Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO Nº 0003052-33.2002.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face da parte executada. Foi oportunizada à Fazenda Pública para se manifestar acerca da possibilidade da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a prescrição intercorrente merece ser reconhecida, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Entretanto, entendo necessário se analisar os pontos controvertidos na presente exceção, pois, existem duas vertentes da prescrição intercorrente: inércia do exequente e demora na efetivação da citação. O E. STJ já se pronunciou tocante à legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício. Como se não bastasse, a devida demora da citação ou a não localização dos bens dos executados também ensejam em prescrição intercorrente. Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Neste sentido, constatei que decorreu o prazo de 6 (seis) anos, seja 5 (cinco) anos + 1 (um) ano de arquivamento (art. 40 da LEF). Posto isto, o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento.
Ante o exposto, determino a prescrição intercorrente, a fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal em relação aos executados, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Quanto aos honorários, somente devidos se nos autos constam a defesa apresentada pela parte executada, as quais deverão estabelecer-se pelos limites previstos no art. 85 §3º, do CPC, bem como, pelo escalonamento (§5º). Havendo penhora nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em face da parte executada. Custas a serem ressarcidas, caso haja contraditório e ampla defesa, pelo contrário, Fazenda é isenta de custas. Sem reexame necessário (Art. 496, § 3º, III, CPC), já que o valor da causa atualizado não supera o limite legal. Ciência à Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito