TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Reu
JOEMIR BOABAID DE BRITO
CPF
Reu
RENATO RIEDIGER
CPF
Reu
VILMAR RIEDIGER
Reu
Advogados / Representantes
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BARUFI
OAB/MT 18462·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA
OAB/MT 11011·CPF·Representa: Autor
LARISSA REBOLLO CINTRA
OAB/SP 526616·Representa: Autor
MATEUS FERNANDES LIMA DE ASSIS
OAB/SP 460408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005.
DECISÃO PROMOVA-SE o levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 9.093, conforme requerido ao ID 23295147. Após, SUSPENDA-SE o feito até o cumprimento do acordo, nos termos postulados ao ID 232951476 CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:43
Documento
05/03/2026, 13:48
Trânsito em julgado
18/02/2026, 07:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:43
Publicação
21/01/2026, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil prevê, como uma das formas de extinção das obrigações, a transação, entendida como o ajuste celebrado mediante concessões mútuas entre as partes, com o objetivo de extinguir o litígio ou a obrigação existente. De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que a transação, uma vez homologada, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ora se pleiteia, evidenciando de forma inequívoca a intenção de composição consensual da controvérsia, independentemente de ulterior interferência estatal. Diante disso, reputando justo e regular o ajuste entabulado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades firmado entre as partes, todavia, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito, subscrito pela parte executada. Outrossim, diante da pendência quanto à quitação dos honorários do leiloeiro, bem como considerando que este desempenhou regularmente todos os atos que lhe foram atribuídos, e à vista da decisão anterior que fixou a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, adjudicação ou acordo, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão do leiloeiro, a ser suportada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil prevê, como uma das formas de extinção das obrigações, a transação, entendida como o ajuste celebrado mediante concessões mútuas entre as partes, com o objetivo de extinguir o litígio ou a obrigação existente. De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que a transação, uma vez homologada, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ora se pleiteia, evidenciando de forma inequívoca a intenção de composição consensual da controvérsia, independentemente de ulterior interferência estatal. Diante disso, reputando justo e regular o ajuste entabulado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades firmado entre as partes, todavia, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito, subscrito pela parte executada. Outrossim, diante da pendência quanto à quitação dos honorários do leiloeiro, bem como considerando que este desempenhou regularmente todos os atos que lhe foram atribuídos, e à vista da decisão anterior que fixou a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, adjudicação ou acordo, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão do leiloeiro, a ser suportada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/12/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:58
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:25
Publicação
21/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Vistos. Do postulado de id. 194637217 a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo de n. 0000267-67.2006.8.11.0005, bem como requer o deferimento da penhora de todo e qualquer crédito que couber à Vilmar em decorrência do acordo por ele firmado no mesmo processo. Pois bem. Vislumbra-se que a execução já se encontra garantida, tendo em vista a penhora de dois imóveis rurais (id. 42898521), devendo a parte dar prosseguimento no feito para continuidade da execução da garantia. Portanto, INDEFIRO o pedido de id. 194637217. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 10:16
Outras Decisões
17/10/2025, 10:16
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2025, 16:16
Documento
28/08/2025, 15:31
Documento
29/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:19
Documento
01/06/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:58
Publicação
16/05/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC. Em postulado de ID retro a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 1001115-07.2024.8.11.0005. Pois bem. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme quanto à necessidade de oportunizar o contraditório antes da decisão sobre pedidos dessa natureza: “AGRAVO DE INSTUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - Decisão que deferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravada, de penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0012652-51.2019.8.26.0562. antes de oportunizar aos executados, ora agravantes, prazo para manifestação sobre este pedido – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Violação aos artigos 9º e 10 do novo CPC - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Precedentes do TJSP – Necessidade de conceder previamente aos executados prazo para manifestação, para posterior decisão a este respeito - Decisão anulada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20512308120228260000 SP 2051230-81.2022.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022) Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 15:54
Outras Decisões
13/05/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:47
Documento
25/02/2025, 10:43
Publicação
18/02/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:58
Desarquivamento
14/02/2025, 15:58
Documento
14/02/2025, 15:58
Documento
12/02/2025, 14:15
Documento
05/02/2025, 14:18
Documento
19/11/2024, 10:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:03
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 18:28
Definitivo
11/11/2024, 11:29
Trânsito em julgado
11/11/2024, 11:28
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:39
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:37
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:08
Publicação
16/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, JOEMIR BOABAID DE BRITO
VISTOS ETC.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposto por ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO (ID. 139855508), ora executada na presente ação. A inicial foi recebida e assim determinou-se a citação dos devedores em 06/07/2011 (ID. 42896988, fls. 77/78). Consoante certidão de ID. 67928435, datada de 15/10/2021, a executada Rovena Zahn Boabaid de Brito não havia sido citada ainda da presente execução. Somente em 16/01/2024 que a executada fora citada (IDs. 138973352 / 138973354), de modo que em sede de exceção de pré-executividade aduziu a ocorrência de prescrição (ID. 139855508). O exequente, por sua vez, impugnou a objeção de pré-executividade (ID. 141083646). Vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. A dívida está prescrita em relação à executada Rovena Zahn Boabaid. Importante ressaltar que, in casu, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição direta, a qual pressupõe que a interrupção da prescrição somente se dá com a citação válida. Assim, é pacífico em nossos tribunais que o prazo prescricional da Cédula Rural é de 03 (três) anos e tem como marco inicial a data do seu vencimento. Senão, vejamos: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INADIMPLEMENTO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PROSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO QUE CONSTA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRETENDIDA REFORMA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial é a data estabelecida na cártula, pois, segundo a “orientação desta Corte (REsp n. 650.822/RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11/04/2005), é que mesmo com o vencimento antecipado do título, permanece inalterado o marco inicial para a prescrição, que é a data constante originalmente na cártula” (REsp n. 802.688, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/08/2006. Igual raciocínio colhe-se da afirmação de que “o vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que deve ser iniciada a partir do vencimento do título, como determina a Lei Uniforme” (REsp n. 439.427-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/09/2005). No caso, a data do vencimento da Cédula Rural se deu em 30/07/2011 (ID. 42896988, fls. 16/20); a ação de execução foi ajuizada em 2011, antes mesmo do vencimento da Cédula Rural, e o despacho determinando a citação se deu em 06/07/2011 (ID. 42896988, fls. 77/78), contudo, após detida análise dos autos é possível averiguar que a executada ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO foi citada apenas em 16/01/2024 (IDs. 138973352 / 138973354), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do despacho citatório. Deste modo, a interrupção da prescrição somente se dá com a citação válida e, no caso, conforme se viu, passaram-se mais de 03 (três) anos do vencimento do título executivo, sendo que a executada foi citada em prazo muito superior. No sentido de que é a citação válida que interrompe a prescrição, em caso idêntico ao ora analisado, confiram-se a Jurisprudência: “CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A pretensão do apelante está prescrita, vez que da data de vencimento do título (Cédula de Crédito Rural Hipotecária e Pignoratícia) até a citação da apelada se passaram mais de três anos, conforme dispõe o artigo 60 do Decreto-Lei 167/67 cumulado com o artigo 70 da Lei Uniforme. Apelação não provida” (TJSP, APL 24142520108260582 SP 0002414-25.2010.8.26.0582, 12ª Câmara de Direito Privado, 18/09/2012, Relatora Sandra Galhardo Esteves) (grifo nosso).
Ante o exposto, ACOLHO da Exceção de Pré-Executividade e, via de consequência, JULGO EXTINTA a pretensão executiva em face de ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, diante da prescrição. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se com o necessário para que sejam levantadas as contrições de bens/direitos da executada efetivadas por força desta execução. Prossiga-se o feito em relação aos demais executados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 13:51
Expedição de documento
14/10/2024, 13:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2024, 13:51
Documento
29/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 17:47
Documento
07/06/2024, 17:23
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:12
Documento
03/06/2024, 10:16
Publicação
14/05/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, JOEMIR BOABAID DE BRITO
VISTOS ETC. O petitório de ID. 133166037,
trata-se de impugnação a penhora apresentada pela executada ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando a nulidade da penhora sobre ativos financeiros do executado, eis que a exequente deixou de guiar os atos executivos contra as garantias previamente constituídas, requerendo a liberação dos valores bloqueados. Réplica à impugnação, ID. 136879245. É o necessário relato. Fundamento. DECIDO. O art. 64 do Decreto-Lei n. 167/67 e o art. 835, §3º do CPC, determinam que o bem dado em garantia assegurará o pagamento e a penhora recairá sobre ele, in verbis: “Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.”. “Art. 835. (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”. Sobre o assunto, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “na execução hipotecária, ou seja, na execução de crédito com garantia real, o § 3º do art. 835 do Novo CPC prevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no art. 835 do Novo CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Nos termos do dispositivo,
trata-se de penhora direcionada a bem predeterminado, sendo irrelevante nesse caso em que ordem o bem estaria na ordem legal”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comnentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.364). Frise-se, neste ponto, não se desconhecer o entendimento existente quanto à flexibilização do dispositivo acima mencionado, a fim de conferir a credora a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia. Contudo, tem-se que tal posicionamento se aplica em situações excepcionais, as quais devem ser demonstradas concretamente, como por exemplo, em caso de difícil liquidez do bem dado em garantia. Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, foram penhorados os imóveis dados em garantia, conforme ID. 136015649, sem, contudo, o exequente ter dado sequência as medidas expropriatórias sendo impossível afirmar, sem sombra de dúvidas, que os referidos bens não seriam aptos para adimplir a dívida ora em execução. Ressalta-se que o valor atualizado da execução é de R$ 242.948,47 e em que pese a exequente afirme que “o imóvel de matrícula nº 22.719 possui mais de 98 gravames em favor de diversos credores, dentre os quais a Fazenda Nacional” (ID. Num. 136879245 - Pág. 8), a Cédula Rural Hipotecária em execução é garantida em hipoteca celular de 25º e 26º grau (ID. Num. 42896988 - Pág. 18), sendo até então, suficiente para garantir tanto a dívida ora executada, quanto as demais dívidas objeto das hipotecas anteriores. Porquanto, diante da ausência de indícios de que o bem dado em garantia ao contrato executado se mostra impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente, tenho que a determinação de consulta de ativos financeiros dos executados via sistemas SISBAJUD, em razão da garantia hipotecária do contrato executado, mostra-se incabível.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação a penhora. Via de consequência, DETERMINO a devolução dos valores ao executado, intimando-o para informar os dados bancários para possível expedição do alvará judicial. Voltem-me os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 19:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
10/05/2024, 19:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:06
Publicação
02/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que fique ciente do Ofício juntado ao Id 136662175, tomando as devidas providências no prazo de 05 (cinco) dias.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 14:03
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:59
Publicação
11/12/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor que o Sistema PJE permite a expedição e distribuição de Mandado para Outras Comarcas do Estado. Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça – NA COMARCA DE NOVA MUTUM, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ O VALOR DA DILIGÊNCIA DEVERÁ SER RESPEITAR A TABELA DA COMARCA ONDE O ATO SERÁ CUMPRIDO CNGC - Depósito de Diligências - Art. 11- Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 11:00
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:42
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:39
Publicação
05/12/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 11:56
Documento
04/12/2023, 15:35
Movimentação processual
04/12/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:08
Publicação
04/12/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual, excluindo-se o BANCO DO BRASIL SA, e para que passe a constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, diante da cessão de crédito. Comunique-se o CRI para anotação da penhora às margens da matrícula n. 9.093 e 22.719, decorrente do presente feito. Não se desconhece que existe outras execuções envolvendo as partes de modo que a excussão eventual leilão pode ser dar em processo piloto a critério do exequente, com posterior abertura e concurso, de modo que importante o acompanhamento da anotação supra. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 242.948,47 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 242.948,47, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. CITE-SE a Executada Rovena, no endereço Avenida das Araras, 1.715, Bairro Alto da Colina I, Nova Mutum/MT. Expeça-se o competente mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 08:15
Expedição de documento
01/12/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual, excluindo-se o BANCO DO BRASIL SA, e para que passe a constar como exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, diante da cessão de crédito. Comunique-se o CRI para anotação da penhora às margens da matrícula n. 9.093 e 22.719, decorrente do presente feito. Não se desconhece que existe outras execuções envolvendo as partes de modo que a excussão eventual leilão pode ser dar em processo piloto a critério do exequente, com posterior abertura e concurso, de modo que importante o acompanhamento da anotação supra. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 242.948,47 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 242.948,47, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. CITE-SE a Executada Rovena, no endereço Avenida das Araras, 1.715, Bairro Alto da Colina I, Nova Mutum/MT. Expeça-se o competente mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:05
Documento
17/10/2023, 18:54
Documento
16/10/2023, 08:50
Documento
11/10/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 15:49
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:02
Publicação
06/06/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001985-26.2011.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RENATO RIEDIGER, VILMAR RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, JOEMIR BOABAID DE BRITO
Vistos etc. Intime-se os Executados para manifestação sobre o id. n.52719346 e id. n.47999644, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito