Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0002931-67.2017.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: NORTOX S.A.
REQUERIDO: EXECUTADO: EVERTON BALDISSERA, EVERTON BALDISSERA
Número do
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NORTOX S.A. em face de EVERTON BALDISSERA EPP e EVERTON BALDISSERA, visando o recebimento do valor de R$ 87.759,73 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), representado por duplicatas inadimplidas. Compulsando os autos, verifico que os executados foram devidamente citados em 22/02/2019, conforme certidão da Oficiala de Justiça (fl. 54), tendo a parte exequente realizado diversas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, conforme demonstram os extratos de IDs 184963396, 184963397, 184963398 e 186101470. Posteriormente, foram realizadas consultas via INFOJUD, que disponibilizou as três últimas declarações de imposto de renda do executado EVERTON BALDISSERA, não sendo possível identificar bens passíveis de constrição. A exequente requereu a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), a fim de obter informações sobre a existência de planos de previdência privada, consórcios, títulos de capitalização e seguros em que os executados figurem como contratantes e/ou beneficiários. O pedido foi indeferido por este Juízo sob o fundamento de que não teriam sido exauridas as vias ordinárias para busca de bens. A exequente apresentou petição demonstrando que as diligências via SISBAJUD e RENAJUD já haviam sido realizadas e restaram infrutíferas, além de trazer à colação acórdão do E. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1004707-40.2025.8.11.0000, que reconheceu a possibilidade de expedição dos ofícios pretendidos. É o relatório. Decido. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de reconsideração da decisão anterior. De fato, constato que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme demonstrado no acórdão trazido pela exequente, é no sentido de admitir a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg para fins de obtenção de informações sobre a existência de ativos da parte executada, como medida que visa facilitar a localização de patrimônio do devedor e viabilizar a satisfação do crédito na execução. Como bem pontuado no acórdão paradigmático: "as informações requeridas são essenciais para a efetividade da execução, não sendo razoável exigir que a credora esgote todas as diligências possíveis antes de solicitar a intervenção judicial, especialmente quando os dados obtidos são protegidos por sigilo e somente acessíveis mediante ordem judicial." Ademais, a expedição dos ofícios pleiteados não implica quebra de sigilo bancário, tratando-se apenas de compartilhamento de informações específicas sobre a existência ou não de determinados ativos em nome da parte executada, nos termos da Lei Complementar 105/2001. Nesse contexto, considerando que a parte exequente já esgotou as diligências ordinárias para localização de bens dos executados, e em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. TJMT, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de planos de previdência privada, consórcios, títulos de capitalização e seguros em que os executados EVERTON BALDISSERA EPP (CNPJ 20.555.912/0001-37) e EVERTON BALDISSERA (CPF 090.093.789-00) figurem como contratantes e/ou beneficiários. Expeçam-se os ofícios necessários, instruindo-os com cópia desta decisão. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito