Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002814-31.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, NARA TEREZINHA SCANAGATTA GALLETTO, TERESINHA BUZANELO YOKOYAMA
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE BASSI HUBER
Vistos. O postulado em ID 217608631,
trata-se de pedido de intimação por edital formulado pela parte exequente. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte executada está devidamente representada pela Defensoria Pública, que atua como sua curadora especial. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo representação processual constituída nos autos, não há que se falar em intimação por edital, uma vez que os atos processuais devem ser comunicados diretamente ao representante legal da parte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA - INTIMAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL – VALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DA EC 80/2014 – RECURSO DESPROVIDO. A intimação do executado acerca da penhora deve ser feita, em regra, por meio do seu advogado, e, somente em caso de não o haver constituído, é que o ato será pessoal, conforme inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 841 do CPC; Na hipótese de executado citado fictamente, é válida a intimação feita na pessoa o Curador Especial para os demais atos. [...]. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005192-21.2017.8.11.0000, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 28/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUTADO CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As regras quanto à intimação da penhora estão previstas no art. 12 e parágrafos da LEF. 2- O executado que é citado por edital e tem curador indicado pela Defensoria Pública, tem garantido o seu direito a defesa, e inclusive à interposição de embargos, nos termos da Súmula nº 196 do STJ, de modo que a jurisprudência entende que não há que se falar em sua intimação pessoal, pois a partir do momento que há a atuação da Defensoria, as intimações devem a ela ser direcionadas. 3- Assim, a intimação da penhora deve ser dirigida à Defensoria Pública, respeitadas suas prerrogativas, pois é ela quem tem o múnus de defender o executado. 4-Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10024117096891001 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Nesse sentido, a intimação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte, o que não se configura no presente caso, tendo em vista a regular representação da parte executada pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação por edital acostado em ID 217608631. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito