Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001680-79.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: DOUGLAS JACKSON IZOLANI PETTENA
EXECUTADO: ARLEI FAVARETTO
VISTOS. Após decisão de Id. 176001370, o exequente DOUGLAS JACKSON IZOLANI PETTENA manifestou-se em Id. 177569480, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da penhora lavrada no rosto dos presentes autos, oriunda do processo nº 1006701-17.2024.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza alimentar, por tratar-se de honorários advocatícios contratuais, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, o prosseguimento regular da execução, com renovação do pedido de bloqueio via SISBAJUD, e juntou planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. O terceiro interessado MANOEL FERREIRA DA SILVA manifestou-se em Id. 225408248, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento e transferência dos valores bloqueados nas contas do executado ARLEI FAVARETTO no montante de R$ 93.839,15 (noventa e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), com fundamento na consolidação da penhora averbada no rosto dos autos, na ausência de impugnação do executado ao bloqueio SISBAJUD e no julgamento dos Embargos à Execução nº 1008994-76.2023.8.11.0045. Foram juntados em Id. 177569484 os documentos do processo de execução nº 1006701-17.2024.8.11.0040, incluindo o instrumento particular de compra e venda de bem móvel que fundamenta aquela execução, e em Id. 177569486 a planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo nestes autos, totalizando o saldo devedor remanescente de R$ 254.153,71 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Foi juntada ainda em Id. 194876521 certidão de decurso de prazo, atestando que o executado ARLEI FAVARETTO não se manifestou quanto ao bloqueio de valores efetivado perante o SISBAJUD. Em Id. 225408250 foi juntada decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso nos autos nº 1006701-17.2024.8.11.0040, e em Id. 225408251 a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1008994-76.2023.8.11.0045, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por ARLEI FAVARETTO, reconhecendo o débito atualizado em R$ 314.036,90 (trezentos e quatorze mil, trinta e seis reais e noventa centavos). Vieram os autos conclusos. DECIDO. As questões postas a exame envolvem, essencialmente, duas pretensões distintas e interligadas: a arguição de impenhorabilidade do crédito exequendo formulada pelo exequente DOUGLAS e o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pelo terceiro interessado MANOEL. Ambas as questões gravitam em torno da penhora averbada no rosto dos presentes autos, oriunda do processo de execução nº 1006701-17.2024.8.11.0040, e merecem análise conjunta e fundamentada. No que tange à arguição de impenhorabilidade formulada por DOUGLAS, sustenta o exequente que os honorários advocatícios contratuais, por possuírem natureza alimentar, seriam absolutamente impenhoráveis, tornando nula de pleno direito a penhora lavrada no rosto destes autos. A tese, embora fundada em premissa juridicamente correta quanto à natureza alimentar dos honorários, não se sustenta na extensão pretendida, pelas razões que se passa a expor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, são, em regra, impenhoráveis, devendo as eventuais exceções ser interpretadas restritivamente, conforme assentado no REsp 1.991.123/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022. Contudo, o mesmo precedente é expresso ao afirmar que a impenhorabilidade constitui apenas a regra geral, admitindo temperamentos, especialmente quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta. Não se trata, portanto, de impenhorabilidade absoluta e irrestrita, como pretende fazer crer a manifestação do exequente. Mais relevante para o deslinde da controvérsia, contudo, é a questão do critério temporal, que se revela determinante à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, aquela Corte Superior firmou entendimento uniforme, reafirmado em múltiplas turmas e em precedentes recentes, no sentido de que o pedido de reserva ou destaque de honorários advocatícios formulado em momento posterior à expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser auferida pelo constituinte, sendo determinante a ordem cronológica dos atos processuais para a definição do direito ao destaque da verba honorária. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp 2.060.349/PR, julgado em 27/08/2024, o AgInt no REsp 2.133.648/RJ, julgado em 17/09/2024, o AgInt no AREsp 1.871.603/MS, julgado em 21/02/2022, e o AgInt no AREsp 2.241.138/RS, julgado em 16/03/2023, todos do Superior Tribunal de Justiça, os quais convergem no sentido de que o critério temporal é o elemento central para a verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso e devidamente averbada nestes autos em julho de 2024, ao passo que a manifestação do exequente DOUGLAS arguindo a impenhorabilidade e requerendo, ainda que implicitamente, a reserva do crédito somente foi apresentada em dezembro de 2024, portanto em momento manifestamente posterior à constrição já formalizada. Essa circunstância, por si só, afasta o direito ao destaque pretendido, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O único precedente que reconhece o direito à reserva dos honorários — AgInt nos EDcl no REsp 1.987.170/SC, julgado em 16/02/2023 — condiciona expressamente tal direito à formulação do pedido em momento anterior à penhora no rosto dos autos, providência que não se verificou no caso em exame, o que afasta sua aplicação à hipótese concreta. Registre-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos constitui modalidade de penhora de direito de crédito, recaindo sobre os valores que o executado viria a receber em outro processo, e não sobre honorários já incorporados ao patrimônio do advogado, o que afasta a identidade com a hipótese típica de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme orientação extraída do AgInt nos EDcl no REsp 1.746.577/SP, julgado em 03/02/2023, segundo o qual a penhora no rosto dos autos serve apenas para a constrição dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo, tratando-se, portanto, de penhora sobre direito de crédito futuro, e não sobre verba já auferida e destinada à subsistência do profissional. Logo, REJEITO a arguição de nulidade da penhora lavrada no rosto dos presentes autos, por ausência de fundamento legal e jurisprudencial apto a sustentar a pretendida declaração de nulidade, mantendo-se íntegra a constrição averbada nos termos da decisão de Id. 176001370. No que se refere ao pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pelo terceiro interessado MANOEL FERREIRA DA SILVA, verifica-se que o montante de R$ 93.839,15 (noventa e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos) encontra-se depositado em conta judicial vinculada a estes autos, decorrente de bloqueio SISBAJUD efetivado sobre ativos do executado ARLEI FAVARETTO. A certidão de Id. 194876521 atesta que o executado ARLEI FAVARETTO não apresentou qualquer impugnação ao bloqueio no prazo legal, operando-se a preclusão quanto à matéria. Ademais, os Embargos à Execução nº 1008994-76.2023.8.11.0045 foram julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer o pagamento da primeira parcela de R$ 15.000,00, confirmando-se o débito de ARLEI no montante de R$ 314.036,90 (trezentos e quatorze mil, trinta e seis reais e noventa centavos), o que afasta qualquer controvérsia remanescente sobre a higidez e a exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução. Todavia, antes de deliberar sobre o destino dos valores bloqueados, impõe-se definir a ordem de preferência entre os credores concorrentes, considerando que sobre o crédito de DOUGLAS recai a penhora averbada em favor de MANOEL. Nesse ponto, embora a penhora no rosto dos autos tenha sido regularmente deferida e não possa ser declarada nula pelos fundamentos já expostos, é inegável que o crédito de DOUGLAS ostenta natureza alimentar e privilégio legal decorrente do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, nos termos do art. 908 do mesmo diploma. O crédito de MANOEL, por sua vez, decorre de instrumento particular de compra e venda de bem móvel, constituindo crédito quirografário, sem privilégio legal específico. Essa distinção é relevante para a definição da ordem de pagamento no concurso de credores instaurado nos presentes autos, devendo ser observada a preferência legal do crédito de natureza alimentar sobre o crédito comum. Nesse contexto, havendo concorrência entre créditos de classes distintas, aplica-se o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição dos valores conforme a ordem das respectivas preferências, e, subsidiariamente, o art. 962 do Código Civil, segundo o qual quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos, dispositivo que, embora voltado ao rateio entre credores de mesma classe, informa a lógica geral do sistema de preferências aplicável ao concurso particular de credores. Assim, considerando a necessidade de se observar a ordem legal de preferências antes da expedição de qualquer alvará, e tendo em vista que o valor bloqueado de R$ 93.839,15 (noventa e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos) é inferior ao crédito de DOUGLAS atualizado até outubro de 2024, no montante de R$ 254.153,71 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), conforme planilha de Id. 177569486, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor de MANOEL FERREIRA DA SILVA, sem prejuízo de nova análise após a manifestação das partes sobre o concurso de credores e a ordem de preferências aplicável. Por tais razões: 1. REJEITO a arguição de nulidade da penhora no rosto dos autos formulada pelo exequente DOUGLAS JACKSON IZOLANI PETTENA; 2. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo terceiro interessado MANOEL FERREIRA DA SILVA; 3. DETERMINO a intimação do exequente e do terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ordem de preferências no concurso de credores instaurado nos presentes autos, à luz do disposto nos arts. 908 do Código de Processo Civil e 962 do Código Civil, podendo apresentar planilhas de cálculo atualizadas de seus respectivos créditos, após o que os autos retornarão conclusos para deliberação definitiva sobre o destino dos valores depositados em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito