Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002609-24.2022.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): JOANA GOMES DE MATOS
VISTOS. JOANA GOMES DE MATOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 100180480). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 103820885, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada em Id. 105502183. Em Id. 112106489 foi proferida decisão saneadora nomeando perito médico judicial. Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18.04.2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, retornando os autos conclusos para sentença (Id. 115511188). Relatório pericial juntado em Id. 141597205. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial rural. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Na hipótese dos autos,
cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições. De acordo com o art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício ora pleiteado não exige o recolhimento da carência, ou seja, do número mínimo de contribuições mensais em determinados casos. Assim, vejamos os artigos que versam a respeito: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.” "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.” “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, (…)”. Transportando isso para o caso concreto, pouco importa que a autora tenha vertido contribuições em favor da Previdência Social, antes ou depois da existência da incapacidade laboral. Conforme acima mencionado, ao rurícola não se exige o número mínimo de contribuições. Porém, o que se exige sim, é a prova cabal do efetivo exercício do labor rural. Neste cenário, muito embora a parte autora tenha alegado ter laborado em atividade rural, não foi juntado aos autos nenhum documento que demonstre o desempenho de atividade rural em regime de subsistência familiar. Assim, as provas materiais juntadas ao feito são frágeis, não são aptas a demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Assim sendo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por JOANA GOMES DE MATOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito