Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006239-24.2017.8.11.0002.
REQUERIDO: VIVIAM CARLA IGNÁCIO VIEIRA - MT13510-O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 938,00 ESPÉCIE: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Alimentos]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) POLO ATIVO: Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARROS Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 11, (LOT JD PAULA II), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-110 Advogado do(a) REPRESENTANTE: IGOR NEGRAO BACARJI - MT26773-A POLO PASSIVO: Nome: JAIL NUNES DA SILVA Endereço: AVENIDA JÚLIO DOMINGOS DE CAMPOS, bairro agua vermelha - posto Amazônas, MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-095 Advogado do(a)
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BARROS em face de JAIL NUNES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. O feito seguiu seu trâmite normal. As partes entabularam um acordo, cuja minuta foi juntada aos autos sob o id. 186387598, requerendo sua homologação e a suspensão do feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do acordo, as partes reconheceram a existência do débito no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando a dívida alimentar em atraso e o saldo referente à venda do imóvel anteriormente pertencente ao casal. O débito será pago pelo executado da seguinte forma: a pensão alimentícia mensal será fixada no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), ajustável anualmente de acordo com a variação do salário mínimo nacional. O executado pagará, mensalmente, um adicional de R$ 300,00 (trezentos reais) para amortização da dívida total de R$ 40.000,00. O pagamento total mensal será de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo R$ 300,00 para pensão alimentícia e R$ 300,00 para abatimento do débito. Os pagamentos iniciarão no dia 10 de dezembro/2024. Por fim, as partes requereram a homologação do presente acordo por sentença, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e a extinção dos processos, ressalvado o direito de execução em caso de inadimplência. Entretanto, observa-se que o lapso temporal acordado entre as partes é demasiadamente longo, o que afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o art. 922 do CPC não estabelece um prazo suspensivo, o que implica a aplicação subsidiária do art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão a um período máximo de seis meses, o qual é utilizado subsidiariamente conforme previsão legal do art. 771 do CPC, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Nesse sentido: TJ-RJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AVENÇA FIRMADA. PLEITOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CONVENCIONADO PARA O ADIMPLEMENTO. Apelação interposta por instituição financeira, objetivando a reversão de sentença que homologou o acordo e indeferiu a suspensão do processo pelo longo prazo do acordo, aduzindo que, em caso de inadimplemento, a execução pode prosseguir nos mesmos autos. 1. A norma do art. 771 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das regras gerais de processo e das regras gerais do processo de conhecimento ao processo de execução. 2. O art. 922 não prevê prazo de suspensão do processo, o que implica aplicar-se subsidiariamente o art. 313, § 4.º do CPC. 3. Suspensão do feito por prazo exageradamente dilatado, no caso concreto sessenta meses, nega efetividade ao princípio constitucional geral da duração razoável do processo (CRFB, art. 5.º, LVXXVIII), o qual permeia o novo estatuto processual. 4. A suspensão do processo pela convenção das partes, segundo o art. 313, § 4.º do CPC, é de no máximo 6 meses. 5. Ser ou não ser novação a avença firmada entre as partes é, assim, discussão irrelevante na hipótese. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01881917020138190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-04). Advirto o executado que eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da ação executiva, que se dará nos presentes autos. Cientifique-se o Ministério Público. Concedo às partes a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Cancelo a audiência designada para o dia 03/07/2025. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE o processo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito em Substituição