Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012898-53.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
INTERESSADO: ADRIANA ESCARPINO DE VERAS
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial (ID 195575184), em favor da executada ADRIANA ESCARPINO DE VERAS, citada por edital. A defesa argui a nulidade da citação editalícia (ID 186838471), sustentando que não houve o esgotamento dos meios de localização da devedora, especificamente pela ausência de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, limitando-se a exequente a realizar consulta apenas no sistema INFOJUD (ID 134704979). Requer, assim, a declaração de nulidade da citação e a renovação dos atos processuais. Instada a se manifestar (ID 198239283), a exequente UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO defendeu a validade da citação por edital, alegando que foram realizadas diversas tentativas de localização ao longo de mais de dois anos, incluindo diligências por Oficial de Justiça e tentativas de contato via WhatsApp, além da consulta ao INFOJUD. Sustentou que a jurisprudência do STJ flexibilizou a exigência de esgotamento total dos meios, devendo a análise ser casuística, e que há indícios de ocultação da executada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia exige a aplicação do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o réu somente pode ser considerado em local incerto ou não sabido após frustradas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. De igual modo, o artigo 280 do CPC estabelece a nulidade das citações realizadas sem observância das prescrições legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital possui natureza excepcional, sendo admitida apenas após o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da parte ré, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente promoveu tentativas de citação por Oficial de Justiça em endereços situados em Cuiabá (ID 95511663) e Várzea Grande (ID 137028902), além de tentativas de contato telefônico e por aplicativo de mensagens (IDs 111776355 e 157885039), todas infrutíferas. Todavia, quanto às pesquisas eletrônicas, embora tenha sido deferida a realização de consultas (ID 134457629), o resultado juntado aos autos (ID 134704979) demonstra apenas consulta ao sistema INFOJUD. Conforme apontado pela Curadoria Especial, não constam pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Nesse contexto, a realização de consulta exclusiva ao INFOJUD revela-se insuficiente para caracterizar a situação de local incerto ou não sabido, pois outros cadastros públicos podem conter endereços mais atualizados. Assim, não se verifica o esgotamento das diligências necessárias à localização da executada, razão pela qual a citação por edital foi realizada de forma prematura. Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública (ID 195575184) para declarar a nulidade da citação por edital realizada (ID 186838471) e dos atos processuais subsequentes que dela dependam. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido com as pesquisas mencionadas e comprove o recolhimento das respectivas custas, sob pena de indeferimento das diligências e extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria às pesquisas e junte-se o resultado aos autos. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em substituição