Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do petitório de Id. 184900472, pelo prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do petitório de Id. 184900472, pelo prazo de 05 dias.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:26
Desarquivamento
09/04/2025, 11:26
Documento
09/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:57
Definitivo
31/01/2025, 22:28
Publicação
27/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
1002621-89.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes (id. 64343927). Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Deixo de determinar a suspensão do feito por se tratar de processo de conhecimento e não ação executiva. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal. Honorários nos termos acordados. P.I. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 13:09
Homologação de Transação
23/01/2025, 13:09
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 10:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:21
Publicação
22/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA, ambos já qualificados nos autos. Depreende-se dos autos que foi realizada perícia contábil para apurar as ilegalidades suscitadas pelo embargante no contrato entabulado entre as partes (Id. 161564607). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora concordou com o referido laudo (id. 162664228), enquanto a parte requerida o impugnou (id. 164115508). Dessa forma, apesar das insurgências apresentadas pela parte requerida, constata-se que suas alegações não recaem sobre a lisura, a metodologia ou a dinâmica do laudo pericial. O referido laudo é válido, elaborado de maneira técnica e imparcial pelo perito, cuja atuação observou os preceitos de isenção e objetividade. Sendo assim, homologo o laudo pericial de Id. 161564607. Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Barra do Garças – MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:05
Outras Decisões
18/10/2024, 17:04
Expedição de documento
21/08/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 21:58
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:11
Publicação
10/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMNETO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a Decisão retro sob id. 161564598, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do laudo pericial, requerendo o que entenderem cabível, sob pena de concordância tácita.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:47
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:12
Expedição de documento
21/02/2024, 15:39
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação das partes para que fiquem cientes acerca da perícia designada nos autos, bem como acerca da redução do valor dos honorários, passando a ser de R$ 1.110,00, conforme segue: DATA: 27/11/2023 (vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e três); HORÁRIO: 14h30min. (Quatorze horas e trinta minutos); LOCAL Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº. 1.856, Edifício Office Tower, Sala 1403 – 14º Andar – Bosque da Saúde – CEP 78.050-000 – CUIABÁ (MT).
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:58
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:47
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:51
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:51
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:50
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:57
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:57
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:55
Expedição de documento
27/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:02
Publicação
31/08/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:39
Publicação
31/08/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA, todos já qualificados nos autos. Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 110099964). A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil e juntada de novos documentos, nos termos do art. 435, do CPC (ID. 110366125). Por sua vez, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 111006692). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Pois bem. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, no contexto apresentado pelo requerido, entendo que se confunde com o próprio mérito e deverá ser analisada conjuntamente com este. Por sua vez, a preliminar de inversão do ônus da prova, postulada pela parte requerida, não merece prosperar. Isso porque, analisando os autos, denota-se que a relação existente entre as partes não é consumerista. Compulsando o acervo probatório, constata-se se trata de cédula crédito rural. Pois bem. Em se tratando de negócio jurídico onde o valor do empréstimo deverá ser investido na sua atividade produtiva, é notável que não se trata de consumidor final, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. ONUS DA PROVA. INTERDIÇÃO. Em se cuidando de empresa, não incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto (dinheiro fornecido na atividade produtiva) caracteriza-se como insumo, e o empresário não figura como seu destinatário final. Ademais, a questão da aplicação do CDC deve ser enfrentada analisada somente depois da capacidade subjetiva do autor, interdito, em celebrar negócio jurídico. Recurso não provido (TJ-SP 21073586320188260000 SP 2107358-63.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018). Resta evidente que o caso vertente não se trata de relação consumerista. Portanto, não pode ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor. Superado isso, rejeito as teses preliminares supracitadas. Ainda em sede de embargos monitórios, a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos. Em que pese as insurgências da parte requerente, entendo que merece acolhimento o pedido de concessão da benesse. Até mesmo porque a assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa no CPC (art. 99, §4º), desde que devidamente comprovada a situação de hipossuficiência financeira, como é o caso. Desta feita, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Inexistindo irregularidades a suprimir e estando as partes estão devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art.357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados. Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares. Observa-se que embora a questão jurisdicionalizada envolva apenas matéria de direito, considerando a complexidade da matéria em questão, torna-se imprescindível a produção de prova pericial por profissional com conhecimento técnico na área de contabilidade. Desta forma, acolho o pedido da parte requerida e determino a elaboração da prova pericial. Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada a fim de apurar: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; além dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Perito nomeado que, caso aceite o encargo, fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA, todos já qualificados nos autos. Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 110099964). A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil e juntada de novos documentos, nos termos do art. 435, do CPC (ID. 110366125). Por sua vez, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 111006692). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Pois bem. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, no contexto apresentado pelo requerido, entendo que se confunde com o próprio mérito e deverá ser analisada conjuntamente com este. Por sua vez, a preliminar de inversão do ônus da prova, postulada pela parte requerida, não merece prosperar. Isso porque, analisando os autos, denota-se que a relação existente entre as partes não é consumerista. Compulsando o acervo probatório, constata-se se trata de cédula crédito rural. Pois bem. Em se tratando de negócio jurídico onde o valor do empréstimo deverá ser investido na sua atividade produtiva, é notável que não se trata de consumidor final, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. ONUS DA PROVA. INTERDIÇÃO. Em se cuidando de empresa, não incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto (dinheiro fornecido na atividade produtiva) caracteriza-se como insumo, e o empresário não figura como seu destinatário final. Ademais, a questão da aplicação do CDC deve ser enfrentada analisada somente depois da capacidade subjetiva do autor, interdito, em celebrar negócio jurídico. Recurso não provido (TJ-SP 21073586320188260000 SP 2107358-63.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018). Resta evidente que o caso vertente não se trata de relação consumerista. Portanto, não pode ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor. Superado isso, rejeito as teses preliminares supracitadas. Ainda em sede de embargos monitórios, a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos. Em que pese as insurgências da parte requerente, entendo que merece acolhimento o pedido de concessão da benesse. Até mesmo porque a assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa no CPC (art. 99, §4º), desde que devidamente comprovada a situação de hipossuficiência financeira, como é o caso. Desta feita, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Inexistindo irregularidades a suprimir e estando as partes estão devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art.357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados. Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares. Observa-se que embora a questão jurisdicionalizada envolva apenas matéria de direito, considerando a complexidade da matéria em questão, torna-se imprescindível a produção de prova pericial por profissional com conhecimento técnico na área de contabilidade. Desta forma, acolho o pedido da parte requerida e determino a elaboração da prova pericial. Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada a fim de apurar: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; além dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Perito nomeado que, caso aceite o encargo, fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 22:44
Expedição de documento
29/08/2023, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:27
Publicação
17/02/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:22
Ato ordinatório
01/02/2023, 19:17
Publicação
23/01/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Nos termos do artigo 702, §5º do CPC, impulsiono os presentes autos para que se proceda a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:24
Mandado
31/10/2022, 18:02
Expedição de documento
31/10/2022, 12:46
Publicação
21/10/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 ( vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:46
Publicação
30/08/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.