Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009844-68.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: ALMINDA ROSA DA SILVEIRA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados. Alvará - 20240423125629083149 Por derradeiro, face a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito. Francis Dias Paiva Juiz Leigo
VISTOS, ETC. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d. Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO