Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1027935-09.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: IDEAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: AGNUS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
Vistos...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Agnus Construções e Reformas EIRELI, representada por sua sócia Daiane da Penha Carvalho Magalhães, em face de execução de título extrajudicial ajuizada por Ideal Factoring Fomento Mercantil Ltda., fundada em nota promissória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A executada sustenta, em síntese, que o título é inexigível, porquanto teria sido emitido por Fabrício Stellato, que, embora procurador da empresa, não detinha poderes específicos para a emissão de títulos de crédito, conforme o art. 661, §1º, do Código Civil, motivo pelo qual pleiteia a extinção da execução. O exequente apresentou impugnação, arguindo a improcedência da exceção. Alega que o referido procurador possuía amplos e irrestritos poderes de administração e representação, podendo praticar todos os atos de gestão da sociedade, inclusive firmar contratos e assumir obrigações financeiras. Ressalta que constam pagamentos realizados pela própria empresa executada, relativos à dívida em execução, o que reforça a existência da obrigação e evidencia comportamento contraditório da devedora. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Embora o art. 661, §1º, do Código Civil disponha que “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração; para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que excedam a administração ordinária, depende de poderes especiais e expressos”, o exame do instrumento de mandato acostado sob Id. 126090371 revela que os poderes conferidos a Fabrício Stellato ultrapassam a mera administração ordinária, abrangendo efetiva gestão integral dos negócios empresariais. O documento outorga poderes amplos, gerais e ilimitados para negociar dívidas, assumir obrigações, firmar contratos, emitir e endossar cheques, realizar transações bancárias, representar a empresa perante órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas, além de participar de licitações, firmar acordos e contratos de qualquer natureza. Tais atribuições revelam que o mandatário atuava, de fato, como verdadeiro gestor da sociedade, exercendo todas as funções inerentes ao sócio-administrador, sendo que apenas não havia formalização de tal condição perante a Junta Comercial. Assim, ainda que o instrumento contenha cláusula limitando atos de compra e venda de bens imóveis e veículos, não há qualquer restrição quanto à assunção de obrigações financeiras ou contratuais, inclusive aquelas decorrentes de emissão de títulos de crédito. No caso, a emissão da nota promissória decorreu de operação típica do ramo empresarial da executada e foi posteriormente reconhecida pela própria empresa, mediante pagamentos parciais realizados em favor da credora, circunstância que demonstra anuência tácita e ratificação do ato, nos termos do art. 662 do Código Civil. Logo, não se pode admitir que a executada, após se beneficiar do crédito obtido e efetuar pagamentos parciais, venha a negar a validade do título, invocando a própria irregularidade de representação que ela mesma ensejou — conduta que fere a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA A relação obrigacional está formalmente demonstrada e encontra respaldo em documentos que evidenciam a efetiva quitação parcial da dívida pela empresa executada. A alegação de ausência de poderes específicos não se sustenta diante do contexto fático-probatório. A outorga conferida a Fabrício Stellato é tão ampla que o aproxima da figura de sócio de fato, o que evidencia que a prática de atos de natureza creditícia e contratual era plenamente compatível com as funções exercidas. Portanto, inexiste nulidade na representação, sendo válida a emissão da nota promissória que instrui a execução, cabendo à executada responder integralmente pelo débito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta processual adotada pela executada Agnus Construções e Reformas EIRELI revela-se manifestamente desleal e contrária à boa-fé processual, configurando hipótese típica de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico impõe a todos os sujeitos do processo o dever de observar a boa-fé objetiva, princípio estruturante do sistema cooperativo de processo (art. 5º, CPC). Tal preceito impõe que as partes ajam com lealdade, transparência e coerência, não podendo se valer do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida ou para criar embaraços artificiais à satisfação do direito reconhecido. No caso, a tese defensiva apresentada na exceção de pré-executividade ultrapassa os limites da plausibilidade jurídica, pois a executada, ciente da amplitude dos poderes conferidos a seu procurador Fabrício Stellato, tentou se esquivar da obrigação assumida com base em argumento sabidamente improcedente. O instrumento de mandato de Id. 12690371 outorga poderes amplos e irrestritos para gerir os negócios empresariais, inclusive para negociar dívidas, assumir obrigações, firmar contratos e emitir cheques, caracterizando verdadeira gestão plena da sociedade — equiparável à administração societária formal. Além disso, os autos demonstram que a empresa efetuou pagamentos parciais da dívida exequenda, reconhecendo expressamente a existência da obrigação. O ajuizamento de exceção de pré-executividade para sustentar a inexistência de poderes do mandatário, portanto, contraria os próprios atos praticados pela executada, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação direta ao dever de boa-fé processual. No presente caso, restou patente o intuito da executada de protelar o andamento do feito, levantando questão de ordem documental já superada pela prova inequívoca da outorga e do exercício legítimo da representação. Tal expediente processual, sem amparo jurídico e em manifesta deturpação dos fatos, configura má-fé processual por alteração da verdade e resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, incisos II e IV, do CPC. Diante desse contexto, e considerando que o reconhecimento da má-fé independe de provocação da parte contrária, sendo matéria de ordem pública, reconheço ex officio a litigância de má-fé da executada Agnus Construções e Reformas EIRELI. DIANTE DISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Agnus Construções e Reformas EIRELI, mantendo-se hígida a execução promovida por Ideal Factoring Fomento Mercantil Ltda. Com fundamento no art. 81, caput, do CPC, aplico ex officio à executada multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da Execução, revertida em favor da exequente. Intime-se a credora para atualizar a dívida, voltando-me os autos conclusos para sequência na rotina própria/correta. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito