FLAVIA NEVES NOU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Autor
NATALIA VIDAL DE SANTANA
OAB/BA 47306·CPF·Representa: Autor
WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA
OAB/MT 18399·CPF·Representa: Réu
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/02/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
18/01/2025, 02:20
Definitivo
18/11/2024, 17:04
Trânsito em julgado
18/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:08
Publicação
24/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o fiel cumprimento da obrigação, o feito cumpriu o seu objetivo referente ao objeto discutido nos autos, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o fiel cumprimento da obrigação, o feito cumpriu o seu objetivo referente ao objeto discutido nos autos, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Documento
25/09/2024, 14:06
Publicação
23/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:17
Documento
20/09/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória A requerente fora intimada para dar prosseguimento no feito, devendo manifestar o que entender de direito. Assim, a parte autora pugnou pela inscrição do nome da executada no Serasajud e expedição de certidão de crédito. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, entendo que tal dever não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Por outro lado, em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, cabível a sua expedição, para que então a exequente possa levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, bem como registrar a dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Assim: I – Defiro parcialmente o pedido retro. II - Defiro o pedido de levantamento. III - Expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente, observando os dados bancários indicados. IV - Expeça-se a devida certidão de dívida, conforme requerido pelo exequente, devendo o mesmo promover os atos posteriores. V – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, bem como retirar a certidão. VI – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 16:55
Outras Decisões
19/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:56
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:07
Publicação
09/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003445-17.2023.8.11.0003..
Decisão Interlocutória 1. Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação. A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”. II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar. IV – Após, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento a execução, sob pena de extinção. V – Transcorrido os prazos e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 15:47
Documento
01/08/2024, 18:10
Documento
31/07/2024, 19:03
Documento
31/07/2024, 19:03
Documento
31/07/2024, 08:38
Documento
29/07/2024, 08:42
Documento
26/07/2024, 08:39
Documento
23/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 18:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:29
Publicação
08/03/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão Interlocutória I – Recebo o cumprimento de sentença. II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora. IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão Interlocutória I – Recebo o cumprimento de sentença. II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora. IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 18:22
Outras Decisões
21/02/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:29
Evolução da Classe Processual
20/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:19
Publicação
30/01/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1003445-17.2023.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias. Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Rondonópolis, 25 de janeiro de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 08:00
Documento
24/01/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 28 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 13:02
Publicação
29/09/2023, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003445-17.2023.8.11.0003..
Vistos. Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões. Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo. Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:54
Com efeito suspensivo
27/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:08
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 14:46
Publicação
27/08/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1003445-17.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC). Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 23 de agosto de 2023. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected]
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:44
Expedição de documento
23/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:00
Petição (Recurso inominado)
04/08/2023, 08:57
Publicação
28/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003445-17.2023.8.11.0003..
AUTOR: SERGIO RIBEIRO DA SILVA
REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de ação proposta por SERGIO RIBEIRO DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada. Pugna ao final pela declaração de inexistência de débito, além de uma compensação por danos morais que entende ter sofrido. Pois bem. O pedido autoral é improcedente, senão vejamos. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. E a reclamada comprovou com suporte documental que trata-se da contratação de terminal de n° 66110497570//2016655886, sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 2, bem como que a cobrança dos serviços com posterior inclusão nos cadastros protetivos de crédito se deu em razão de sua inadimplência, ou seja, a versão apresentada a inicial sobre o desconhecimento da dívida é inverossímil, não havendo que se falar em cobrança indevida. Ademais, importante salientar que os endereços de cadastro na empresa reclamada corresponde exatamente com o mesmo endereço fornecido a exordial, não pairando dúvidas acerca da contratação. Neste espeque, verifico que a Reclamada cumpriu com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC, enquanto a parte autora não comprova qualquer ato capaz de gerar pretendida indenização extrapatrimonial, ou seja, verifico que a autora utilizou os serviços da empresa e a esta apenas procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros protetivos de crédito em razão de sua inadimplência. Daí porque se concluí que a pretensão autoral não enseja qualquer tipo de indenização, em especial por dano moral, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor na presente situação. Outrossim, a Reclamante não impugnou a contestação apresentada, momento que tinha para contrapor as alegações da parte Requerida, bem como demonstrar a ilegalidade das cobranças, razão pela qual a improcedência de todos os pedidos, nos moldes como foi exposto, é medida de rigor a se impor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTES os pedidos contrapostos para o fim de CONDENAR a parte autora ao pagamento do valor de R$ 299,68 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contestação. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Documento
26/07/2023, 10:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
26/07/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 10:55
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/06/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:36
Petição (Contestação)
10/04/2023, 10:37
Documento
04/04/2023, 10:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:59
Publicação
17/02/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:44
Publicação
16/02/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003445-17.2023.8.11.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS RECLAMANTE: SERGIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: OI MÓVEL S.A. INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito, Dra. Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 04/04/2023 Hora: 10:40, (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência. Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências. Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera. Após, apontar para o QRCode abaixo. Tel. (65) 9 9237-8776. As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia. Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial). Rondonópolis, 15/02/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected]
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1003445-17.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SERGIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 04/04/2023 Hora: 10:40, no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100. 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC