Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 02:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:55
Petição (Resposta)
06/02/2026, 08:50
Publicação
06/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:09
Publicação
06/02/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 01:45
Expedição de documento
04/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 01:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:51
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 03:04
Petição (Resposta)
16/12/2025, 10:26
Publicação
16/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:09
Publicação
16/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:11
Expedição de documento
12/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 01:52
Provisório
13/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:03
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:01
Petição (Resposta)
08/10/2025, 13:48
Publicação
08/10/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:47
Publicação
08/10/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 02:22
Expedição de documento
04/10/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:58
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:24
Petição (Resposta)
09/09/2025, 14:52
Publicação
09/09/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:38
Publicação
09/09/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:13
Documento
13/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:13
Petição (Resposta)
08/07/2025, 12:02
Publicação
08/07/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:43
Publicação
08/07/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
05/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 01:13
Expedição de documento
05/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 01:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:13
Petição (Resposta)
16/05/2025, 14:45
Publicação
15/05/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:32
Documento
12/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:00
Petição (Resposta)
21/04/2025, 10:13
Publicação
14/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:10
Petição (Resposta)
25/03/2025, 09:40
Publicação
25/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
22/03/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:15
Petição (Resposta)
21/02/2025, 09:47
Publicação
21/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:57
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:40
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:46
Petição (Resposta)
05/12/2024, 10:23
Publicação
05/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/12/2024, 00:00
Documento
03/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:26
Petição (Resposta)
21/11/2024, 09:19
Publicação
21/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Defiro o pedido formulado no ID 168896322. Expeça-se alvará em favor do exequente referente à quantia já depositada em juízo. Autorizo, ainda, a expedição de alvará para as parcelas que ainda serão depositadas pela fonte pagadora da executada. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 16:55
Expedição de documento
18/11/2024, 16:54
Mero expediente
18/11/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 02:01
Documento
03/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:29
Documento
06/09/2024, 18:28
Publicação
05/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO e IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em consulta ao SISCONDJ nesta data, constatei a existência de 09 (nove) depósitos efetuados pela Câmara Municipal de Várzea Grande. Cada um na importância de R$2.254,35 (dois mil duzentos de cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o mais remoto efetuado em 04/12/2023 e o mais recente em 02/08/2024. Assim, nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ procedo a intimação da exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, inclusive, fornecendo dados bancários para expedição do alvará.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:20
Documento
05/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:56
Publicação
26/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a decisão de id. 133676842 que deferiu parcialmente o pedido de penhora requerido pelos exequentes, no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pela executada, até o limite do crédito exequendo, bem como diante da manifestação retro da Câmara Municipal de Várzea Grande, que informa e comprova os descontos mensais em face da executada, intimo a executada para, querendo, oferecer a defesa que entender cabível a respeito da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/07/2024, 00:00
Documento
24/07/2024, 18:16
Expedição de documento
24/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:24
Expedida/certificada
24/07/2024, 10:25
Expedição de documento
24/07/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:08
Publicação
20/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO E IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que decorreu o prazo (21/02/2024) para a empregadora da executada informar nos autos se implementou os descontos em folha de pagamento consoante decisão de id. 133676842. Assim, IMPULSIONO o feito e expeço intimação para a parte autora manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do cumprimento da decisão de id. 133676842 em cotejo com a intimação de id. 138755187 e 141107672. Várzea Grande, MT, 18 de junho de 2024. Rogério Naves da Silva Gestor Judiciário
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 14:04
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:00
Documento
10/02/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:56
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:53
Documento
27/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:05
Publicação
13/11/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos. Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença na qual os exequentes requereram a penhora de 30% (trinta por cento) do valor recebido pela executada a título de salário (id. 133394358). Pois bem, o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, o pleito da exequente: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Todavia, a impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ evoluiu no sentido de permitir a penhora sobre a verba salarial em decorrência de dívida não alimentar desde que a referida constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e sua família. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1.658.069/GO, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/11/2017,DJe 20/11/2017). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ. 3. Assim sendo, a tese recursal de que os valores a serem penhorados configurariam reserva de capital, e não verba alimentar, não é hábil a afastar o entendimento do STJ acerca do tópico em questão. Incide, in casu, a regra contida na Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, reavaliar o estado econômico-financeiro do recorrido de modo contrário ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, constato que a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visava apenas reconhecer o prequestionamento do art. 835, I, do CPC/2015, com fins de acessar esta instância especial, pelo que ficou prejudicado tal óbice, conforme apreciação acima. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp n. 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). No presente caso, a executa exerce o cargo de Vereadora neste município conforme se observa do id. 131010121. Deste modo, possível o deferimento da penhora em parte do percentual do provento da executada. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1007944-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF)” (TJMT - N.U 1004241-56.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento a pedido das partes, desde que demonstrada à imprescindibilidade do valor penhorado para a subsistência do executado. Posto isto defiro parcialmente o pedido de penhora requerido pelos exequentes, no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pela executada, até o limite do crédito exequendo. Deste modo, intime-se a Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Grande - MT, para que proceda com os devidos descontos nos valores recebidos pela executada até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Ainda, ressalto a fonte pagadora da executada que os valores descontados deverão, mensalmente, serem depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:24
Expedição de documento
08/11/2023, 14:08
Expedida/certificada
08/11/2023, 14:08
Expedição de documento
08/11/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:25
Publicação
09/10/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. Em seguida realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD, porém constatei a inexistência de veículos registrados em nome da devedora, conforme se observa do documento anexo. Ainda, com vistas a conferir celeridade à prestação jurisdicional, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as últimas declarações de imposto de renda em nome do executado visando a busca bens passíveis de penhora. Dessa forma, materializei as declarações relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, as quais se encontram a disposição das partes em documentos anexos a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos. No impulso, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 10:20
Expedição de documento
05/10/2023, 10:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:28
Publicação
27/07/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SNIPER, ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB, SISBAJUD e SERASAJUD), venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 16:40
Expedição de documento
25/07/2023, 16:40
Mero expediente
25/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:44
Publicação
30/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF ou CNPJ, valor atualizado do débito, acrescido de eventual multa e honorários. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Considerando que os embargos à execução associados foram recebidos sem o efeito suspensivo indefiro o pedido de suspensão da execução formulado no id. 117459686. Outrossim, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo. Ainda, ressalto que na mesma oportunidade deverá especificar corretamente os seguintes dados do Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 11:53
Expedição de documento
27/06/2023, 11:53
Mero expediente
27/06/2023, 11:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:02
Publicação
02/05/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Diante da publicação do edital, e o transcurso de prazo para apresentar defesa sem manifestação da parte requerida citada por edital (Id. 76133780), aliado à intimação pessoal do Núcleo de Prática Jurídica da Univag para patrocinar a defesa da parte requerida (id. 112596868), o qual nada manifestou, desconstituo referido curador e, nos termos do inciso II, do art. 72, do Código de Processo Civil, nomeio como CURADOR ESPECIAL a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa do executado. Outrossim, antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SNIPER, ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB, SISBAJUD e SERASAJUD), venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 18:47
Expedição de documento
27/04/2023, 18:47
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:40
Expedição de documento
27/04/2023, 17:40
Expedida/certificada
27/04/2023, 17:40
Expedição de documento
27/04/2023, 17:40
Mero expediente
27/04/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:53
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:46
Publicação
16/11/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção.