Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1020025-57.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP
EXECUTADO: TICIANA MARIA COELHO MACIEL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP em face de TICIANA MARIA COELHO MACIEL (Id. 69244310). A Parte Executada foi devidamente citada/intimada (Id. 85837561) e, em razão do não pagamento voluntário do débito, foi realizada pesquisa no RENAJUD (Id. 123671565), a qual retornou negativa, e via SISBAJUD (Id. 123671566) houve bloqueio parcial da quantia de R$ 842,74. A Parte Exequente foi intimada para informar outros bens da executada passíveis de penhora (Id. 123671564), contudo, postulou no Id. 128334331 apenas a expedição de Certidão de Dívida e de alvará para liberação do valor bloqueado. É o relato do necessário. Houve bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 842,74, remanescendo ainda dívida no valor de R$ 26.746,55, a qual a parte exequente não indicou outros bens da Executada passíveis de penhora. Tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora, é de rigor o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados novos bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). A extinção da execução com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não impede a expedição de certidão de dívida, conforme dispõe os Enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei 9.099/1995, extinguindo a presente execução sem resolução do mérito. Expeça-se a certidão de dívida postulada, observando o valor apontado na planilha juntada no Id. 128334333. Expeça-se também o alvará para levantamento do valor bloqueado (Id. 123671566), devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada no Id. 128334331. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito