Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001124-52.2023.8.11.0021..
AUTOR: ANTONIO CARLOS DETONI AUTOR(A): ELAINE TOSTA DETONI
REU: MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME
autores: Nilton Emerson Schreiber - afirmou conhecer a região, trabalhar na área desde 2007, e que desde meados de 2009 tem conhecimento de que o Sr. Antonio Carlos Detoni é o proprietário do Lote 02, Fazenda Santo Expedito, exercendo posse mansa e pacífica, ininterruptamente, plantando soja e milheto de forma contínua até os dias atuais. João Aparecido Andreazzi - declarou que presta serviços ao autor desde 2010, conhece a Fazenda Santo Expedito, e que desde que começou a trabalhar ali, tem o autor como proprietário, transportando soja produzida no local de forma ininterrupta. Cristiano Weber - afirmou prestar serviços há mais de 10 anos ao autor no local, transportando soja e calcário para correção do solo, confirmando o plantio ininterrupto até os dias de hoje. Determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por escrito (ID 201222976). Os autores apresentaram alegações finais (ID 206168678), reiterando o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, destacando: Início da posse em 01/07/2009; Posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos; Animus domini comprovado; Realização de obras e serviços de caráter produtivo; Ausência de oposição; Revelia da ré; inércia dos confinantes; desinteresse dos entes públicos. Determinada a juntada de georreferenciamento da área usucapida do imóvel de matrícula n. 13.439 do Cartório de Registros de Imóveis de Água Boa/MT (ID 213138556), os autores atenderam à determinação, juntando memorial descritivo SIGEF (ID 217712593) e planta SIGEF (ID 217712600), com certificação INCRA sob código 9011051000131. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, e verificando que se encontram acompanhados de provas documentais e testemunhais suficientes à comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, entendo que o feito está apto para julgamento. A audiência de instrução já foi realizada (ID 167932582), com a oitiva de três testemunhas que confirmaram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e produtiva dos autores sobre o imóvel desde 2009. Dessa forma, promovo o julgamento da lide. Da Revelia da Ré A ré MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME foi regularmente citada por carta em 31/07/2023 (ID 124802088), no endereço constante de seus cadastros públicos, conforme se verifica na declaração de ITR (ID 117317221): Rua Emilia da Silveira Leao, APTO 1701, Manhattan Residence, QD 8 LT 117 A123, Residencial Interlagos, Rio Verde/GO. A carta de citação foi recebida e juntada aos autos, conforme AR positivo (ID 124802088). Transcorrido o prazo legal, a ré quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 142046685). Assim, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição inicial. Não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, sendo que as alegações formuladas pelos autores são verossímeis e guardam consonância com as provas constantes dos autos. Da Inércia dos Confinantes Todos os confinantes foram devidamente citados: OSWALDO JOAO FURIAN - citado em 30/06/2023 (ID 122016442); TEREZA DE JESUS FURIAN - citada em 30/06/2023 (ID 122019495); ORLANDO ANTONINHO FURIAN - citado em 30/06/2023 (ID 122016488); GERALDO FURIAN e LIGIA PEREIRA FURIAN - citados por carta precatória cumprida em 10/02/2025 (ID 189757074); Nenhum dos confinantes apresentou oposição à pretensão dos autores, quedando-se todos inertes, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 142046685 e 195500064). A ausência de oposição por parte dos confinantes reforça a posse mansa e pacífica exercida pelos autores sobre o imóvel. Do Desinteresse dos Entes Públicos e do Ministério Público A União Federal manifestou expressamente seu desinteresse na causa (ID 127561480). O Município de Água Boa/MT manifestou expressamente seu desinteresse na causa (ID 119902543). O Estado de Mato Grosso, após a juntada da cadeia dominial, fluxograma e certidão INTERMAT pelos autores (IDs 131956562, 144111200, 144111208 a 144111214), manifestou expressamente seu desinteresse na causa (ID 152140705), juntando inclusive certidões negativas de débitos em nome dos autores (IDs 152140708 e 152140709). O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 125190732), por se tratar de ação envolvendo partes maiores e capazes, sem interesse de incapazes. Assim, não há interesse de nenhum ente público ou do Ministério Público que obste o reconhecimento da usucapião. Do Mérito - Dos Requisitos da Usucapião Extraordinária Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito da lide. Quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Maria Helena Diniz comentando o dispositivo ensina que acerca dos requisitos da usucapião extraordinária: “São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade. Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência. Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência do título. O usucapiente terá simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4 - Direito das Coisas – 22ª Edição, p. 164). Conforme preceituado nos dispositivos legais supra indicados, a parte requerente de usucapião extraordinário deve provar o exercício de posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou de 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Quanto ao ônus da prova, deve-se transcrever o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se devido o reconhecimento de usucapião extraordinária no caso concreto, notadamente considerando que os documentos juntados pelos autores e a prova oral produzida comprovam que eles exerceram a posse sobre o imóvel pretendido pelo prazo exigido legalmente, nele realizando serviços de caráter produtivo, assim como comprova a posse mansa e pacífica sobre o bem, tendo atendido os requisitos exigidos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Passo à análise detalhada de cada requisito. Do Início da Posse e do Justo Título Os autores alegaram que são possuidores do imóvel desde 01 de julho de 2009, data em que celebraram contrato de compra e venda com a ré. O contrato de compra e venda foi juntado aos autos (ID 114769596), datado de 01/07/2009, no qual a ré MAZZUTTI AGROPECUÁRIA LTDA vendeu aos autores a área de aproximadamente 320 hectares, correspondente ao Lote 02 da Fazenda Planalto, pelo valor de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinquenta e um mil reais), já quitado. Posteriormente, em 06 de dezembro de 2022, as partes celebraram termo aditivo ao contrato (ID 114769598), no qual ratificaram a posse dos autores desde 01/07/2009 e ajustaram a área para 293,7936 ha, conforme apurado por georreferenciamento. No termo aditivo, a própria ré MAZZUTTI AGROPECUÁRIA LTDA, representada por suas sócias CLÁUDIA BARBOSA DE MACEDO, CRISTIANE MAZZUTTI e THIAGO PEREIRA DA COSTA, confirmou expressamente que a área vendida aos autores corresponde à área descrita na matrícula 13.439 do CRI de Água Boa/MT, ratificando a posse dos autores desde 01 de julho de 2009. Assim, resta comprovado o início da posse em 01/07/2009 e a existência de justo título (contrato de compra e venda), embora este último seja dispensável na modalidade de usucapião extraordinária. Do Animus Domini O animus domini (ânimo de dono) dos autores sobre o imóvel está amplamente demonstrado nos autos. Não pairam dúvidas de que a posse exercida pelos autores sobre o "LOTE 02" decorre do ânimo de proprietário conservado pelos mesmos, uma vez que adquiriram o domínio do bem por meio de contrato de compra e venda, deixando, todavia, de ter seus nomes no registro imobiliário em virtude da desídia da ré. Diversas provas documentais comprovam o animus domini: a) Memorial Descritivo de 2011 (ID 114769600): elaborado pelo engenheiro agrimensor Estevão Rosa Neto, CONFEA/CREA 120105922-4, ART nº 2204903, datado de 01/06/2011, já constando os autores como proprietários do imóvel, apenas 2 anos após o início da posse. b) CAR - Cadastro Ambiental Rural (ID 114769601): o imóvel encontra-se cadastrado no CAR em nome dos autores desde 2018, demonstrando que os autores exercem a gestão ambiental da propriedade como se donos fossem. c) Autorização de Limpeza de Área (ID 114769607): emitida pela SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente em 21/02/2018, em nome do autor ANTONIO CARLOS DETONI, para limpeza de área na Fazenda Santo Expedito (denominação do Lote 02), demonstrando que os autores exercem atos de gestão e administração da propriedade perante órgãos públicos. d) Termo Aditivo de 2022 (ID 114769598): a própria ré, em documento datado de 06/12/2022, confirmou expressamente que a área vendida aos autores corresponde à área descrita na matrícula 13.439, ratificando a posse dos autores desde 01 de julho de 2009. e) as diversas notas fiscais em nome do autor, encartadas (IDS 114769612 a 114770381) demonstrando o exercício de atividade rural sobre a terra, com plantações de soja, fertilizantes, reparos em maquinários, com compras de óleo, entre outros insumos necessários a manutenção das atividades (dos anos de 2011 a 2023). f) as fotos do imóvel corroborando a existência do maquinário, terra arredada, evidenciando o uso da área em atividades agrícolas. Outrossim, além da vasta documentação juntada, foi realizada audiência de instrução em 03/09/2024 (ID 167932582), com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pelos
autores: Em síntese, narrou a testemunha Nilton Emerson Schreiber - afirmou conhecer a região, trabalhar na área desde 2007, e que desde meados de 2009 tem conhecimento de que o Sr. Antonio Carlos Detoni é o proprietário do Lote 02, Fazenda Santo Expedito, exercendo posse mansa e pacífica, ininterruptamente, plantando soja e milheto de forma contínua até os dias atuais. Por sua vez, a testemunha João Aparecido Andreazzi - declarou que presta serviços ao autor desde 2010, conhece a Fazenda Santo Expedito, e que desde que começou a trabalhar ali, tem o autor como proprietário, transportando soja produzida no local de forma ininterrupta. Por fim, em depoimento, a testemunha Cristiano Weber afirmou prestar serviços há mais de 10 anos ao autor no local, transportando soja e calcário para correção do solo, confirmando o plantio ininterrupto até os dias de hoje e a propriedade com animo de dono dos autores sobre o imóvel. Assim, resta inequivocamente comprovado o animus domini dos autores sobre o imóvel. Da Posse Mansa e Pacífica - Ausência de Oposição A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem violência e sem oposição de terceiros. No caso dos autos, desde a entrada da ação em 11/04/2023, já se passaram mais de 2 anos. Somado às alegações da inicial comprovadas pelas provas documentais encartadas, e prova testemunhal produzida em juízo, denota-se que os autores estão na posse do imóvel há pelo menos 15 anos e 10 meses (de 01/07/2009 até a presente data). Neste lapso temporal, nada nos autos demonstra nenhum ato de oposição em face à posse dos autores, ônus que cabia aos réus e confinantes, nos termos do Art. 373, II, CPC, não demonstrado. A ré foi citada e quedou-se inerte, não apresentando contestação, sendo decretada sua revelia. Todos os confinantes foram citados e também quedaram-se inertes, não apresentando qualquer oposição. Os entes públicos (União, Estado e Município) manifestaram expressamente desinteresse na causa. Nesse sentido, esclarece-se que a oposição se demonstra através de notificação, lavratura de boletim de ocorrência, comparecimento ao local, ajuizamento de ação judicial competente, dentre outros exemplos, o que não se observa na hipótese, mesmo devidamente intimados os confrontantes e as partes rés. Ademais, conforme se verifica na certidão de triagem do feito (ID 115352406), não foram encontrados processos com elementos identificadores semelhantes aos dados desta ação, demonstrando que nunca houve qualquer ação judicial de oposição à posse dos autores. Assim, resta comprovada a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição. Da Posse Ininterrupta A posse ininterrupta é aquela exercida de forma contínua, sem interrupções. No caso dos autos, os autores exercem a posse sobre o imóvel desde 01/07/2009 até a presente data, de forma ininterrupta, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas. As três testemunhas ouvidas em audiência (ID 167932582, 167855908) foram unânimes em afirmar que os autores exercem a posse sobre o imóvel de forma ininterrupta, plantando e colhendo todos os anos: 1. Nilton Emerson Schreiber - declarou que trabalha na região desde 2007, conhece o autor como proprietário desde meados de 2009, e que os autores plantam soja e milheto de forma ininterrupta até os dias de hoje. 2. João Aparecido Andreazzi - afirmou que presta serviços ao autor desde 2010, transportando soja produzida no local, e que os autores plantam de forma ininterrupta até os dias de hoje. 3. Cristiano Weber - declarou que presta serviços há mais de 10 anos ao autor no local, transportando soja e calcário para correção do solo, confirmando que os autores plantam ininterruptamente até os dias de hoje. Ademais, as notas fiscais de insumos agrícolas dos anos de 2011 (ID 114769612) a 2023 (ID 114770381) demonstram a continuidade da atividade produtiva ao longo dos anos. As fotografias do local (IDs 114769608 e 114769609) também demonstram e corroboram a existência de atividade produtiva no imóvel. Assim, resta comprovada a posse ininterrupta dos autores sobre o imóvel. Das Obras e Serviços de Caráter Produtivo O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil reduz o prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, os autores realizaram obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, tornando-o produtivo e cumprindo sua função social. As provas da realização de obras e serviços de caráter produtivo são robustas e inequívocas: Notas Fiscais de Insumos Agrícolas dos anos de 2011 a 2023: diversas notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (agrotóxicos, fertilizantes, sementes) para utilização na propriedade, demonstrando a atividade produtiva já nos primeiros anos de posse, notas fiscais de aquisição de óleo diesel e sementes de milho. Corroborados pelas fotos, diversas declarações de órgãos públicos produzidas em nome do autor, depoimentos das testemunhas e demais os documentos dos autos. Assim, restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. Igualmente, havendo provas de que a posse da requerente seja datada de mais de 10 (dez) anos, demonstrado que no imóvel foi realizado obras ou serviços de caráter produtivo, bem como o lapso temporal, e a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, afigura-se viável a pretensão relativa à usucapião extraordinária. Sobre o tema, confira-se as seguintes orientações jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA MANTIDA. – APELO DESPROVIDO. Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (TJ-MT - AC: 10067821420208110037, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, ININTERRUPTA, COM FINS DE MORADIA PELO PRAZO DE DEZ ANOS – INTELIGÊNCIA DO §ÚNICO DO ARTIGO 1238 CC - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA – SUCUMBÊNCIA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1) No caso dos autos, vislumbro o atendimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela posse pelos apelantes, pois, pelo conjunto probatório, conclui-se terem exercido a posse sobre o imóvel com animus domini e alcançado o decurso do prazo. Reafirmo que não basta mera afirmação do exercício de tal posse, deve ser comprovado por todos os meios de provas admitido em lei, feito este ocorrido nos presente autos. (2). A parte requerida não deu causa à propositura da ação, tampouco apresentou resistência à demanda, de maneira que não deve prevalecer a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial. (N.U 0012446-27.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Vistos etc. ANTONIO CARLOS DETONI e ELAINE TOSTA DETONI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que desde 01 de julho de 2009 exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel rural denominado "LOTE 02", com superfície de 293,7936 ha (duzentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e trinta e seis centiares), objeto da matrícula nº 13.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, Código INCRA nº 901.105.100.013-1. Narram os autores que adquiriram o imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado com a requerida em 01/07/2009 (ID 114769596), posteriormente ratificado por termo aditivo em 06/12/2022 (ID 114769598), no qual a própria ré confirmou a posse dos autores desde aquela data. Alegam que, desde a imissão na posse, nunca deixaram de possuir o imóvel com animus domini, sem interrupção e sem oposição, realizando obras e serviços de caráter produtivo, tornando a propriedade produtiva e cumprindo sua função social. Sustentam que o desmembramento da área foi averbado em 2015, quando, por meio de georreferenciamento, constatou-se que a área corresponde a 293,7936 ha, e não aos 320 ha inicialmente mencionados no contrato preliminar. Afirmam que a posse é comprovada por diversos documentos, incluindo: memorial descritivo de 2011 já constando os autores como proprietários (ID 114769600); CAR - Cadastro Ambiental Rural em nome dos autores desde 2018 (ID 114769601); autorização de limpeza da área emitida em 2018 (ID 114769607); notas fiscais de insumos agrícolas dos anos de 2011 e 2023 (IDs 114769610 e 114770381); fotografias demonstrando a atividade produtiva no local (IDs 114769608 e 114769609); e declaração de limpeza de área da SEMA de 2018 (ID 114769607). Requerem, ao final, seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente determinação de registro da sentença na matrícula do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 114766926 a 114770381). Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao valor venal do imóvel (ID 116057926), os autores apresentaram manifestação (ID 117317218) e juntaram documentos comprobatórios (IDs 117317220 e 117317221), sendo recebida a emenda e alterado o valor da causa para R$ 797.082,60 (setecentos e noventa e sete mil, oitenta e dois reais e sessenta centavos) (ID 117946028). Determinada a citação da ré, dos confinantes, a intimação dos entes públicos e do Ministério Público (ID 118716856). A ré MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME foi citada por carta em 31/07/2023 (ID 124802088), quedando-se inerte, não apresentando contestação, configurando-se a REVELIA (certidão ID 142046685). Os confinantes foram citados: OSWALDO JOAO FURIAN - citado em 30/06/2023 (ID 122016442) – inerte. TEREZA DE JESUS FURIAN - citada em 30/06/2023 (ID 122019495) – inerte. ORLANDO ANTONINHO FURIAN - citado em 30/06/2023 (ID 122016488) – inerte. GERALDO FURIAN e LIGIA PEREIRA FURIAN - citados por carta precatória cumprida em 10/02/2025 (ID 189757074) – inertes. Certidão de decurso de prazo dos confinantes Geraldo Furian e Ligia Furian em ID 195500064. Interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital publicado em 06/06/2023 (ID 119880952), com prazo de 30 dias, não havendo manifestação. O Município de Água Boa/MT manifestou desinteresse na causa (ID 119902543). O Estado de Mato Grosso, inicialmente, requereu a juntada de cadeia dominial, fluxograma e certidão INTERMAT (ID 120521295). Os autores atenderam à solicitação, juntando os documentos aos autos (IDs 131956562, 144111200, 144111208 a 144111214), após o que o Estado manifestou desinteresse na causa (ID 152140705), juntando certidões negativas (IDs 152140708 e 152140709). O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (ID 125190732). A União Federal manifestou desinteresse na causa (ID 127561480). Proferida decisão saneadora, declarando o feito saneado e designando audiência de instrução e julgamento para 03/09/2024 (ID 160954943). Os autores apresentaram rol de testemunhas (ID 165560325). Realizada audiência de instrução em 03/09/2024 (ID 167932582/167855908), com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pelos
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade do imóvel rural denominado "LOTE 02", com superfície de 293,7936 ha (duzentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e trinta e seis centiares), objeto da matrícula nº 13.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, Código INCRA nº 901.105.100.013-1, em favor da parte requerente. DETERMINO que seja a decisão transcrita no registro de imóveis local, bem como proceda-se com as baixas de penhoras, averbações e outras constrições nas matrículas que constem anteriormente a declaração de propriedade pela usucapião, posto que
trata-se de uma forma de originária de aquisição. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis local para que proceda o registro e as baixas de penhoras, averbações e outras constrições nas matrículas anteriores a declaração de usucapião. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com arrimo no §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% obre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Em momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ