Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004694-71.2023.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por FIAGRIL LTDA. na qual insurge-se contra a sentença prolatada por este Juízo sob o argumento da existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste ao recorrente, isso porque não há omissão na sentença em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado.
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 06 de maio de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:13
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 13:50
Publicação
27/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 18:10
Publicação
18/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004694-71.2023.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizada por ALCEU ADEMIR KEMPF e DENISE GALIOTTO KEMPF em face do FIAGRIL LTDA, todos qualificados no processo. Realizados alguns atos processuais, este Juízo determinou que os embargantes adimplissem as custas processuais, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1021277-72.2023.811.0000 (Id n. 133692988 e 148291545). O demandante foi intimado, porém, limitou-se a pedir a reconsideração da decisão que revogou os benefícios da gratuidade de justiça (Id n. 148040989). Em seguida, os embargantes requereram a suspensão do processo (Id n. 169393300). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Da análise dos autos, verifica-se que os embargantes não efetuaram o pagamento das custas e despesas processuais, conforme a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1021277-72.2023.811.0000 da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (Id n. 148291545). O pagamento das custas processuais antecede a qualquer análise pelo Juízo acerca do pedido de suspensão do processo, razão pela o pedido dos embargantes acostado no evento n. 169393300 sequer deve ser conhecido. Desta feita, com fundamento no artigo 290 do CPC, embora intimados, os embargantes não efetuaram o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual este Juízo DETERMINA o cancelamento da distribuição desta demanda. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de março de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 17:13
Ausência de pressupostos processuais
14/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:43
Documento
22/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:27
Publicação
06/03/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004694-71.2023.8.11.0045
DESPACHO
1 – Em atenção ao julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 1021277-72.2023.8.11.0000 (Id n. 133692988), INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 26 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004694-71.2023.8.11.0045
DESPACHO
1 – Em atenção ao julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 1021277-72.2023.8.11.0000 (Id n. 133692988), INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 26 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 18:11
Mero expediente
26/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:12
Documento
07/11/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:06
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:09
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2023, 18:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:38
Documento
15/09/2023, 07:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:38
Petição (Impugnação aos embargos)
11/09/2023, 16:44
Publicação
31/08/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FIAGRIL
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004694-71.2023.8.11.0045 AUTOR(A): ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
Vistos, etc. I. De proêmio, anoto que os presentes embargos já se encontram associados à Ação de Execução n. 1001914-61.2023.8.11.0045. II. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial. III. Postergo a análise acerca da atribuição de efeito suspensivo para após a manifestação da parte Embargada, considerando a tese defensiva exposta nos embargos à execução. IV. Nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte Embargada para que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, bem como manifeste-se acerca do bem dado em garantia. V. Por medida de economia processual, a norma não exige a citação da parte Embargada (Exequente), mas apenas sua ouvida em 15 (quinze) dias, a qual pode realizar-se na pessoa do Advogado constituído nos autos da Ação de Execução n. 1001914-61.2023.8.11.0045, via DJE. VI. Cumpra-se, expedindo o necessário. VII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:24
Publicação
24/08/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FIAGRIL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004694-71.2023.8.11.0045 AUTOR(A): ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
Vistos, etc. I. De proêmio, anoto que os presentes embargos já se encontram associados à Ação de Execução n. 1001914-61.2023.8.11.0045. II. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial. III. Postergo a análise acerca da atribuição de efeito suspensivo para após a manifestação da parte Embargada, considerando a tese defensiva exposta nos embargos à execução. IV. Nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte Embargada para que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, bem como manifeste-se acerca do bem dado em garantia. V. Por medida de economia processual, a norma não exige a citação da parte Embargada (Exequente), mas apenas sua ouvida em 15 (quinze) dias, a qual pode realizar-se na pessoa do Advogado constituído nos autos da Ação de Execução n. 1001914-61.2023.8.11.0045, via DJE. VI. Cumpra-se, expedindo o necessário. VII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 07:43
Gratuidade da Justiça
22/08/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:29
Publicação
20/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FIAGRIL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004694-71.2023.8.11.0045 AUTOR(A): ALCEU ADEMIR KEMPF, DENISE GALIOTTO KEMPF
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por Alceu Ademir Kempf e Denise Galiotto Kempf em desfavor de Fiagril Ltda. II. Da análise da inicial, verifica-se juntada de provas documentais e audiovisuais através de "link" de acesso, em desacordo com as disposições do Sistema PJe, de modo que a parte Embargante deve providenciar a regular juntada das referidas provas nos parâmetros admitidos no Sistema PJe, sob pena de desconsideração dos documentos. III. Ademais, denota-se que a parte Embargante não atribuiu o valor à causa, de modo que não guardou observância ao delineado nos arts. 291 e 292, II, ambos do Código de Processo Civil, sendo não consta o devido comprovante do recolhimento das custas/despesas processuais, e tampouco as peças processuais relevantes da ação de execução, nos ditames do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil. IV. Desta forma, intime-se a parte Embargante para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) providenciar a juntada adequada dos documentos informados no "link" acesso, nos padrões admitidos pelo Sistema PJe; b) atribuir o valor a causa, o qual deve expressar o benefício econômico; c) juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas; d) acostar aos autos os documentos processuais relevantes da ação de execução. IV. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito