Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1070003-74.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ARACY ASSUNCAO E SILVA
EXECUTADO: JAIR TASSIANO BASSEIO DOS SANTOS, WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO, J.T.B. DOS SANTOS, WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO EIRELI
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 204875409, sob alegação de omissão e contradição, requerendo ainda atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis (art. 48 da Lei nº 9.099/95), os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada contiver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão que devesse ser apreciado pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte; III – erro material. Pois bem. No caso em análise, não se constata a ocorrência de nenhum desses vícios. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao pedido de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, concluindo pela impossibilidade da medida, visto que o bem não integra o patrimônio do devedor, mas sim da instituição credora fiduciária. Igualmente, quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, a decisão apreciou o ponto, afastando sua aplicação ao caso concreto em razão da ausência de elementos que assegurassem utilidade prática à medida. Assim, a decisão está devidamente motivada, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, inexistindo omissão ou contradição. No que toca aos demais pedidos formulados pela parte exequente, a decisão também foi clara ao registrar que não houve demonstração de alteração na situação econômica do executado que justificasse novas diligências. Ressalte-se, inclusive, que já foram realizadas reiteradas pesquisas via SISBAJUD (ID 158337451, 158873217, 159011273 e 160708416), RENAJUD (ID 160008522), todas infrutíferas, de modo que não se mostra razoável a manutenção indefinida da execução, sem que a parte exequente aponte bens concretos e passíveis de constrição. Ademais, cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir ou manifestar mero inconformismo, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais de efeitos modificativos, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Ainda, quanto ao alegado prequestionamento, a mera oposição de embargos não obriga o magistrado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que sejam analisados os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, conforme orientação do STF e do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4. A aplicação daS Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Portanto, constata-se que a parte embargante busca apenas reabrir discussão sobre matéria já devidamente apreciada, o que configura manifesto mero inconformismo, sendo incabível pela via dos embargos de declaração. Desta forma, mantenho a decisão atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito