Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024048-34.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: JOSEMAR COMERCIO DE BARCOS LTDA - ME, INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA RECONVINTE: LENDA TURISMO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposta por LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 12.634. A parte executada foi intimada e apresentou impugnação no ID 115504676, aduzindo excesso de execução, por utilização de índice de correção monetária distinto do utilizado no TJMT, assim, alega que o valor devido de honorários corrigido pelo INPC é de R$ 9.928,40 e ainda, apontou que 50% desse montante que entende ser devido perfaz R$ 4.964,20, todavia, não recolheu tal montante. Manifestação do exequente no ID 116361703 e ID 116421822. É o necessário. Decido. Ao contrário do que entende a executada Lenda Turismo, não houve sucumbência recíproca neste processo e a decisão transitada em julgado condenou-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 12% do valor atualizado da causa (R$ 42.000,00). Por outro lado, a atualização monetária dos honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa está prevista na Súmula 14 do STJ, que dispõe: “STJ. Súmula 14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Ocorre que no caso concreto a sentença e o acórdão não fixou o índice de correção monetária, e o exequente pretende aplicar o IGPM, o que entendo indevido. Ressalto que consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem não se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial interposto pela União. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019) Este Juízo adota como índice de correção monetária o INPC, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Portanto, neste ponto, a impugnação da executada merece prosperar, para que seja adotado o INPC como índice de correção monetária. Nesse passo, o cálculo é realizado mediante atualização do valor da causa a partir do ajuizamento da ação até a data do pagamento, devendo-se extrair do valor resultante o percentual arbitrado, apenas corrigido pelo INPC. Com relação aos juros de mora, este Juízo possui o entendimento de que a incidência dos juros deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, tal como entende o STJ e o TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – EMBARGOS ACOLHIDOS – OMISSÃO SANADA. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (N.U 0002228-49.2008.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA CAUTELAR - POSTERIOR JULGAMENTO FAVORÁVEL DA AÇÃO PRINCIPAL - IRRELEVÂNCIA - AUTONOMIA DO PLEITO CAUTELAR E EXISTÊNCIA DE LITÍGIO - ENTENDIMENTO DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu (REsp 1731242/SP, j. 03/05/2018, DJe 23/11/2018) - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017) - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205404163001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) (g.n.) Assim, decido: 1 – A Secretaria deve corrigir o valor da causa no cadastro do PJE para R$ 42.000,00. 2 – Considerando que a sentença não adotou índice de correção monetária, de ofício aplico o INPC, pelos motivos já expostos; 3 - REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA para que atualize o valor da condenação, nos moldes acima citados, incluindo a multa e os honorários do artigo 523, §1º do CPC. 4 - Na sequência, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de dez dias. Após, voltem-me conclusos. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito