Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000014-60.2019.8.11.0020.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (ato nulo) cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por Sandielle Barbosa Peracchia, Wagner Alexandre Silva e Alessandra Barbosa Peracchia em face de Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira e Marco Antonio Fontes Vano. Os autores alegam, em síntese, serem netos de Pietro Peracchia, falecido em 02 de junho de 2016. Sustentam que, em 16 de junho de 2003, seu avô, representado pela curadora e primeira ré, Maria Cristina, teria vendido ao segundo réu, Marco Antonio, dois imóveis rurais, matrículas n.º 4.774 e 4.775 do Cartório do Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT. Afirmam que, à época da transação, o Sr. Pietro Peracchia estava interditado por sentença judicial desde 24 de março de 1998, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Argumentam que a venda foi realizada sem a necessária autorização judicial, o que tornaria o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil. Com base nisso, pedem a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, a realização de nova partilha para lhes garantir o quinhão hereditário sobre os bens e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A ré Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira (ID 122517312) arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a ocorrência de decadência, defendendo que o ato seria anulável, sujeito ao prazo de dois anos, ou, se considerado nulo, sujeito à prescrição decenal. O réu Marco Antonio Fontes Vano (ID 122577625) também alegou a decadência do direito dos autores, arguiu a exceção de usucapião como matéria de defesa e denunciou à lide José Arnaldo Buscariol e Alaíde Raimunda Buscariol, de quem afirma ter adquirido os imóveis. Os autores apresentaram impugnações às contestações (IDs 127522557 e 127530116). Inicialmente, o processo foi saneado por decisão interlocutória proferida em 24 de outubro de 2023 (ID 132632827), que rejeitou as preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual, bem como a prejudicial de mérito de decadência e prescrição. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de denunciação à lide e estabelecido que a exceção de usucapião seria apreciada como matéria de mérito. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos da lide, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, estabelecendo os procedimentos para a realização da perícia e para a apresentação do rol de testemunhas. Após a prolação da decisão saneadora, as partes Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira e Marco Antonio Fontes Vano interpuseram Agravos de Instrumento contra a referida decisão. O Agravo de Instrumento interposto pelo réu Marco Antonio Fontes Vano (AI 1028056-43.2023.8.11.0000) foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Acórdão ID 147946499), no sentido de admitir a denunciação à lide de José Arnaldo Buscariol e Alaíde Raimunda Buscariol. Em cumprimento a essa decisão, os litisdenunciados foram devidamente citados (mandado de citação ID 193596744, certidão de cumprimento ID 194333005), e, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi certificada a sua revelia (certidão de decurso de prazo ID 196677646). O Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira (AI 1027138-39.2023.8.11.0000) foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Acórdão ID 147955641) e mantido em decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 199011249), confirmando as deliberações da decisão saneadora de primeira instância quanto à rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito, bem como no que concerne ao indeferimento do depoimento pessoal dos autores e à limitação do objeto da prova pericial. Ainda, os autores comprovaram o recolhimento integral das custas processuais, conforme petições e comprovantes de ID 64266716, 64266732, 64266737, 182489413 e 182490985, resolvendo as pendências financeiras do processo. É o relatório. Decido. Em prosseguimento às deliberações processuais já estabelecidas na decisão saneadora e em conformidade com as decisões das instâncias superiores, cumpre a este Juízo dispor sobre a fase instrutória. Do Saneamento e da Estabilização da Lide Conforme exaustivamente debatido e confirmado pelas instâncias superiores, todas as questões preliminares (incompetência territorial e falta de interesse processual) e prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) arguidas pelos réus foram rejeitadas. As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Agravos de Instrumento de ambas as partes, e a subsequente manutenção pelo Superior Tribunal de Justiça no caso da ré Maria Cristina, conferem estabilidade a estas matérias, que não comportam mais rediscussão nesta fase processual. O processo, portanto, encontra-se devidamente saneado e apto para a instrução probatória em relação aos pontos controvertidos remanescentes. Da Denunciação à Lide e da Revelia dos Litisdenunciados Por força do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo réu Marco Antonio Fontes Vano (Acórdão ID 147946499), a denunciação à lide de JOSÉ ARNALDO BUSCARIOL e ALAIDE RAIMUNDA BUSCARIOL foi acolhida. Os litisdenunciados foram regularmente citados, conforme certidão de cumprimento de mandado de citação (ID 194333005), para, querendo, apresentarem sua defesa. Tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de sua parte, consoante certidão de decurso de prazo (ID 196677646), decreto a revelia de JOSÉ ARNALDO BUSCARIOL e ALAIDE RAIMUNDA BUSCARIOL. Com o decreto de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados contra os litisdenunciados, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. No entanto, os prazos para os réus revéis sem patrono constituído correrão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil. A despeito da revelia, é importante ressaltar que os litisdenunciados poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Dos Pontos Controvertidos Em conformidade com a decisão saneadora original (ID 132632827), mantida em suas linhas essenciais pelas decisões das instâncias superiores, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova são os seguintes: I) A existência de nulidade ou validade da compra e venda dos imóveis matriculados sob os números 4.774 e 4.775, no 1º Ofício da Comarca de Alto Araguaia (MT), e os eventuais prejuízos sucessórios causados aos autores; II) O termo inicial da incapacidade de Pietro Peracchia; III) A (ine)xistência de compromisso de compra e venda ajustado entre Pietro Peracchia e os requeridos, em momento anterior à interdição. Da Distribuição do Ônus da Prova Mantém-se a distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Do Indeferimento da Prova Pericial Conforme expressamente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Acórdão de ID 147955641, que julgou o Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira, a prova pericial para aferição de valores, seja do bem imóvel descrito na inicial (matrículas n.º 4.774 e 4.775) ou de outros bens, é considerada "impertinente e avaliação inócua" para a resolução da presente lide. A Corte Estadual, ao desprover o recurso, ratificou a compreensão de que, "se a presente demanda trata de anulação de negócio jurídico por pessoa totalmente incapaz, a qual busca anular o negócio jurídico celebrado, sendo avaliação nesta fase processual totalmente inócua no caso". A essência da controvérsia cinge-se à validade ou nulidade da compra e venda dos imóveis em razão da alegada incapacidade absoluta de Pietro Peracchia à época da transação e da ausência de autorização judicial, e não à valoração econômica dos bens ou de outros patrimônios não diretamente envolvidos nos vícios do consentimento alegados. Assim, qualquer apuração de valores por meio de perícia técnica não contribuiria para o deslinde da questão principal posta em juízo, tornando-a, de fato, inútil e desnecessária para a fundamentação da decisão sobre a nulidade do negócio jurídico. Desse modo, indefiro o pedido de prova pericial, incluindo todas as quesitações apresentadas pelos réus (IDs 134504117 e 135292988) que buscam tais avaliações. Da Produção da Prova Testemunhal e da Audiência de Instrução e Julgamento A prova testemunhal foi admitida pela decisão saneadora. As partes deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Os réus Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira (ID 134504117) e Marco Antonio Fontes Vano (ID 135292988) já apresentaram seus respectivos rol de testemunhas. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da audiência designada, sendo dispensada a intimação pelo juízo, nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. O pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado pela ré Maria Cristina Tellechea Peracchia Nogueira, foi indeferido na decisão saneadora e tal indeferimento foi mantido pelas instâncias superiores, conforme Acórdão ID 147955641 e decisão do STJ ID 199011249, não havendo, portanto, a necessidade de produção de tal prova. POSTO ISSO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2026, às 15h00min, horário oficial de Brasília/DF (14h00 do MT), a qual será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para tanto segue o link para acesso: https://tinyurl.com/4n2sdnde Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Às providências para a realização da solenidade. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244