Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012265-63.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: ALESSANDRA KATIKA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o preenchimento dos requisitos formais,
recebo o cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE o devedor na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Fica a Fazenda Pública advertida de que, caso não seja apresentada impugnação no prazo assinalado, os cálculos apresentados pela parte exequente serão desde já homologados. 4. - Se necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que discrimine os valores da taxa SELIC, considerando a exigência do sistema EPREC. 5. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado após 01/07/2024, data da publicação do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.190 do STJ, não haverá condenação em honorários advocatícios em favor do exequente pela ausência de impugnação. Eventuais honorários sucumbenciais se limitarão à fase de conhecimento do processo, salvo nas hipóteses em que a impugnação seja apresentada e rejeitada, ocasião em que a condenação honorária observará o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC. 6. Em caso de ausência de impugnação, com a preclusão, expeçam-se os ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório), conforme o valor devido, observando-se a legislação de regência e a ordem cronológica, se for o caso. 7. Havendo impugnação tempestiva, diga a parte exequente em 30 (trinta) dias. Fica advertida a parte exequente que o silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo executado, hipótese em que estes ficarão, desde já, homologados, devendo o Sr. Gestor cumprir o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. A mesma providência será tomada caso a parte exequente peticione concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo executado. 8. Caso contrário, havendo expressa insurgência pela parte exequente quanto à impugnação pelo executado, tornem os autos conclusos para decisão. 9. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que de direito. 10. Com a informação de pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da quitação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Havendo concordância, tácita ou expressa, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados judicialmente nestes autos, na forma requerida, observado o seguinte, exceto no caso de execução de honorários advocatícios: a) Sendo a conta indicada para depósito do valor principal pertencente ao patrono da beneficiária, a expedição do alvará em seu favor fica condicionada à existência de procuração conferindo ao causídico poderes para receber datada há menos de 3 (três) anos. Não havendo procuração atual ou faltando poderes específicos, INTIME-SE para apresentar o documento ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias. b) Tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil. Não o sendo, INTIME-SE na forma do item "a". c) Havendo deficiência ou estando desatualizada a procuração e não sendo cumprido o prazo do item anterior, INTIME-SE pessoalmente a parte beneficiária, via telefone, AR ou, na impossibilidade, Oficial de Justiça, para que indique os dados bancários de conta bancária de sua titularidade no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito