Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1015018-23.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: MARISA DOS SANTOS
REQUERIDO: AFONSO DOS SANTOS PUERTA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO aforada por MARISA DOS SANTOS PUERTA em face de AFONSO DOS SANTOS PUERTA (qualificados na peça vestibular), onde a parte requerente aduz, em síntese, que se casaram em 29.03.2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, que por ocasião da separação não havia bens ou dívidas passíveis de partilha e que tiveram dois filhos. A inicial foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação (ID 58489697). Tutela de evidência deferida para decretar o divórcio (ID 89351749). A parte requerida foi citada por edital e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo-lhe nomeada esta Defensora Pública para exercer a função de curadoria especial que apresentou contestação por negativa geral (ID: 127195583). Impugnação ID 127602540. Manifestação do representante do Ministério Público pela falta de interesse (ID 143114672). Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As partes têm legitimidade, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução. No caso, cabível o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Não encontro nenhuma irregularidade ou nulidade processual, tendo o juízo cumprido com todos os esforços possíveis e legais para a citação pessoal, até restar à possibilidade de citação por edital como realizado. Posto isso, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A existência do matrimônio restou provada pelo documento juntado ao feito (ID: 58489702), bem como houve decreto do divórcio pela tutela de evidência concedida e cumprida (ID 89351749). Considerando que não há bens ou dívidas a serem partilhados, bem como que a ação não versa sobre direito de menores, ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão confirmar a tutela de evidência concedida e decretar o divórcio conforme pleiteado na petição inicial. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, pelo que confirmo a tutela de evidência deferida (ID 89351749) e, em consequência, decreto o divórcio requerido por MARISA DOS SANTOS PUERTA em face de AFONSO DOS SANTOS PUERTA (qualificados na peça vestibular). O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja MARISA DOS SANTOS. Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Averbe-se a presente sentença no assentamento do registro civil. Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito