Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI
RECONVINTE: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI
RECONVINTE: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI
RECONVINTE: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI
RECONVINTE: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 13:39
Documento
20/02/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI
RECONVINTE: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA
Vistos. DÉCIO JOSÉ TESSARO e EDSON CRIVELATTI, requerem a expedição do alvará para levantamento do valor depositado por CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, comprovante ao Id. 137741182 no valor de R$ 42.434,73. Requer também a intimação do executado para o pagamento do saldo remanescente de R$ 33.193,99 (Id. 139365061). Os autos vieram conclusos. Inicialmente defiro o pedido de expedição do respectivo alvará em favor do exequente no valor de R$ 42.434,73, com os acréscimos legais. Outrossim, verifico que no dia 05/02/2024, o executado depositou o valor de R$ 33.193,99, conforme extrato emitido pelo SISCONDJ que segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o referido depósito. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 14:13
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 14:13
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0032941-77.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que por determinação da MM. Juiz de Direito Dr. Alexandre Elias Filho e, nos termos do art. 35, XVI da CNGC impulsiono o presente autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), artigo 523, caput e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico ainda que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Cuiabá, 27 de setembro de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:26
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:34
Publicação
01/09/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:45
Evolução da Classe Processual
30/08/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico, nas hipóteses do §1º do art. 246; ou por edital, se revel; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se e expeça-se, desde, então, mandado de penhora e avaliação. Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:33
Desarquivamento
28/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:30
Definitivo
15/08/2023, 09:29
Trânsito em julgado
15/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:28
Publicação
21/07/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0032941-77.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDSON CRIVELATTI, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, EDSON CRIVELATTI
Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por EDSON CRIVELATTI em face da CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, todos qualificados na exordial. Narra a parte autora que foi surpreendido com o comunicado emitido pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá informando que o requerido indicou Duplicatas de Mercantis para protesto nos valores de R$ 6.750,00, R$ 17.200,00, R$ 34.400,00 e R$ 45.000,00. Afirma que nunca contratou com a requerida e desconhece a obrigação ventilada e tentou solucionar o problema administrativamente, mas a requerida apresentou contratos entre as partes, que a autora alega serem falsificados. Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência para exclusão do apontamento do débito em questão. Por fim, requer a procedência da ação com a declaração da inexistência dos débitos, cancelamento do protesto e a condenação de indenização por dano moral, no valor de 20 vezes o valor do protesto. Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência (id. 53778062, fls. 53778062) para suspensão provisória dos efeitos dos protestos das duplicatas mercantis. Devidamente citada à requerida apresentou contestação (id. 53778062, fls. 40) arguindo a regularidade da contratação para o fornecimento de Clatins (calcário), que foram realizados diversos pedidos de n. 550, 651, 671 e 9956, na data de 17/08/2010, a inexistência de dano moral uma vez que se trata de contratação regular. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida apresentou reconvenção 53778066, alegando que as partes celebraram diversos contrato de compra e venda de Caltins (calcário), conforme os pedidos realizados pelo reconvindo, que procedeu com a entrega dos produtos e o reconvindo não efetuou o pagamento das duplicatas de valores R$ 6.750,00, R$ 17.200,00, R$ 34.400,00 e R$ 45.000,00. Por fim requer a condenação da parte reconvinda ao pagamento. A parte autora apresentou impugnação a contestação, id. 53778069, fls. 07. Contestação da reconvenção, id. 53778069, fls. 18. A reconvinte apresentou impugnação, id. 53778069, fls. 26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca da ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por EDSON CRIVELATTI em face da CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA, sob o argumento de protesto indevido, uma vez que não contratou os serviços da requerida. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Assim sendo, inverto o ônus da prova. A duplicata mercantil é titulo de crédito causal, isto é, exige negócio jurídico subjacente para sua emissão. O negócio jurídico pode ser tanto uma compra e venda mercantil, como a prestação de serviços. Por se tratar de documento unilateral, cumpre à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado. Por força da notória vinculação ao negócio jurídico subjacente, a duplicata somente torna-se título de crédito abstrato, desligando-se da avença originária, a partir do aceite, em outras palavras, na ocasião em que o devedor reconhece a exatidão do crédito, tornando-se seu devedor principal. Portanto, a exigibilidade da duplicata mercantil depende da efetiva compra e venda da mercadoria ou da prestação de serviço. Pois bem, a parte autora alega que não possui contrato com a requerida, já a requerida afirma que a autora procedeu com compra de calcário conforme os pedidos de id.. 550, 651, 671 e 9956 e as notas fiscais. No caso, a duplicata foi emitida sem causa, sem lastro, pelo que é inexigível, pois não comprovada a existência da compra e venda mercantil, certo que a inexistência de negócio jurídico é fato negativo, cuja prova não há como ser realizada. Ressalto, ainda, que não há prova da requisição do pedido, não basta a mera alegação e numeração dos pedidos sem apresentar o negócio jurídico escrito. À vista disso, não basta à emissão de nota fiscal eletrônica para a comprovação da relação negocial entre as partes, ante a ausência de comprovante de entrega das mercadorias. De assinalar-se que, nas ações cujo objeto é a declaração de inexigibilidade e inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente, que deu origem à emissão da duplicata mercantil. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DUPLICATA SEM CAUSA. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. Negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria (arts. 333, II, e 334, II, do CPC; 15, II, b, da Lei n.º 5.474, de 18.7.1968). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n.º 141322/RS, 4.ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 01/04/2004). No mesmo sentido: “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de título de crédito. Duplicata mercantil. Recebimento de mercadorias negado pela sacada que também nega a relação jurídica entre as partes. Título de crédito causal. Sacador que não se desincumbiu do ônus de provar a entrega das mercadorias. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação n.º 0020440- 91.2011.8.26.0564, 38.ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 06/03/2013). “Duplicata "por indicação". Declaração de inexigibilidade e Pedido de reconvenção. Compra e venda mercantil não demonstrada. Ônus probatório do réu. 1. A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, no sentido de que seu saque só pode representar crédito oriundo de uma causa determinada por lei. 2. Tratando-se de duplicata protestada "por indicação" a sua exigibilidade fica condicionada à reunião, cumulativa, dos seguintes requisitos: protesto cambial, o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e a inexistência de regular recusa do sacado. 3. À mingua do comprovante de entrega das mercadorias, ônus probatório do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e requisito imprescindível para constituição do título executivo, a análise dos demais requisitos resta prejudicada e importa na inexigibilidade das duplicatas e o cancelamento dos respectivos protestos. Procedência da ação principal e da medida cautelar e improcedência da reconvenção. Recurso provido.” (TJSP, Apelação n. º 9224556-22.2006.8.26.0000, 18.ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. William Marinho, j. 28/09/2011). Não vislumbro, portanto, nexo de causalidade entre a figura da parte autora e do objeto das notas fiscais levadas a protestos, razão pela qual reputo o débito inexistente em face do autor. Denota-se que os réus não lograram se desincumbir a contento do ônus que lhes impingia o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA NÃO ACEITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ENDOSSO-CAUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. A instituição financeira que recebe títulos via endosso caução, diferentemente do endosso mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no AREsp n.º 118369/SC, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11/03/2014) É sabido que o direito do credor proceder o protesto do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito apenas se justifica na hipótese de inadimplência. No entanto, o requerido procedeu ao protesto sem aferir, com segurança, o contratante do negócio jurídico, caracterizando-se, portanto, sua conduta culposa, em seu viés de negligência já que não exigiu a devida autorização.
Trata-se de falha na prestação de serviço da empresa requerida, o que enseja o dever de indenizar. A conduta nociva da requerida, qual seja, de negativar indevidamente o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, acarreta a ela o ônus de responder pelos danos advindos desse ato ilícito, os quais são presumidos e dispensam a produção de prova, ficando evidente o nexo de causalidade. Por conseguinte, resulta clara a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, o qual decorre do próprio fato (in re ipsa), uma vez que se trata de relação consumerista (art. 14 do CDC), sendo, portanto, presumido, não se mostrando necessária a comprovação de eventual abalo psicológico sofrido pela autora, basta ter sido demonstrado que teve títulos indevidamente protestados. No que concerne à indenização pelo dano moral, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não depende de prova do prejuízo, sendo suficiente que esteja o fato que causou o dano moral devidamente comprovado (REsp n.º 233.597-MG, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 30/10/2000). Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformarse a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (apud Da Culpa e do Risco como Fundamentos da Responsabilidade Civil, Nehemias Domingos de Melo, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 55). Para se alcançar a restituição integral, é necessário o prudente arbítrio do juiz com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Diante disso, condeno a demandada a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) a título de danos morais, com base no princípio da proporcionalidade. Por fim, quanto à reconvenção, pelo todo exposto e fundamentado alhures, verifico que ficou comprovado que as dividas não foram contraídas pelo autor da ação principal, não deverão por ele ser pagas. Logo, entendo não ser de responsabilidade do autor/reconvindo o pagamento da quantia mencionada. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por EDSON CRIVELATTI em face da CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA., para confirma a tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos registrados em nome da parte requerente junto à parte requerida, conforme o id. 53778062, fls. 17/20; bem como condenar a requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC, da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC. DA RECONVENÇÃO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção. Condeno ainda a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvinda, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)