/04/2023, 07:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:18
Publicação
17/02/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000047-82.1997.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: CLENIO JOSE FERREIRA, MARIA LUIZA FERREIRA, PANTALEAO ANCELMO FERREIRA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, com previsão de vencimento para o mês 07/1997, amparado em nota promissória: prazo prescricional quinquenal. A ação foi proposta no mês 12/1997. O despacho inicial deu-se no mês 12/1997. O executado Clenio se encontra citado. O executado Pantaleão se encontra citado. A executada Maria Luiza Ferreira se encontra citado. Última manifestação da parte exequente datada no ano de 2014 e se refere a uma peça processual da qual a parte contrária/executada havia desistido. Nesse interregno, os demais atos praticados pela parte exequente se restringem a várias regularizações de representações judiciais, por meio de juntadas de instrumentos procuratórios. Instada a manifestar-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, a parte exequente limitou-se a pugnar pela condenação da parte executada ao ônus sucumbencial em razão da causalidade. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise aos autos, constata-se que este executivo permanece sem resultado útil, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência a inação do exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens ou endereço atualizado da parte executada. É certo que, proposta a ação, o processo tramita por impulso oficial (art. 2º do CPC). No entanto, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC) e, diante da eventual omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria a parte exequente ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. Não obstante a aludida sistemática, infere-se dos autos que a parte exequente foi instada a manifestar-se em prosseguimento ao feito em mais de uma oportunidade, contudo, nada disse especificamente para impulsionar o andamento processual. Por fim, registre-se que, "ao exequente compete adotar diligências para o êxito da execução, a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução." (REsp 991507/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Com efeito, não se pode considerar que a falta de manifestação da parte exequente ou a sua manifestação desprovida de qualquer aptidão de encaminhar de forma eficiente os atos de constrição estatal se equivale a andamento válido do processo, já que à função jurisdicional estatal incumbe resguardar a observância do princípio da economia processual, corolário que é do princípio constitucional da eficiência administrativa, assim como o da duração razoável do processo –artigo 37, caput, c/c artigo 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. Desse modo, decorridos mais de 6 anos desde o último requerimento efetivo, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a tramitação ad eternum do feito. Tal medida visa não apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse contexto, tendo em vista que os dispositivos atinentes ao processo de conhecimento também se aplicam à execução, na forma do artigo 771, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte exequente em dar andamento eficiente ao processo, resta externada ausência de interesse processual, na perspectiva da adequação, ao menos neste momento, quanto ao pleito de satisfação do direito objeto de execução. Por oportuno, frise-se que esta sentença extintiva não afeta o direito material da parte exequente já que, caso venha a ter notícias de bens da parte executada, poderá deduzir novamente a pretensão em Juízo, desde que não ocorrida prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Se existentes, ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento dos títulos que acompanham a inicial, caso anexados aos autos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito