Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008657-90.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: RICARDO SACUNO DAS NEVES NORTE
REQUERIDO: MARCUS SOARES ZIONEDE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C DANOS MORAIS que RICARDO SACUNO DAS NEVES NORTE move em face de MARCUS SOARES ZIONEDE, alegando ser credor do requerido da quantia atualizada de R$5.746,03 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e três centavos), referente ao inadimplemento do cheque nº 379952, do Banco HSBC. Afirma que o inadimplemento da cártula lhe causou danos morais e requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$5.746,03 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e três centavos), referente ao cheque e R$10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 9044685 A inicial foi recebida pelo procedimento comum e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 14085501); o requerido foi citado por edital (id. 67538922), sendo-lhe nomeado curador especial (id. 89865036), o qual apresentou a contestação do id. 92627375, impugnando a justiça gratuita deferida ao requerente. Defende que o inadimplemento do cheque não causou danos morais e contestou o feito por negativa geral. Instado a se manifestar (id. 96116561), o requerente apresentou impugnação, no id. 102052168, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 105439816) e postularam o julgamento antecipado da lide (id. 105735239/109082504). DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da manifestação das partes nesse sentido. Da impugnação à justiça gratuita. Na contestação do id. 92627375), o curador especial impugnou a justiça gratuita, alegando que o requerente ostenta sinais exteriores de riqueza, pois frequenta ambientes requintados; realizou viagem internacional e possui veículos em seu nome. No id. 102052168, o requerente afirma que é dependente do seu pai e possui emprego, com salário de R$1.559,26 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), afirmando ser hipossuficiente. Depreende-se do id. 92627375 - Pág. 4/6, que o requerente é proprietário de uma arma de fogo e três veículos. Ademais, o extrato bancário do id. 102052174 demonstra que, na fatura do cartão de crédito de outubro de 2022, consta o recebimento de um PIX de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), oriundo de outra conta bancária de titularidade do requerente. Na fatura vencida em 12/09/2022, consta um pix, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), oriundo de outra conta bancária de titularidade do requerente. Desta forma, denota-se que o salário alegado pelo requerente não constitui sua única fonte de renda, já que é titular de outras contas bancárias, com movimentação de valores expressivos, quando comparado ao alegado salário. Assim, o requerente não é hipossuficiente, uma vez que o seu gasto mensal, bens e padrão de vida não condizem com o suposto salário constante em seus holerites.
Ante o exposto, revogo a justiça gratuita, concedida no id. 14085501. Quanto ao mérito da presente ação, o art. 8º da Lei nº 7.357/85 dispõe que o pagamento do cheque pode ser feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador. Ademais, o art. 17 da Lei nº 7.357/85, o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso. No caso dos autos, depreende-se que o cheque do id. 9044742 foi emitido nominalmente a Sebastião das Neves Norte e não possui endosso. Deste modo, evidencia-se que o requerente Ricardo Sacuno das Neves Norte não possui legitimidade para cobrar o débito oriundo da referida cártula. A propósito: APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO – EXIGÊNCIA DE ENDOSSO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO A INTERESSADA PELO BENEFICIÁRIO - ARTIGO 17 DA LEI N. 7.357/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. “[...] O cheque emitido nominalmente a terceiro pode ser transferido mediante endosso; não sendo possível verificar se o título foi validamente e formalmente endossado, o portador é parte ativa ilegítima para pretender judicialmente a dívida”. (Ap 119969/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014) [...]” Não comprovada a relação jurídica arguida, bem como na oportunidade de se defender não impugnou em momento oportuno, trazendo fato que caracterizam inovação recursal, os argumentos não prosperam. É visível que a assinatura de quem deveria constar o respectivo endosso não está nos cheques por estar nominal a terceira pessoa. O portador, sem endosso do beneficiário, não possui legitimidade ativa “ad causam”, uma vez que o cheque, quando nominal, somente pode ser pago a pessoa indicada na própria cártula. (TJ-MT - APL: 00034893720118110015 123955/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) Com relação aos danos morais, o requerente afirma que o inadimplemento do cheque lhe causou grandes prejuízos, que ultrapassaram a esfera do mero dissabor. Entretanto, conforme consignado supra, o cheque em questão foi emitido nominalmente a Sebastião das Neves Norte e não possui endosso, de modo que o inadimplemento da cártula não possui o condão de atingir os direitos de personalidade do requerente, uma vez que não é o titular do crédito e nem demonstrou qualquer relação com o cheque.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s