Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002680-26.2022.8.11.0021.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora ser portadora de lombalgia crônica e discopatia degenerativa, enfermidades que lhe acarretam limitações físicas que comprometem sua participação plena na vida social e laboral. Afirma possuir baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e dificuldades para acesso a tratamento adequado, circunstâncias que, somadas à incapacidade para o trabalho, inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho. Aduz, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, defendendo que sua condição caracteriza invalidez social, razão pela qual faz jus à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Diante desse contexto, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de estudo social e a citação da autarquia ré (id. 99897411). Citada, a autarquia ré apresentou contestação em id. 104255884. Laudo social juntado em id. 104708918. Foi determinada a realização de perícia médica (id. 121442531). Designada perícia médica, o autor não compareceu, requerendo a designação de nova data, o que foi deferido em id. 140772214. Entre um ato e outro, designada a perícia médica, a parte autora deixou de comparecer, justificando para tanto que estaria gripado (id. 166767899). Foi proferida sentença, a qual julgou improcedente a inicial (id. 169702955). A parte autora apresentou recurso de apelação (id. 170067434). Aportou aos autos acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica (id. 192959042). No id. 198359641, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo médico foi juntado no id. 211726370. A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, requerendo a procedência da ação (id. 212890128). A parte requerida apresentou contestação em id. 213027717. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 218094649). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada ao argumento de que é portadora de deficiência que a impede de prover sua subsistência e de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993 veio a regular a matéria, especificamente no artigo 20 (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020), assim ementado: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício da prestação continuada. §6º. A concessão do benefício ficará sujeita á avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (...) §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (...) §10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Desse modo, portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: “a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. (TRF-4 - AC: 131785720114049999 PR 0013178-57.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013). No que concerne ao primeiro requisito, a parte autora foi submetida à perícia médica (id. 211726370), que atestou o seguinte: "(...) 1 – o (a) requerente possui alguma considerada deficiência ou limitação mental e/ou física ou doença? Qual? É reversível? A perturbação é estática ou progressiva? Em caso positivo, que alteração há em seu comportamento? Resposta: Sim, periciado apresenta abaulamento discal em coluna lombar que cursa com dor. Essa alteração e irreversível e pode progredir se paciente continuar pegando peso. O tratamento é medicamentoso e em alguns casos cirúrgico. (...) Quesitos elaborados pela parte requerida no ID n° 104255884: 1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento? Resposta: Sim, periciado apresenta abaulamento discal em coluna lombar que cursa com dor. Essa alteração e irreversível e pode progredir se paciente continuar pegando peso. O tratamento é medicamentoso e em alguns casos cirúrgico. (...) b) o impedimento apresentado é de longa duração? Resposta: Sim. c) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? Resposta: Apresenta impedimento na execução de tarefas que exijam esforço físico ou pegar peso acima de 5 quilos. (...) 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) Resposta: Sim. a) Se positivo, total ou parcialmente? Resposta: Parcialmente. (...) 5) Face as condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo(a) pode ser considerado (a) incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) Resposta: Não. Existe incapacidade para as atividades laborais que exijam esforço físico e pegar peso acima de 5 quilos, logo, pode ser reabilitado para outras atividades laborais. (...) VI – CONCLUSÃO MÉDICA FORENSE: Este laudo pautou-se apenas em provas materiais, sendo que todos os quesitos foram devidamente respondidos, resultando que o periciado apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, estando inapto para exercer sua atividade habitual. (...)" No caso concreto, embora o laudo pericial produzido nos autos (id. 211726370) tenha constatado que a parte autora apresenta abaulamento discal em coluna lombar, patologia de caráter permanente que ocasiona dor e limitações para atividades que demandem esforço físico ou levantamento de peso superior a 5 kg, não restou demonstrado o preenchimento do requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Isso porque a expert foi categórica ao concluir que a incapacidade laborativa apresentada é apenas parcial e permanente, restringindo-se às atividades que exijam esforço físico, permanecendo preservada a aptidão da demandante para o desempenho de outras atividades compatíveis com suas limitações. Nesse sentido, consignou expressamente que o autor pode ser reabilitado para outras atividades laborais, não sendo considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer trabalho. Importa destacar que a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não exige incapacidade total para o trabalho, mas pressupõe a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, obstrua de forma substancial a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não evidencia limitação dessa magnitude. Com efeito, o laudo pericial demonstra que o autor possui restrições apenas para atividades que demandem maior esforço físico, não havendo impedimento para o exercício de atividades laborais de natureza leve ou compatíveis com suas condições de saúde. Assim, a limitação constatada não se mostra suficiente para caracterizar deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, não comprovado o requisito da deficiência exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (art. 20 da Lei nº 8.742/93), por reconhecer que a autora é capaz para as atividades normais para a idade (menor), podendo levar vida independente. Não fixou condenação em custa e honorários sucumbenciais. 2. O cerne da controvérsia imposta no presente recurso cinge-se em perquirir se está (ou não) satisfeito o requisito de incapacidade necessário para a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 3. O intuito do Benefício de Prestação Continuada é amparar o direito à vida que é, sem dúvida, o direito fundamental mais precioso e protegido pela Carta Magna, posto que é fundamento de existência dos demais. 4. Para a concessão do referido benefício, o art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece dois pressupostos, quais sejam: a comprovação de não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção, ou de não tê-la provida por seus familiares, somada ao implemento da idade de 65 anos ou à deficiência física ou mental. 5. No caso, o laudo pericial atesta que o autor de fato padece das enfermidades descritas na inicial (CID10 F 10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência; F 13.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos - síndrome de dependência; F 17.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo - síndrome de dependência; CID 10 F 41.9 - Transtorno ansioso não especificado), contudo provocam alterações de leve intensidade, controláveis com o uso de fármaco. 6. O art. 2º da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Verifica-se, nos autos, que o apelante, quando do ajuizamento da presente, não é portador de deficiência capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando ausente, portanto, condição essencial para concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. 8. (...) Desnecessária a apreciação do requisito da miserabilidade uma vez que a condição de incapacidade exigida pela Lei nº 8.742/93 não foi atendida. 10. Apelação a que se nega provimento. BCF” (TRF-5 - Ap: 08004393820174058105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª TURMA). Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico, uma vez que os pressupostos legais são cumulativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ