Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000612-06.2016.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por EMPRESA DE SANEAMENTO DE NOBRES LTDA (ESAN) em face de CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 192072662). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada eletronicamente pelos seus representantes e procuradores, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, tendo em vista a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 192072662 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 29 de abril de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito