Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002910-29.2021.8.11.0013.
EXEQUENTE: ANW BIOMEDCEC - BIOMEDICINA E SERVICO DE CIRCULACAO EXTRACORPOREA LTDA - ME RÉU/EXECUTADO: MARISA ALVES VILELA DE AZAMBUJA
AUTOR/
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovido por ANW BIOMEDCEC - BIOMEDICINA E SERVICO DE CIRCULACAO EXTRACORPOREA LTDA - ME contra MARISA ALVES VILELA DE AZAMBUJA. Partes qualificadas no feito. A parte autora/exequente reitera pedidos de busca de valores, ativos financeiros, bens móveis e informações via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, etc.). É o relatório. DECIDO. Em relação as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou assemelhados, o pleiteado se mostrou ineficaz ao longo do trâmite processual, de modo que a sua reiteração sem a necessária demonstração de alteração da capacidade financeira da parte executada/ré desrespeita o princípio da efetividade do procedimento executivo e, por tais razões, deve ser indeferido. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que é possível requestar nova solicitação dos sistemas se a parte exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica da parte executada. Logo, o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica da parte executada faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021)” Ademais, a última busca ocorreu em fevereiro de 2025, id 184074128. Portanto, o indeferimento do(s) pedido(s) é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a busca de bens, valores e/ou aplicações nos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), ante a ausência de demonstração da alteração econômica da parte executada, sobretudo pela ineficácia das buscas anteriores. DEFIRO a busca de bens via SNIPER, em nome de MARISA ALVES VILELA DE AZAMBUJA - CPF: 567.647.741-53. Sem prejuízo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC. Decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, voltará a correr a prescrição, conforme art. 921, §4°, do CPC. Expirado o prazo referido, sem que sejam localizados bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito