Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código: 1005008-88.2023.8.11.0086 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. A competência é a medida exata da jurisdição do órgão judicante, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional, diante de um caso concreto. A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa, como no presente caso, que a Incompetência é apenas relativa. Preconiza, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Preconiza ainda, o artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. In casu, a parte autora é residente e domiciliada em Diamantino/MT, portanto, algum Juízo daquela Comarca será o competente para processar e julgar o presente feito. Sobre o assunto: JECC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 24/2005-TJAP E ART. 1º DO PROVIMENTO Nº 139/07-CGJ/TJAP. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de incompetência territorial da 5ª Vara do Juizado Cível Norte da Comarca de Macapá. Aduziu a origem que a competência das unidades dos juizados cíveis de Macapá se firmam pelo endereço do reclamante, mormente no caso dos autos, por se tratar de ação de indenização, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099 c/c art. 7º da Resolução nº 24/2005-TJAP e art. 1º do Provimento nº 139/07-CGJ/TJAP. Somando-se a isso, cada unidade judiciária do JECC é regionalizada, para o fim de atendimento do jurisdicionado local e, na situação vertente, muito embora a reclamante haja apresentado declaração de endereço no Bairro Boné Azul, os documentos anexos à inicial indicam como residência o bairro Novo Buritizal, conforme se verifica do B.O., da nota fiscal apresentada ao processo e do registro de unidade consumidora do sítio eletrônico da CEA (Companhia de Eletricidade do Amapá); 2) Consoante Enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”; 3) Evidenciada a possibilidade de burla à distribuição dos processos às unidades do JECC, em dissonância com a legislação que regulamenta a competência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 55, III, da Lei nº 9.099/95; 4) Recurso conhecido e desprovido; 5) Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00093699820168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 28/11/2017, Turma recursal). Ademais, mesmo com a implementação do Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais, a unidade judiciária da Comarca de Diamantino não consta no rol de Comarcas integrantes do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Resolução TJMT/OE nº 08 de 04 de julho de 2023. Desta feita, a presente ação foge da competência deste juízo, em decorrência da incompetência territorial. 3. Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 51, III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito