Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de inclusão do nome dos devedores junto ao SERASA/SCPC, eis que o exequente não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por vias próprias. 2. Ademais, a parte possui meios suficientes para inclusão, prescindindo de autorização judicial. 3. Assim, intimo o exequente para indicar bens desembaraçados de comprovada propriedade dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. 5. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. 6. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 7. Não ocorrendo à indicação de bens passíveis de penhora, mantenha-se o feito suspenso. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:05
Execução frustrada
17/12/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:53
Publicação
21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens, conforme comprovante anexo. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste nos autos, dando andamento útil ao feito. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens, conforme comprovante anexo. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste nos autos, dando andamento útil ao feito. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:57
Mero expediente
19/03/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:48
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:22
Publicação
31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 143668707, intimo o Autor via DJEN para proceder o recolhimento das custas correspondente a inserção de indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020 no valor de R$ 20,00, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:04
Outras Decisões
29/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:22
Publicação
01/03/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA K
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 125397918 arguindo contradição da decisão de Id. 124477883 que indeferiu a inserção de restrição dos imóveis junto ao sistema da CNIB, requerendo assim a decretação de indisponibilidade dos bens pela plataforma do órgão. Conforme certificado no Id. 127573384 estes Embargos foram opostos tempestivamente. Os Réus pleitearam pela rejeição dos Embargos – Id. 35431976. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." O Embargado alega arguindo contradição da decisão de Id. 124477883 que indeferiu a inserção de restrição dos imóveis junto ao sistema da CNIB, requerendo assim a decretação de indisponibilidade dos bens pela plataforma do órgão Apesar da arguição do Autor tenho que não houve esgotamento de meios na tentativa de localizar bens passíveis de penhora já que, conforme disposto na interlocutória de Id. 124477883 ainda se encontra pendente a pesquisa junto ao DOI, meio eficaz para indicação da existência de bens imóveis. Nesse sentido mister se faz observar o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto o assunto: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas no territorio nacional. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização da CNIB foi disciplinada pelo Provimento n. 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que a centralização das comunicações em plataforma única permite maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliário. No caso, o exequente buscou a localização de bens do executado de diversas formas, contudo, não obteve êxito, de modo que a determinação de registro do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade. Conforme a jurisprudência do c. STJ, após o advento da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o esgotamento de diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor na ação de execução. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014927-05.2022.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2023) Assim, evidente que não houve contradição na interlocutória proferida por este Juízo já que, conforme exposto na mesma ainda se encontra pendente a pesquisa junto ao INFOJUD-DOI, demonstrando que o presente Embargos é na verdade o inconformismo da parte com a sentença proferida, evidenciando sua intenção de alterá-la. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em celebração ao princípio da celeridade processual e eficiência, observando as custas recolhidas (Id. 125652046), defiro o pleito de Id. 102236732 e procedo a pesquisa de bens junto ao INFOJUD-DOI. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Transitado em julgado, intimo o Autor via DJE, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passiveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, salientando que, havendo habilitação na ação de inventário, deverá informar o mesmo a este juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA K
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 125397918 arguindo contradição da decisão de Id. 124477883 que indeferiu a inserção de restrição dos imóveis junto ao sistema da CNIB, requerendo assim a decretação de indisponibilidade dos bens pela plataforma do órgão. Conforme certificado no Id. 127573384 estes Embargos foram opostos tempestivamente. Os Réus pleitearam pela rejeição dos Embargos – Id. 35431976. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." O Embargado alega arguindo contradição da decisão de Id. 124477883 que indeferiu a inserção de restrição dos imóveis junto ao sistema da CNIB, requerendo assim a decretação de indisponibilidade dos bens pela plataforma do órgão Apesar da arguição do Autor tenho que não houve esgotamento de meios na tentativa de localizar bens passíveis de penhora já que, conforme disposto na interlocutória de Id. 124477883 ainda se encontra pendente a pesquisa junto ao DOI, meio eficaz para indicação da existência de bens imóveis. Nesse sentido mister se faz observar o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto o assunto: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas no territorio nacional. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização da CNIB foi disciplinada pelo Provimento n. 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que a centralização das comunicações em plataforma única permite maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliário. No caso, o exequente buscou a localização de bens do executado de diversas formas, contudo, não obteve êxito, de modo que a determinação de registro do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade. Conforme a jurisprudência do c. STJ, após o advento da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o esgotamento de diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor na ação de execução. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014927-05.2022.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2023) Assim, evidente que não houve contradição na interlocutória proferida por este Juízo já que, conforme exposto na mesma ainda se encontra pendente a pesquisa junto ao INFOJUD-DOI, demonstrando que o presente Embargos é na verdade o inconformismo da parte com a sentença proferida, evidenciando sua intenção de alterá-la. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em celebração ao princípio da celeridade processual e eficiência, observando as custas recolhidas (Id. 125652046), defiro o pleito de Id. 102236732 e procedo a pesquisa de bens junto ao INFOJUD-DOI. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Transitado em julgado, intimo o Autor via DJE, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passiveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, salientando que, havendo habilitação na ação de inventário, deverá informar o mesmo a este juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:23
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:31
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:31
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 11:57
Publicação
31/08/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 06:15
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:39
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:03
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 14:05
Publicação
01/08/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de CNIB visto que diante da existência de bens imóveis a parte deve requerer os atos necessários para sua constrição. Outrossim no que tange ao pleito de pesquisa junto ao sistema DOI, ante o novo posicionamento deste magistrado, aliado aos valor dos bens declinados na DRF, intimo o banco, via DJe, para proceder o recolhimento das custas para pesquisa, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:14
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:32
Publicação
28/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Ante o exposto acima, defiro o pleito de Id. 102236732 e procedo a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud-DRF para obtenção das últimas declarações de imposto de renda dos réus. Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXI). Desta feita intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca da busca efetuada, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, intime-se os réus para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Sumula 240 do STJ, no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 10:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:50
Publicação
27/10/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Indefiro o pleito de nova penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (Id. 90797932), ante a ausência de ativos financeiros quando da pesquisa anterior (Id. 55149750) e demonstração da alteração da situação financeira do Executado ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta é medida inócua, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Outrossim intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para cumprir a decisão de Id. 82735755 que diz: “indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto ao sítio ANOREG (bens imóveis) necessita de requerimento expresso, do que já intimo a Exequente via sistema, para cumprir no mesmo prazo e admoestação.”, no prazo de 05 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que manifestações que não tem o condão de atender ao comando judicial, como de Id. 90797932, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:48
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:01
Publicação
04/07/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030278-31.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA C
Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 84403104, arguindo que a decisão Id. 82735755 é contraditória ao indeferir o pedido de pesquisa Infojud, já que a lei estabelece que compete ao juiz determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, pugnando pela concessão de efeito modificativo. Em contrarrazões Id. 85710897, arguem os executados ora embargados que não há contradição na decisão recorrida, não havendo o que ser modificado, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na decisão Id. 82735755 foi indeferida a pesquisa INFOJUD por não ter ocorrido o esgotamento dos meios colocados à disposição para a pesquisa de bens, já que o ato redunda em quebra de sigilo e deve ser adotado após a realização de outros meios, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXECUTADO NÃO CITADO - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1 - A pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. 2 - Não demonstrado o esgotamento dos meios possíveis de citação nem a existência visível de bens penhoráveis, revela-se precipitado o deferimento do arresto online requerido....” (TJ-MG - AI: 10000160958468001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2017) De tal modo, não há contradição na decisão recorrida, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De conseguinte, reabro o prazo de 05 dias para o credor requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, salientando que desde já procedo a sua intimação pessoal via Sistema e DJE. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal