RAPHAEL VARGAS LICCIARDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL VARGAS LICCIARDI
OAB/MT 16550·CPF·Representa: Autor
DARLA MARTINS VARGAS
OAB/MT 5300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Junho de 2026 a 12 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3618 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:04
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO, MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO, MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 20:22
Expedição de documento
07/04/2026, 17:29
Mudança de Classe Processual
07/04/2026, 17:25
Retificação de Classe Processual
07/04/2026, 00:01
Petição (Recurso especial)
06/04/2026, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056599-69.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (EMBARGANTE), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (EMBARGANTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (EMBARGANTE), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (REPRESENTANTE), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (EMBARGADO), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTORIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (EMBARGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (EMBARGADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (EMBARGADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), VITOR HUGO BENA MEDEIROS registrado(a) civilmente como VITOR HUGO BENA MEDEIROS - CPF: 031.523.691-40 (ADVOGADO), RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (EMBARGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (EMBARGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (EMBARGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTORIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE CULPA. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS POR DANOS CORPORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos por Mauro Viveiros Filho e outros e por Tokio Marine Seguradora S.A. contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a concorrência de culpa entre as vítimas e a condutora do veículo, fixando a indenização em proporção reduzida, bem como manteve a responsabilidade da seguradora dentro dos limites da apólice contratada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, bem como ao apreciar a dinâmica do acidente, a distribuição da culpa e o conjunto probatório; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à extensão da responsabilidade da seguradora, especialmente no tocante à cobertura securitária para danos morais e à fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reavaliação do conjunto fático-probatório. A alegada omissão quanto à preliminar de não conhecimento do recurso de apelação não se verifica, pois a única preliminar efetivamente suscitada nas contrarrazões recursais referia-se à violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo registro de insurgência quanto à suposta interposição simultânea de recursos capaz de ensejar preclusão consumativa. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a dinâmica do acidente e a distribuição da responsabilidade, reconhecendo a culpa concorrente das partes com fundamento no conjunto probatório, especialmente no laudo técnico e nas circunstâncias da travessia irregular das vítimas em via pública, aplicando o art. 945 do CC para fixar a indenização na proporção de 50%. A decisão também examinou a extensão da cobertura securitária, consignando que a apólice prevê cobertura para danos corporais e que, inexistindo exclusão expressa para danos morais, tais prejuízos encontram-se abrangidos pela cobertura contratada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 402 do STJ, devendo a seguradora responder nos limites do capital segurado. A alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios igualmente não procede, pois o acórdão estabeleceu expressamente a verba sucumbencial, inclusive na lide secundária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85 do CPC. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou reavaliação do conjunto probatório, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo exclusão expressa na apólice securitária, os danos morais podem ser abrangidos pela cobertura de danos corporais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Mauro Viveiros Filho e outros e Tokio Marine Seguradora S.A., em face do acórdão proferido no recurso de apelação, sob o argumento de conter vícios. Mauro Viveiros Filho e outros, apontam omissão do acórdão quanto à análise de questão preliminar suscitada no julgamento, consistente no não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos réus. Sustentam que, durante a sessão de julgamento, foi arguida a existência de vício processual relacionado à interposição simultânea de embargos de declaração e apelação pela parte adversa, circunstância que poderia caracterizar preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. Todavia, afirmam que o voto condutor do acórdão embargado não enfrentou expressamente tal preliminar, deixando de apreciar matéria que reputam de ordem pública e capaz de alterar o desfecho do julgamento. Em seguida, mencionam omissões referentes às teses defensivas apresentadas pelos autores nas contrarrazões ao recurso de apelação. Argumentam que o acórdão embargado teria deixado de examinar adequadamente os fundamentos apresentados acerca da dinâmica do acidente e das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, especialmente os elementos probatórios constituídos por laudos periciais, registros fotográficos, vídeos e depoimentos testemunhais, os quais, segundo afirmam, demonstrariam de forma inequívoca a responsabilidade da condutora do veículo pelo atropelamento das vítimas. Nesse contexto, discorrem que a decisão colegiada não enfrentou de maneira adequada tais argumentos, o que configuraria omissão quanto à apreciação do conjunto probatório. Indicam omissão decorrente de fundamentação insuficiente, afirmando que o acórdão não teria apresentado motivação adequada para justificar determinadas conclusões adotadas pelo colegiado. Invocam, para tanto, o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão judicial deve enfrentar de forma explícita os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Continuam, suscitando omissão quanto à distribuição da carga de culpa pelo evento danoso. Segundo os embargantes, o acórdão teria reduzido o valor indenizatório ao reconhecer culpa concorrente das vítimas, sem, contudo, explicitar adequadamente os fundamentos que levaram à conclusão de que os pedestres contribuíram para a ocorrência do acidente. Argumentam que não houve análise concreta das circunstâncias que justificariam tal conclusão, tampouco indicação dos elementos probatórios que sustentariam a atribuição de responsabilidade parcial às vítimas. Além das omissões apontadas, os embargantes também alegam a existência de contradição interna no acórdão, sustentando que, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de a condutora do veículo evitar o acidente, o julgado atribui parcela de culpa às vítimas, reduzindo o montante indenizatório. Segundo afirmam, tal raciocínio seria incongruente, pois a própria fundamentação do acórdão indicaria a predominância da conduta da motorista como causa determinante do evento danoso. Diante dessas alegações, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com o consequente reexame da conclusão adotada no acórdão embargado, especialmente para que seja reconhecida a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da parte adversa ou, alternativamente, para que sejam revistos os fundamentos relativos à dinâmica do acidente, à distribuição da culpa e ao quantum indenizatório fixado. Por fim, postulam também o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. De outra banda, a Seguradora afirma que o julgado incorreu em omissão e contradição ao examinar a extensão de sua responsabilidade no pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28 de dezembro de 2018. Discorre que o acórdão, embora tenha reconhecido a inexistência de cobertura específica para danos morais na apólice securitária, acabou por admitir que a indenização fixada a esse título fosse suportada pela cobertura prevista para danos corporais, circunstância que, segundo sustenta, configura contradição lógica na fundamentação do julgado. Sustenta, ainda, que a decisão teria sido omissa ao deixar de enfrentar adequadamente as teses defensivas apresentadas quanto aos limites contratuais da apólice, especialmente no tocante à impossibilidade de ampliação judicial da cobertura securitária para abarcar riscos não contratados, bem como quanto à necessidade de observância dos valores máximos segurados. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada não teria esclarecido de forma suficiente os parâmetros utilizados para a fixação dos honorários, tampouco delimitado a extensão da condenação imposta à seguradora nesse ponto, razão pela qual requer a integração do julgado, com manifestação expressa acerca da matéria e eventual readequação da verba honorária. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o esclarecimento dos limites da responsabilidade da seguradora nos termos da apólice contratada, além do prequestionamento de dispositivos legais, com vistas à eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Os embargados réus apresentaram contrarrazões formulando pela rejeição de ambos recursos (id. 351074864). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de ambos embargantes alegarem a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei) Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse passo, coaduno com o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, que expõe: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953/954) Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei) Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição restam configuradas no acórdão embargado. Na verdade, a despeito das alegações formuladas por ambos os embargantes, verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em essência, na reapreciação da matéria já decidida, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. In casu, constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, especialmente no que diz respeito à dinâmica do acidente, às provas produzidas e aos demais elementos colhidos durante a fase instrutória. Adentrando, inicialmente, nos aclaratórios opostos pelos autores embargantes, no que se refere à alegada omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, não lhes assiste razão. Isso porque a questão foi expressamente apreciada na própria sessão de julgamento, ocasião em que se esclareceu que a única preliminar efetivamente suscitada nas contrarrazões recursais dizia respeito à alegada violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido arguida, naquele momento processual, qualquer preliminar relativa à inadmissibilidade do recurso por fundamento diverso. Tal circunstância, inclusive, consta expressamente da degravação do julgamento que originou o acórdão embargado, na qual se registra o esclarecimento prestado pelo Relator acerca do conteúdo das contrarrazões. Cumpre destacar que a defesa recursal deve concentrar, no momento oportuno de sua apresentação, toda a matéria que entende pertinente à impugnação do recurso adverso, não sendo admissível a posterior ampliação do âmbito das questões preliminares mediante alegações supervenientes, sobretudo em sede de embargos de declaração, instrumento processual cuja finalidade é restrita à integração do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de omissão suscitada nesse ponto. Prosseguindo na análise, observa-se que os demais vícios apontados pelos embargantes autores dizem respeito, essencialmente, à forma como esta Câmara apreciou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente no que concerne à dinâmica do acidente e à distribuição da responsabilidade pelo evento danoso. O acórdão embargado examinou de maneira detida tais aspectos, consignando expressamente que “o laudo técnico aponta que, mesmo diante do ingresso inesperado dos transeuntes na pista de rolamento, havia tempo de reação e espaço físico para que a condutora adotasse manobra de frenagem ou desvio, o que não ocorreu. Tal inércia denota desatenção e imprudência na condução do automóvel, especialmente grave em contexto urbano.” Também foi registrado que “não se pode ignorar que constam elementos dos autos que indicam a embriaguez da primeira ré na condução do veículo, contribuindo para o resultado”, destacando-se ainda “o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que conduz veículo infringindo normas de trânsito e praticando infrações de trânsito de natureza grave e gravíssima.” De outro lado, o julgado igualmente ponderou que “a dinâmica do acidente revela que a embriaguez da ré, por si só, não foi a causa determinante para o acidente, mormente considerando a conduta das vítimas ao efetivarem travessia de uma avenida irregularmente, deixando de observar a faixa de pedestres.” Dessa forma, evidencia-se que o acórdão procedeu ao exame claro e fundamentado das provas produzidas, registrando que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta dos documentos, registros e demais elementos probatórios, considerados suficientes para elucidar a dinâmica do ocorrido. Ainda assim, os embargantes insistem em questionar a distribuição igualitária da culpa (50%-50%), sustentando haver desproporcionalidade entre a conduta das vítimas e a da condutora do veículo. Todavia, também nesse aspecto o acórdão foi expresso ao aplicar o disposto no art. 945 do Código Civil, consignando que “restou demonstrado satisfatoriamente nos autos que ambas as partes concorreram, em igual proporção, para o evento danoso, devendo a indenização ser fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento).” Nesse contexto, verifica-se que os embargantes, ao alegarem a existência de omissão ou contradição, buscam, em realidade, rediscutir a valoração das provas realizada por esta Câmara, pretendendo que os elementos probatórios sejam reinterpretados sob perspectiva diversa daquela adotada no julgamento. Contudo, tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, uma vez que o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório ou para a modificação do convencimento formado pelo julgador, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere aos embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A., igualmente não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quanto à delimitação de sua responsabilidade e aos limites da cobertura securitária, defendendo a necessidade de esclarecimentos acerca da extensão da condenação que lhe foi imposta. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da cobertura securitária, consignando que “a apólice prevê cobertura para danos corporais causados a terceiros” e que “apenas e tão somente na ausência de exclusão expressa ou de importância específica na apólice para danos estéticos ou morais (STJ, Súmula n. 402), é que as indenizações destas naturezas devem ser garantidas pelo capital segurado para danos corporais.” O julgado fundamentou, ainda, que os danos morais encontram-se abrangidos pela rubrica danos corporais, porquanto não foram expressamente excluídos da contratação, aplicando, para tanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 402. Quanto à alegada contradição, verifica-se que o acórdão foi igualmente claro ao reconhecer a incidência da cobertura securitária dentro dos limites contratuais, aplicando o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cláusula de exclusão por embriaguez não pode ser oposta a terceiros prejudicados. Assim, não há falar em enriquecimento ilícito, mas sim no cumprimento da função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que visa proteger não apenas o segurado, mas também os terceiros prejudicados, conforme precedentes citados no próprio acórdão. No que concerne à alegada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, também não assiste razão à embargante seguradora, porquanto o acórdão apreciou expressamente a matéria, estabelecendo a responsabilidade das partes e fixando a verba honorária em consonância com os parâmetros previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerados o resultado do julgamento e a extensão da sucumbência verificada no caso concreto. Ademais, o julgado foi expresso ao fixar honorários advocatícios na lide secundária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando que a seguradora apresentou contestação e resistiu ao mérito da lide secundária, circunstância que justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Diante desse panorama, verifica-se que, assim como ocorre com os embargos opostos pelos autores, os aclaratórios interpostos pela seguradora revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria devidamente analisada e fundamentada por este Colegiado. Portanto, se com tal conclusão as partes discordam, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO ambos embargos de declaração. Cuiabá, 11 de março de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1056599-69.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (EMBARGANTE), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (EMBARGANTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (EMBARGANTE), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (REPRESENTANTE), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (EMBARGADO), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTORIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (EMBARGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (EMBARGADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (EMBARGADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), VITOR HUGO BENA MEDEIROS registrado(a) civilmente como VITOR HUGO BENA MEDEIROS - CPF: 031.523.691-40 (ADVOGADO), RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (EMBARGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (EMBARGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (EMBARGADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTORIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (EMBARGANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE CULPA. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS POR DANOS CORPORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos por Mauro Viveiros Filho e outros e por Tokio Marine Seguradora S.A. contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a concorrência de culpa entre as vítimas e a condutora do veículo, fixando a indenização em proporção reduzida, bem como manteve a responsabilidade da seguradora dentro dos limites da apólice contratada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, bem como ao apreciar a dinâmica do acidente, a distribuição da culpa e o conjunto probatório; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à extensão da responsabilidade da seguradora, especialmente no tocante à cobertura securitária para danos morais e à fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reavaliação do conjunto fático-probatório. A alegada omissão quanto à preliminar de não conhecimento do recurso de apelação não se verifica, pois a única preliminar efetivamente suscitada nas contrarrazões recursais referia-se à violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo registro de insurgência quanto à suposta interposição simultânea de recursos capaz de ensejar preclusão consumativa. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a dinâmica do acidente e a distribuição da responsabilidade, reconhecendo a culpa concorrente das partes com fundamento no conjunto probatório, especialmente no laudo técnico e nas circunstâncias da travessia irregular das vítimas em via pública, aplicando o art. 945 do CC para fixar a indenização na proporção de 50%. A decisão também examinou a extensão da cobertura securitária, consignando que a apólice prevê cobertura para danos corporais e que, inexistindo exclusão expressa para danos morais, tais prejuízos encontram-se abrangidos pela cobertura contratada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 402 do STJ, devendo a seguradora responder nos limites do capital segurado. A alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios igualmente não procede, pois o acórdão estabeleceu expressamente a verba sucumbencial, inclusive na lide secundária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85 do CPC. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação do mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou reavaliação do conjunto probatório, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo exclusão expressa na apólice securitária, os danos morais podem ser abrangidos pela cobertura de danos corporais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Mauro Viveiros Filho e outros e Tokio Marine Seguradora S.A., em face do acórdão proferido no recurso de apelação, sob o argumento de conter vícios. Mauro Viveiros Filho e outros, apontam omissão do acórdão quanto à análise de questão preliminar suscitada no julgamento, consistente no não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos réus. Sustentam que, durante a sessão de julgamento, foi arguida a existência de vício processual relacionado à interposição simultânea de embargos de declaração e apelação pela parte adversa, circunstância que poderia caracterizar preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. Todavia, afirmam que o voto condutor do acórdão embargado não enfrentou expressamente tal preliminar, deixando de apreciar matéria que reputam de ordem pública e capaz de alterar o desfecho do julgamento. Em seguida, mencionam omissões referentes às teses defensivas apresentadas pelos autores nas contrarrazões ao recurso de apelação. Argumentam que o acórdão embargado teria deixado de examinar adequadamente os fundamentos apresentados acerca da dinâmica do acidente e das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, especialmente os elementos probatórios constituídos por laudos periciais, registros fotográficos, vídeos e depoimentos testemunhais, os quais, segundo afirmam, demonstrariam de forma inequívoca a responsabilidade da condutora do veículo pelo atropelamento das vítimas. Nesse contexto, discorrem que a decisão colegiada não enfrentou de maneira adequada tais argumentos, o que configuraria omissão quanto à apreciação do conjunto probatório. Indicam omissão decorrente de fundamentação insuficiente, afirmando que o acórdão não teria apresentado motivação adequada para justificar determinadas conclusões adotadas pelo colegiado. Invocam, para tanto, o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão judicial deve enfrentar de forma explícita os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação. Continuam, suscitando omissão quanto à distribuição da carga de culpa pelo evento danoso. Segundo os embargantes, o acórdão teria reduzido o valor indenizatório ao reconhecer culpa concorrente das vítimas, sem, contudo, explicitar adequadamente os fundamentos que levaram à conclusão de que os pedestres contribuíram para a ocorrência do acidente. Argumentam que não houve análise concreta das circunstâncias que justificariam tal conclusão, tampouco indicação dos elementos probatórios que sustentariam a atribuição de responsabilidade parcial às vítimas. Além das omissões apontadas, os embargantes também alegam a existência de contradição interna no acórdão, sustentando que, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de a condutora do veículo evitar o acidente, o julgado atribui parcela de culpa às vítimas, reduzindo o montante indenizatório. Segundo afirmam, tal raciocínio seria incongruente, pois a própria fundamentação do acórdão indicaria a predominância da conduta da motorista como causa determinante do evento danoso. Diante dessas alegações, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com o consequente reexame da conclusão adotada no acórdão embargado, especialmente para que seja reconhecida a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da parte adversa ou, alternativamente, para que sejam revistos os fundamentos relativos à dinâmica do acidente, à distribuição da culpa e ao quantum indenizatório fixado. Por fim, postulam também o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. De outra banda, a Seguradora afirma que o julgado incorreu em omissão e contradição ao examinar a extensão de sua responsabilidade no pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28 de dezembro de 2018. Discorre que o acórdão, embora tenha reconhecido a inexistência de cobertura específica para danos morais na apólice securitária, acabou por admitir que a indenização fixada a esse título fosse suportada pela cobertura prevista para danos corporais, circunstância que, segundo sustenta, configura contradição lógica na fundamentação do julgado. Sustenta, ainda, que a decisão teria sido omissa ao deixar de enfrentar adequadamente as teses defensivas apresentadas quanto aos limites contratuais da apólice, especialmente no tocante à impossibilidade de ampliação judicial da cobertura securitária para abarcar riscos não contratados, bem como quanto à necessidade de observância dos valores máximos segurados. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada não teria esclarecido de forma suficiente os parâmetros utilizados para a fixação dos honorários, tampouco delimitado a extensão da condenação imposta à seguradora nesse ponto, razão pela qual requer a integração do julgado, com manifestação expressa acerca da matéria e eventual readequação da verba honorária. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o esclarecimento dos limites da responsabilidade da seguradora nos termos da apólice contratada, além do prequestionamento de dispositivos legais, com vistas à eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Os embargados réus apresentaram contrarrazões formulando pela rejeição de ambos recursos (id. 351074864). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de ambos embargantes alegarem a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei) Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse passo, coaduno com o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, que expõe: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953/954) Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei) Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição restam configuradas no acórdão embargado. Na verdade, a despeito das alegações formuladas por ambos os embargantes, verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em essência, na reapreciação da matéria já decidida, providência que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. In casu, constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, especialmente no que diz respeito à dinâmica do acidente, às provas produzidas e aos demais elementos colhidos durante a fase instrutória. Adentrando, inicialmente, nos aclaratórios opostos pelos autores embargantes, no que se refere à alegada omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, não lhes assiste razão. Isso porque a questão foi expressamente apreciada na própria sessão de julgamento, ocasião em que se esclareceu que a única preliminar efetivamente suscitada nas contrarrazões recursais dizia respeito à alegada violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido arguida, naquele momento processual, qualquer preliminar relativa à inadmissibilidade do recurso por fundamento diverso. Tal circunstância, inclusive, consta expressamente da degravação do julgamento que originou o acórdão embargado, na qual se registra o esclarecimento prestado pelo Relator acerca do conteúdo das contrarrazões. Cumpre destacar que a defesa recursal deve concentrar, no momento oportuno de sua apresentação, toda a matéria que entende pertinente à impugnação do recurso adverso, não sendo admissível a posterior ampliação do âmbito das questões preliminares mediante alegações supervenientes, sobretudo em sede de embargos de declaração, instrumento processual cuja finalidade é restrita à integração do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de omissão suscitada nesse ponto. Prosseguindo na análise, observa-se que os demais vícios apontados pelos embargantes autores dizem respeito, essencialmente, à forma como esta Câmara apreciou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente no que concerne à dinâmica do acidente e à distribuição da responsabilidade pelo evento danoso. O acórdão embargado examinou de maneira detida tais aspectos, consignando expressamente que “o laudo técnico aponta que, mesmo diante do ingresso inesperado dos transeuntes na pista de rolamento, havia tempo de reação e espaço físico para que a condutora adotasse manobra de frenagem ou desvio, o que não ocorreu. Tal inércia denota desatenção e imprudência na condução do automóvel, especialmente grave em contexto urbano.” Também foi registrado que “não se pode ignorar que constam elementos dos autos que indicam a embriaguez da primeira ré na condução do veículo, contribuindo para o resultado”, destacando-se ainda “o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que conduz veículo infringindo normas de trânsito e praticando infrações de trânsito de natureza grave e gravíssima.” De outro lado, o julgado igualmente ponderou que “a dinâmica do acidente revela que a embriaguez da ré, por si só, não foi a causa determinante para o acidente, mormente considerando a conduta das vítimas ao efetivarem travessia de uma avenida irregularmente, deixando de observar a faixa de pedestres.” Dessa forma, evidencia-se que o acórdão procedeu ao exame claro e fundamentado das provas produzidas, registrando que a conclusão adotada decorreu da análise conjunta dos documentos, registros e demais elementos probatórios, considerados suficientes para elucidar a dinâmica do ocorrido. Ainda assim, os embargantes insistem em questionar a distribuição igualitária da culpa (50%-50%), sustentando haver desproporcionalidade entre a conduta das vítimas e a da condutora do veículo. Todavia, também nesse aspecto o acórdão foi expresso ao aplicar o disposto no art. 945 do Código Civil, consignando que “restou demonstrado satisfatoriamente nos autos que ambas as partes concorreram, em igual proporção, para o evento danoso, devendo a indenização ser fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento).” Nesse contexto, verifica-se que os embargantes, ao alegarem a existência de omissão ou contradição, buscam, em realidade, rediscutir a valoração das provas realizada por esta Câmara, pretendendo que os elementos probatórios sejam reinterpretados sob perspectiva diversa daquela adotada no julgamento. Contudo, tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, uma vez que o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório ou para a modificação do convencimento formado pelo julgador, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere aos embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A., igualmente não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quanto à delimitação de sua responsabilidade e aos limites da cobertura securitária, defendendo a necessidade de esclarecimentos acerca da extensão da condenação que lhe foi imposta. Entretanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da cobertura securitária, consignando que “a apólice prevê cobertura para danos corporais causados a terceiros” e que “apenas e tão somente na ausência de exclusão expressa ou de importância específica na apólice para danos estéticos ou morais (STJ, Súmula n. 402), é que as indenizações destas naturezas devem ser garantidas pelo capital segurado para danos corporais.” O julgado fundamentou, ainda, que os danos morais encontram-se abrangidos pela rubrica danos corporais, porquanto não foram expressamente excluídos da contratação, aplicando, para tanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 402. Quanto à alegada contradição, verifica-se que o acórdão foi igualmente claro ao reconhecer a incidência da cobertura securitária dentro dos limites contratuais, aplicando o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cláusula de exclusão por embriaguez não pode ser oposta a terceiros prejudicados. Assim, não há falar em enriquecimento ilícito, mas sim no cumprimento da função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, que visa proteger não apenas o segurado, mas também os terceiros prejudicados, conforme precedentes citados no próprio acórdão. No que concerne à alegada omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, também não assiste razão à embargante seguradora, porquanto o acórdão apreciou expressamente a matéria, estabelecendo a responsabilidade das partes e fixando a verba honorária em consonância com os parâmetros previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, considerados o resultado do julgamento e a extensão da sucumbência verificada no caso concreto. Ademais, o julgado foi expresso ao fixar honorários advocatícios na lide secundária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando que a seguradora apresentou contestação e resistiu ao mérito da lide secundária, circunstância que justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Diante desse panorama, verifica-se que, assim como ocorre com os embargos opostos pelos autores, os aclaratórios interpostos pela seguradora revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria devidamente analisada e fundamentada por este Colegiado. Portanto, se com tal conclusão as partes discordam, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO ambos embargos de declaração. Cuiabá, 11 de março de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 16:45
Expedição de documento
16/03/2026, 16:45
Baixa Definitiva
16/03/2026, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:31
Mérito
13/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:13
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:13
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:36
Para julgamento de mérito
03/03/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2026 a 13 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 18:46
Expedição de documento
27/02/2026, 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 17:05
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REGINA VIVEIROS, MAURO VIVEIROS, REGINA REVERDITO VIVEIROS, RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO, MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 15:07
Expedição de documento
24/02/2026, 13:56
Mudança de Classe Processual
24/02/2026, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 19:07
Publicação
18/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1056599-69.2019.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ACIDENTE DE TRÂNSITO, ACIDENTE DE TRÂNSITO] RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] PARTE(S): [RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (APELANTE), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (APELANTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELANTE), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (REPRESENTANTE), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (APELADO), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTÓRIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (APELADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (APELADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (APELADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), VITOR HUGO BENA MEDEIROS registrado(a) civilmente como VITOR HUGO BENA MEDEIROS - CPF: 031.523.691-40 (ADVOGADO), RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (APELADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (APELADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTÓRIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E O DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA E TRAVESSIA IRREGULAR DOS PEDESTRES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBERTURA PELA SEGURADORA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação cível interpostos por pelos réus e seguradora, contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trânsito, com condenação solidária dos réus e reconhecimento da responsabilidade da seguradora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada sem contraditório substancial; (ii) saber se se configura a responsabilidade exclusiva dos pedestres pelo acidente ou, alternativamente, se há culpa concorrente; (iii) saber se é cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora e, sendo mantida, se deve ser limitada ou estendida ao dano moral. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o contraditório foi garantido com a intimação das partes para manifestação sobre as provas emprestadas, e o juízo formou convencimento a partir de acervo documental. Restou caracterizada a culpa concorrente entre a condutora, que dirigia sob influência de álcool, e os pedestres, que atravessavam fora da faixa em local de pouca visibilidade. A indenização por dano moral deve ser reduzida, ante a concorrência de culpas, para R$ 125.000,00 para cada autor, respondendo os réus por 50% do valor total, nos termos do art. 945 do CC/2002. Mantida a responsabilização da seguradora, nos limites da apólice, em razão da ineficácia de cláusula de exclusão de cobertura contra terceiros prejudicados, conforme jurisprudência do STJ. Reconhece-se o dever da seguradora de ressarcir também os danos morais, por estarem compreendidos na cobertura por danos corporais, diante da ausência de exclusão expressa. Condena-se a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, em razão da resistência oposta ao pedido de ressarcimento, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recursos dos réus, Parcialmente Provido. Recurso da Seguradora, Desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a utilização de prova emprestada, quando garantida às partes a possibilidade de manifestação. 2. A travessia de pedestres fora da faixa de segurança e em local inapropriado caracteriza culpa concorrente, quando associada à imprudência da condutora, justificando a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC/2002. 3. A cláusula de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do condutor não produz efeitos contra terceiros prejudicados, sendo ineficaz para afastar o dever de indenizar da seguradora. 4. A ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice enseja a cobertura de danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil. 5. Configurada resistência ao pedido regressivo em lide secundária, é devida a condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciante." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e outro, e Tokio Marine Seguradora S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação de indenização por danos material e moral c/c pedido de tutela da evidência, movida por Mauro Viveiros Filho e outros, julgou procedente a pretensão para condenar solidariamente os réus Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), bem como em dano moral no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos autores. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Também julgou procedente a lide secundária para condenar solidariamente à seguradora quanto ao ressarcimento pelos danos moral e material fixados em face do réu Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, limitado ao valor contratado, deixando de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante. De um lado, recorre a seguradora defendendo a inaplicabilidade da condenação à seguradora, em razão de agravamento do risco provocado por conduta dolosa da condutora, notadamente o fato de conduzir o veículo sob influência de álcool, conduta tipificada como crime pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, causa excludente de cobertura, conforme cláusulas da apólice e os artigos 768 e 757 do Código Civil. Alega que inexiste na apólice firmada a cobertura de danos morais, havendo cláusula expressa de exclusão, sendo indevida sua responsabilização por esse título. Subsidiariamente, formula pela redução do montante indenizatório arbitrado, ao argumento de que este é desproporcional e destoante da jurisprudência pátria, bem como pela minoração da verba honorária. Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja afastada a condenação da seguradora, ou, alternativamente, minorados os valores indenizatórios e os honorários advocatícios. Lado outro, recorrem os réus, suscitando preliminarmente o cerceamento de defesa alegando que embora tenham sido intimados para se manifestar sobre a prova emprestada, o contraditório foi apenas formal, já que não lhes foi efetivamente oportunizado o exercício do contraditório substancial, principalmente ao segundo apelante, que não integrou o processo penal de onde se extraíram os elementos probatórios. Destaca que as provas pericial e testemunhal foram reiteradamente requeridas, contudo, nunca houve decisão explícita de indeferimento dessas provas, o que lhes retirou a possibilidade de impugnação autônoma em sede recursal. Sustentam que, diante da complexidade fática da causa e da existência de questões controvertidas, imprescindível a realização de instrução probatória, com oitiva de testemunhas e produção de prova técnica. Ainda, apontam violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 372 do CPC, que condiciona o uso de prova emprestada à observância do contraditório e que inexistiu saneamento destacando que o juízo ignorou por completo os pedidos de especificação de provas e não saneou o processo adequadamente, frustrando o direito à produção das provas essenciais. No mérito os réus apelantes defendem a inexistência de responsabilidade civil, ao passo que o acidente decorreu de culpa exclusiva das vítimas, que atravessavam fora da faixa, em local escuro e com tráfego desorganizado por valet irregular da casa noturna Valley Pub (fato de terceiro), rompendo o nexo causal. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de culpa concorrente das vítimas, o que justificaria a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. Ainda em pedido subsidiário, formulam pela redução do quantum arbitrado, requerendo por fim a fixação de honorários sucumbenciais contra a seguradora Tokio Marine, que apresentou resistência à denunciação da lide. Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso dos réus, suscitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, formularam pelo desprovimento do recurso (id. 316535888). Também apresentaram contrarrazões em relação ao recurso da seguradora, igualmente formulando pelo desprovimento (id. 316535889). Por sua vez, a seguradora aviou defesa recursal em face do recurso dos réus apelantes, pleiteando pelo desprovimento (id. 316535891). Por fim, os réus apresentaram contrarrazões ao recurso da seguradora, pleiteando pelo desprovimento (id. 317211866). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DANIEL EBERT VARGAS, OAB/MT 20010-A: Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, Excelentíssima Senhora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, Excelentíssimo Senhor Desembargador Dirceu dos Santos, Doutora Mara Lígia Pires de Almeida Barreto, representante do Ministério Público, demais serventuários do Judiciário e colegas que acompanham a presente sessão. Excelências, tratamos aqui de Recurso de Apelação em ação indenizatória proposta pelos ora Apelados, que foi julgado totalmente procedente pelo juízo de primeira instância, condenando os Apelantes em danos morais e danos materiais. O caso em discussão versa sobre o acidente de trânsito que vitimou o Senhor Ramon Viveiros, razão pela qual seus familiares ingressaram com a presente demanda. O feito já é de conhecimento desta Egrégia Câmara, uma vez que a primeira sentença proferida pelo juiz de piso foi anulada por Vossa Excelência em razão do flagrante cerceamento de defesa. Foi determinado o retorno dos autos para reabertura da instrução e análise dos pedidos de prova emprestada. Todavia, conforme determinação carreada no acórdão anulatório, isto não ocorreu. Isto não ocorreu por quê, Excelência? Conforme ficará comprovado neste momento, o juiz de primeira instância, além de descumprir as determinações do acordo, utilizou-se basicamente de um “Control+C / Control+V” e proferiu sentença idêntica, quase na sua totalidade, à primeira sentença anulada, julgando antecipadamente a lide novamente. Sim, deixo, Excelências, dois pontos fixados no início desta sustentação: primeiro, que a ordem de análise de provas e a possibilidade de manifestação determinada por esta Corte foram descumpridas; segundo, a sentença já estava pronta, porque foi basicamente um “Control+C / Control+V” da primeira sentença para condenar novamente, nos mesmos termos, os ora Apelantes. Então, Excelências, faço questão de citar o que determinou o primeiro acórdão desta Egrégia Câmara: “Vislumbro ter havido a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juiz singular decidiu antecipadamente a causa, baseando-se em prova emprestada da qual não se oportunizou o exercício pleno do contraditório”. Então, Excelência, quando do retorno dos autos à origem, o juízo proferiu um pequeno despacho, concedendo prazo de dez dias para as partes se manifestarem sobre a prova emprestada, como também para que requeressem o que entendiam de direito. Assim, em atenção ao comando judicial, os ora Apelantes manifestaram-se na origem arguindo as inúmeras inconsistências entre os laudos produzidos na Ação Penal, onde foi deferida a prova emprestada, visto que ambos os laudos foram produzidos por perícia técnica estadual e não conseguiram chegar às mesmas conclusões. Ou seja: um laudo disse uma coisa e o outro laudo disse outra. Logo sobreveio a nova decisão do magistrado deferindo o pedido para utilização da prova emprestada e intimando todos sobre o deferimento: “Concedo o prazo de dez dias para a juntada de eventuais documentos com nova oportunização de vista às partes, a fim de evitar futura arguição de nulidade”. Aqui já fica evidente, pelo início do despacho, que o juiz já tinha seu convencimento formado; apenas deu vistas às partes sobre a prova emprestada para se evitar futura arguição de nulidade. E na parte final desse despacho de ID 316535870, pasmem, o juiz termina o seu despacho assim: “Em seguida, volte concluso para a sentença”. Exatamente isso. Antes mesmo de o juiz conceder vista às partes sobre a prova emprestada, ele já disse: "Eu vou julgar antecipadamente a lide. Não vou sanear o feito. Não vou analisar nada do que se está dizendo”. Isto é o despacho. O despacho está nos autos. Despacho de ID 316535870, Desembargadora Antônia. Ou seja, o convencimento estava formado ali naquele momento. Mesmo assim, apenas pro forma, apesar de já saberem que a decisão estava definitivamente tomada pelo juízo de piso, os Apelantes requereram novamente a instrução processual com produção de provas para sanar todas as controvérsias que existiam no processo. E, Excelência, imaginem o resultado desse petitório: o óbvio. Nova sentença surpresa, sem qualquer análise dos pedidos dos apelantes e com condenação idêntica à da primeira sentença anulada por esta Corte. Vejam, Excelências, que as jurisprudências sobre este tema dizem, basicamente, o quê? Primeiro: pode-se utilizar da prova emprestada da qual partes não participaram, desde que se mantenha hígida a garantia ao contraditório. Segundo: o juízo pode admitir a utilização da prova emprestada atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. E terceiro, é o que dizem as jurisprudências: quando não houver identidade de partes, ficando evidente a inobservância do contraditório pelo condutor do feito, visto que se utilizou da prova emprestada como meio de condenação, é flagrante o cerceamento de defesa. Eu questiono a Vossas Excelências: onde foi possibilitado o contraditório nesse processo? A única prova que existe nos autos é a da Ação Penal. É a única. Não foi produzida nenhuma outra prova. Questiono novamente: onde foi possibilitado o contraditório dos Apelantes? Vamos lá: Primeiro, somente se deu vista às partes sobre a prova emprestada e, em nenhum momento, proferiu-se qualquer decisão sobre as arguições das partes; segundo, indeferiu-se todos os demais pedidos de produção de prova realizados pelos Apelantes; terceiro, julgou antecipadamente a lide sem analisar qualquer pedido de saneamento do feito; quarto, e ponto nodal, Excelências: utilizou-se somente da prova emprestada como meio de condenação. Só existe ela no feito. Desembargador Carlos, fiz questão de trazer uma das jurisprudências que está grifada e negritada no voto condutor desta Egrégia Câmara, que diz assim: “Na hipótese, verifica-se que não foi oportunizada às partes a apresentação de memoriais”. Excelências, é idêntico ao caso em tela: não foi oportunizada a apresentação de memoriais. “Bem como o juiz singular baseou sua decisão em fatos e fundamentos de outros processos”. Exatamente. É caso idêntico. Não tem uma vírgula fora do que diz essa jurisprudência o caso que estamos a tratar aqui. “Razão pela qual a observância do princípio do contraditório é primordial (RAC nº 9.559/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, de 24/01/2018).” Isso está no voto condutor do primeiro acórdão. Além disso, Excelências, como já tratamos, a prova emprestada foi utilizada como único meio para a condenação. Único; não há mais nenhuma prova nos autos. O magistrado simplesmente deu um “Control+C / Control+V” na primeira sentença que foi anulada. Trago, no recurso de apelação, inúmeros trechos com prints que são idênticos, e condenou novamente. Toda a jurisprudência do STJ, Desembargador Dirceu, é firme no sentido de que a prova emprestada até pode ter atribuído o seu valor, mas não só ela, não só ela. A prova foi produzida no outro processo. E aqui chegamos a um ponto final que não tem como se superar: o segundo Apelante, Senhor Manuel Randolfo, não era parte na Ação Penal. Ele está aqui nessa ação indenizatória única e exclusivamente porque era dono do veículo. Ele está sendo responsabilizado por uma prova que foi produzida na Ação Penal, na qual ele não era parte. Aqui ele requer todas as provas para poder contribuir no auxílio de sua defesa. O juiz nem analisa. O juiz não analisa. Em que momento o Senhor Manuel Randolfo pôde produzir algum tipo de prova? Em que momento ele pôde confrontar a perícia técnica? Uma perícia diz que a velocidade era essa; outra perícia diz que a velocidade era aquela. Uma perícia diz que o ato poderia ser evitado pelo motorista do veículo; a outra perícia diz que o ato poderia ser evitado pelos pedestres. Onde ele pode produzir essa prova? Onde ele pode realizar questionamentos às testemunhas colacionadas na sentença, que são base de condenação? Eu respondo, Excelência: em nenhum. O Senhor Manuel Randolfo simplesmente vai entrar e sair do processo sem produzir nenhuma prova. Exatamente isso que está a ocorrer, como já aconteceu da primeira vez que a sentença foi anulada. E, Excelências, aqui até poderia se dizer: "Ah, mas o juiz deu um despacho após a anulação concedendo vista às partes sobre a prova emprestada". OK. Mas de que serviu? Ele mesmo disse no despacho: "somente para evitar arguição de nulidade". E aí, Desembargador Carlos, eu nem entraria nesse tema, mas vou entrar na questão do contraditório substancial. Essa Câmara já fixou o entendimento (Recurso TJMT 214814/2010, Relator Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, data do julgamento: 02/02/2022): “O direito constitucional do contraditório possui duas vertentes: a de participação e a de influência. Este, considerado na visão substancial, implicando uma perspectiva dialética do processo sob pena de nulidade do comando sentencial”. Excelências, o contraditório foi apenas pro forma. " Abro vistas e ponto". Não me manifesto sobre nada, não decido sobre nada. Sentença surpresa, julgamento antecipado da lide; entra quieto e sai calado. É isso o que diz a sentença de piso. Por isso, Excelências, não vejo como superar o cerceamento de defesa e rogo para que essa Egrégia Câmara anule novamente a sentença de piso e determine que se reabra a instrução da forma correta, para que o devido processo legal seja respeitado. O julgamento pode ser a favor de um ou a favor de outro, não há problema nenhum, mas que se respeite o devido processo legal e que não haja premeditação do juízo, que trouxe a nova sentença num “Control+C / Control+V”. Excelências, caso superadas as preliminares de cerceamento defesa, no mérito, tratarei muito pontualmente, o meu tempo já vai se esgotando, Desembargador Carlos. Trato sobre dois temas: Um é a premeditação: quando o juiz dá um “Control+C / Control+V”, duas sentenças quase que idênticas, é óbvia a premeditação dele em julgar e condenar. Não há como se ver de forma distinta. É óbvio. E a sentença, digo e repito, é um “Control+C / Control+V” da primeira. E diversas são as contradições na sentença. O juiz de piso cita o laudo pericial, que ora fala que a velocidade permitida era de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), e o laudo fala que estaria entre 50 (cinquenta) e 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora. E ele termina o seu voto dizendo que existiu o excesso de velocidade. Onde está o excesso de velocidade se o laudo trata de forma distinta? Está dentro da velocidade permitida. Quanto à culpa concorrente, o laudo diz que o evento do acidente poderia ter sido evitado pelos pedestres que estavam sobre a pista de rolamento. No final, decide o juiz dizendo que a culpa é exclusiva do motorista. É totalmente contraditório à prova que existia lá no processo da Ação Penal. Terminando, requer o provimento do recurso. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO MAURO VIVEIROS, OAB/MT 3033-A: Eminente Presidente, espero que estejam me ouvindo. Nobre Relator, nobres Desembargadores, recebam todos minha estima e respeito. Eminente ex-colega de sempre, Dra. Mara Lígia, minha querida companheira de tantas lutas do Ministério Público; Ilustre advogado da parte contrária. Uma das mais nobres funções de um Tribunal, segundo penso, é a de “desembargar dores”. No nosso país, lamentavelmente, familiares das vítimas de homicídio, além de sofrerem a perda do seu ente querido, são obrigados a suportar a injusta demora na solução do litígio, muitas vezes por utilização abusiva do direito de recorrer. É natural que muitos percam a esperança na justiça e a esperança de verem os autores um dia responsabilizados. Os recorridos renovam sua fé na justiça e no devido processo legal. Por isso, eminente Presidente, submetem à Colenda Câmara, prejudicial de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, como todos sabemos, constituem matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e, se não decidida, deve ser conhecida, ex officio, pelo Tribunal. A atenta leitura dos autos mostra que a respeitável sentença foi proferida em 01/08/2025. Os réus opuseram Embargos de Declaração em 12/08/2025, e, antes que os declaratórios fossem apreciados, apresentaram recurso, mais um recurso contra o mesmo pronunciamento jurisdicional: o RAC interposto em 27/08/2025, conforme o ID 316535883. Após a rejeição dos Embargos de Declaração em 01/09/2025, os réus compareceram aos autos apenas em 24/09/2025 para o oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela seguradora. À toda evidência, os Apelantes interpuseram dois recursos sucessivos contra o mesmo pronunciamento jurisdicional: Embargos de Declaração em 12 de agosto e Apelação em 27 de agosto. Esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado tem consolidado o entendimento de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC, sendo inadmissível a interposição de novo recurso antes do julgamento daqueles. Este é o julgamento no Agravo 1027853/2025, da relatoria do eminente Desembargador Dirceu dos Santos, em publicação de 18/11/2025. Trago também à colação o julgado em que foi Relatora a Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, de número 1017726/2024, publicado em 13/08/2024, exatamente no mesmo sentido. Esse entendimento, eminentes Desembargadores, é uniforme, inclusive nas demais Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Da Primeira Câmara de Direito Privado, destaco o julgamento em que foi Relatora a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho em 26/10/2024. O Desembargador Sebastião Barbosa Farias, em 08/08/2024, da Segunda Câmara de Direito Privado: destaco o julgado em que foi Relatora a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, publicado em 12/09/2024. E, por fim, o Agravo em que foi Relatora a Desembargadora Clarice Claudino da Silva em 18/07/2019 e mais um, ainda, da Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, publicado em 28/11/2025. Também acrescento aqui julgados da Quinta Câmara de Direito Privado, um da relatoria do Desembargador Sebastião Arruda Almeida, publicado em 19/07/2025, e arrolo ainda outros diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, exatamente no mesmo sentido, que não vou reproduzir para não os cansar. É preciso destacar, Senhor Presidente e nobres Desembargadores, que o artigo 1.024, §5º, do Código de Processo Civil e a Súmula 579 do STJ, do mesmo teor, não se aplicam ao caso em que ambos os recursos são interpostos pela mesma parte, como na espécie. A jurisprudência da Superior Corte de Justiça é pacífica nesse sentido. Destaco aqui julgados da Ministra Daniela Teixeira de 02/10/2025. Leio a Súmula 579 do STJ: “Não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte”. Também o julgado do Ministro Ribeiro Dantas no mesmo sentido e, ainda, julgado do Ministro Og Fernandes, todos eles do ano de 2025. E retorno à nossa Câmara para citar o julgado da Primeira Câmara de Direito Privado em que foi Relatora a Desembargadora Clarice Claudino da Silva, exatamente no mesmo sentido de que: “é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que destinados a impugnar capítulos diversos da decisão”. No caso, caso a oposição de embargos de declaração e a posterior interposição de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial ofenda o princípio da unirrecorribilidade recursal, ainda que as insurgências versem sobre capítulos distintos da decisão. É o julgado publicado em 02/10/2025. Aliás, a jurisprudência é torrencial também no sentido de que a hipótese, por violar os princípios da lealdade e eticidade, constitui litigância de má-fé. E, no caso concreto, não há dúvida, eminentes julgadores, de que os Apelantes, ao assim procederem, atuaram deliberadamente, com consciência e vontade para obstruir o regular andamento do processo, opondo resistência injustificada ao seu andamento, provocando um incidente manifestamente infundado. A atuação maliciosa dos Apelantes nos autos se robustece quando se verifica que, após terem conseguido anular a sentença anterior ao argumento de que foram cerceados no direito de falar sobre a prova emprestada, intimados, nada falaram sobre aquele tema e passaram a tergiversar sobre questões de há muito, há muito preclusas, com o inequívoco propósito de aplicar “marcha atrás” ao processo. E temos que ouvir, com todo respeito, esse ilustre advogado com quem confesso: aprendi algo hoje — ainda que, com todas as vênias, algo triste de ouvir — falar que não tiveram nenhuma oportunidade de produção de provas depois que receberam duas oportunidades, como, aliás, ficará muito bem demonstrado no momento oportuno, quando falarmos sobre a questão preliminar por ele citada. Peço a Vossas Excelências, com todas as vênias, todas as vênias, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da unirrecorribilidade e a preclusão, com a condenação dos recorrentes a sanções por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Senhor Presidente, indago se prossigo na minha sustentação ou se a Câmara apreciará essa prejudicial. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (PRESIDENTE DA SESSÃO): O senhor dispõe do tempo regimental integral para a sua sustentação oral. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO MAURO VIVEIROS, OAB/MT 3033-A: Muito bem. Senhor Presidente, procurarei ser o mais breve possível. Na tarde da noite anterior à data do crime, 23/12/2018, a ré estivera num churrasco com amigos e de lá foi conduzindo o seu veículo até a boate Malcom, onde já chegou embriagada, como revelaram o gerente e a funcionária da casa. Imagens das câmeras do circuito interno daquela boate mostram o estado ébrio em que ela se encontrava. O gerente tomou-lhe as chaves do carro para que não dirigisse, mas, depois de muita insistência, devolveu-as; e a ré saiu do local cantando os pneus. Dois quilômetros depois, produziu o atropelamento. Irei direto ao ponto para responder — porque, na realidade, a sustentação oral dos Apelantes versou exclusivamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa — para responder que não é verdade, data vênia, que o juiz tenha aplicado um “Control+C / Control+V”. Muito ao contrário disso. A sentença é outra e, aliás, responde exatamente ao problema hoje deduzido do cerceamento de defesa. A sentença foi explícita, mostrando por que indeferiu os pedidos de produção de prova da defesa. E a razão é muito simples: é que essa questão estava preclusa e a defesa pretendeu, de maneira solerte, de maneira maliciosa, reinstaurar a instrução processual que estava preclusa. A sentença foi anulada por esta Câmara. Por quê? Porque afirmavam os réus que não tiveram oportunidade de manifestação quanto à prova emprestada. Ora, restituindo os autos à origem, o juízo abriu vista. Aliás, a própria defesa confessa isso. Restituídos os autos à origem, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da prova emprestada e requererem o que entenderem de direito. Despacho de 26/07/2024. Os réus nada disseram sobre o teor da prova emprestada e aproveitaram o ensejo para pedir inquirição de testemunha e produção de prova pericial, como se o acórdão tivesse determinado a reabertura da fase de produção de provas. Veja-se — vou me poupar, está nos autos — o que decidiu o Tribunal? Decidiu simplesmente isto: que era o caso de devolver o processo à instância para que o juízo desse vista às partes. Ora, o juiz não só acolheu o pedido da defesa, concedendo o direito de manifestação sobre a prova, quanto também lhe concedeu mais 10 (dez) dias para juntada de documentos e mais 10 (dez) dias para manifestarem sobre o resultado das provas. Ou seja, é falsa a afirmação de que o juízo não permitiu memoriais. O juiz concedeu 10 (dez) dias para isso às partes. E, obviamente, o despacho tem que ser lido pelo que ele é: "Em seguida, voltem-me conclusos". O que é que diz o juiz? Em seguida, ao quê? À intrusão processual concluída. Peço vênia a Vossas Excelências. Sei que não deveria ir além daquilo que foi proposto pelo ilustre advogado, que foi apenas, tão somente, falar sobre uma preliminar que, com todas as vênias, não tem sentido. Doutor, peço o desprovimento do recurso, ou não conhecimento com o acolhimento da prejudicial. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Eminentes pares, Em análise concomitante às sustentações orais, identifiquei a preliminar de dialeticidade, mas não logrei localizar nos autos a arguição de unirrecorribilidade. Dessa forma, para evitar eventual injustiça ou a interposição futura de embargos declaratórios, especialmente porque boa parte da sustentação dos apelados fundamentou-se nessa preliminar, submeterei o feito a novo exame e, na próxima sessão, trarei o meu voto. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL): Aguardo o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (2ª VOGAL): Aguardo o voto do Relator. SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Em preliminar contrarrecursal, os autores apelados alegam violação ao princípio da dialeticidade sob o argumento de que as razões recursais são genéricas e não atacam os fundamentos levantados na sentença. Sem razão, pois basta uma simples leitura da peça recursal dos réus para visualizar que o inconformismo volta-se integralmente em face da sentença, não merecendo prosperar. Assim, rejeito a preliminar. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Cinge-se dos autos que Mauro Viveiros Filho e outros propuseram ação de indenização por danos material e moral em face de Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, narrando que, em 23 de dezembro de 2018, a primeira requerida, na condução de veículo de propriedade do segundo requerido, atropelou três jovens nas proximidades da casa noturna Valley Pub, dentre os quais se encontrava Ramon Alcides Viveiros, filho e irmão dos autores, que veio a óbito em 28 de dezembro de 2018 em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. O acidente também resultou na morte de Myllena de Lacerda Inocêncio e em graves lesões em Hya Girotto Santos. Sustentam que a condutora se encontrava visivelmente embriagada, sendo, portanto, inteiramente responsável pelo evento danoso, circunstância que ensejou, inclusive, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por dois homicídios consumados e um tentado, todos na modalidade de dolo eventual, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. No curso do processo, o juízo a quo acolheu a denunciação à lide da Tokio Marine Seguradora S.A., bem como admitiu o aproveitamento das provas produzidas na ação penal n. 0005596-89.2019.8.11.0041 (ID 183404730). Em seguida, deixando de oportunizar o contraditório em relação às provas emprestadas, o d. magistrado, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação, com base no acervo probatório oriundo da ação penal nº 0005596-89.2019.8.11.0041, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais) a título de danos materiais, com os devidos consectários legais, e de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Por fim, o juízo também julgou procedente a denunciação da lide, condenando solidariamente a Tokio Marine Seguradora S.A. a ressarcir o réu Manoel Randolfo da Costa Ribeiro pelos valores relativos à sua condenação nos pedidos indenizatórios, limitados ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) previsto na apólice contratada (id. 183404736). Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação arguindo o cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a fundamentação do decisum se deu com base na utilização de prova emprestada, contudo, sem observar o contraditório, violando o quanto disposto no art. 372 do CPC. Na sessão do dia 06.03.2024, o recurso foi provido à unanimidade por esta Câmara, para acolher o cerceamento de defesa suscitado, determinando o retorno dos autos à origem, determinando expressamente: “Logo, entendo ser prudente o retorno dos autos para a instância de origem, para que seja possibilitado o contraditório da prova emprestada utilizada no feito, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito. Assim, considerando tais ponderações, vislumbro ter havido a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que o juiz singular decidiu antecipadamente a causa, baseando-se em prova emprestada da qual não se oportunizou o exercício pleno do contraditório”. Ao retornar à origem, o d. magistrado determinou a intimação das partes para manifestar acerca da prova emprestada (id. 316535861). De um lado, os réus formularam pela produção de prova testemunhal e pericial, justificando a pertinência e relevância das mesmas (id. 316535861), reiterada no id. 316535874. Lado outro, os réus manifestaram-se apresentando o acórdão proferido no feito criminal (id. 316535864). Diante disso, considerando suficiente o acervo probatório produzido nos autos, julgou procedente a pretensão para condenar solidariamente os réus Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), bem como em dano moral no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos autores. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em face da sentença, recorrem os réus e a seguradora. Por questão de ordem lógica-processual, passo à análise do recurso interposto pelos réus. Em preliminar, suscitam o cerceamento de defesa alegando que, embora tenham sido intimados para se manifestar sobre a prova emprestada, o contraditório foi apenas formal, já que não lhes foi efetivamente oportunizado o exercício do contraditório substancial, principalmente ao segundo apelante, que não integrou o processo penal de onde se extraíram os elementos probatórios. Destaca que as provas pericial e testemunhal foram reiteradamente requeridas, contudo, nunca houve decisão explícita de indeferimento dessas provas, o que lhes retirou a possibilidade de impugnação autônoma em sede recursal. Sustentam que, diante da complexidade fática da causa e da existência de questões controvertidas, imprescindível a realização de instrução probatória, com oitiva de testemunhas e produção de prova técnica. Ainda, apontam violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 372 do CPC, que condiciona o uso de prova emprestada à observância do contraditório e que inexistiu saneamento, destacando que o juízo ignorou por completo os pedidos de especificação de provas e não saneou o processo adequadamente, frustrando o direito à produção das provas essenciais. Todavia, não assiste razão aos recorrentes. É cediço que a legislação processual em vigor define que, pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, é imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, verifico dos autos vasto acervo probatório documental, que compreende, dentre outros elementos, o laudo pericial elaborado pela Coordenadoria de Perícias Técnicas, bem como os vídeos captados por câmeras de segurança, que revelam, de forma clara, a movimentação do veículo conduzido pela ré, o posicionamento das vítimas e a velocidade desenvolvida pelo automóvel no momento do sinistro. Estes elementos foram devidamente incorporados aos autos e, inclusive, oportunizou-se às partes manifestação quanto à prova emprestada, bem como a explanação da pertinência de sua produção. Depreende-se que as partes tiveram acesso aos documentos acostados desde a fase inicial do processo, tendo inclusive formulado impugnações e apresentado contraposição jurídica e fática a esses elementos. A instrução documental também contempla peças oriundas do inquérito policial. Importante destacar que a rejeição da produção de prova pericial ou testemunhal não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando ausente a demonstração de que tais provas seriam indispensáveis para a elucidação dos fatos controvertidos. No caso em análise, os elementos constantes dos autos revelam-se idôneos, detalhados e consistentes, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo processual aos apelantes. Dessa forma, não se verifica nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. U N Â NI M E V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Avançando na elucidação da celeuma, resta incontroverso que a primeira ré, Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, conduzia o veículo, de propriedade do segundo réu, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, que vitimou três pedestres que transitavam na via pública, sendo uma das vítimas o jovem Ramon Alcides Viveiros, que, após dias internado, veio a falecer em 28.12.2018. Os autores atribuem aos réus a responsabilidade civil pelo evento danoso, sob o argumento de que a condutora agiu de forma imprudente, conduzindo o veículo em velocidade excessiva, em zona urbana, e em estado de embriaguez alcoólica. Por sua vez, os réus/apelantes, em sede de contestação e nas razões de apelação, sustentam que o acidente não decorreu de conduta culposa da condutora, mas sim de circunstâncias alheias ao seu controle. Alegam, em síntese, que as vítimas teriam agido de forma imprudente ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, em ponto escuro e de forma repentina, o que caracterizaria culpa exclusiva. Invocam ainda a existência de fato de terceiro, atribuindo parcela de responsabilidade ao estabelecimento comercial localizado nas imediações do acidente, o qual operaria irregularmente serviço de manobristas em via pública, circunstância que, segundo os réus, teria contribuído de forma determinante para o resultado danoso. Resta, pois, analisar minuciosamente as circunstâncias do acidente de forma a apurar as parcelas de responsabilidade das partes. Pois bem. Tratando-se de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, como prevê o art. 927 do CC, essencial a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente de acordo com o art. 186 do Código Civil. Visto isso, em análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, em especial, os vídeos das câmeras de segurança e o laudo da Politec produzido no local do acidente, pedindo vênia à conclusão alcançada pelo d. magistrado de origem, tenho que a responsabilidade pela fatalidade que vitimou duas pessoas e feriu gravemente uma, não deve recair única e exclusivamente sobre os réus. Explico. Por meio da conjugação das provas constantes dos autos, é possível compreender, com clareza, que no momento do acidente as vítimas não realizavam a travessia da via pela faixa de pedestres existente, mas sim em ponto diverso da pista de rolamento. De acordo com os registros técnicos, havia e há faixa de pedestres devidamente sinalizada a cerca de 30 metros do local do atropelamento, o que denota que as vítimas, ao optarem por cruzar a avenida em local não destinado à travessia segura, deixaram de adotar conduta minimamente diligente, expondo-se, portanto, ao risco decorrente do fluxo regular de veículos naquela região. O conteúdo dos vídeos constantes dos autos reforça esse cenário. Neles, verifica-se que as vítimas foram atingidas pelo veículo pelas costas, o que revela que não observaram o tráfego antes de concluir a travessia, presumindo e acreditando que a via se encontrava livre ou que o fluxo estaria interrompido. Tal comportamento demonstra nítida desatenção às normas elementares de segurança no trânsito, previstas, inclusive, no art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual trago à baila: “Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica”; Não obstante, a conduta desatenta dos pedestres não se mostra suficiente para afastar a participação da condutora no sinistro. O laudo técnico aponta que, mesmo diante do ingresso inesperado dos transeuntes na pista de rolamento, havia tempo de reação e espaço físico para que a condutora adotasse manobra de frenagem ou desvio, o que não ocorreu. Tal inércia denota desatenção e imprudência na condução do automóvel, especialmente grave em contexto urbano. Ainda, não se pode ignorar que constam elementos dos autos que indicam a embriaguez da primeira ré na condução do veículo, contribuindo para o resultado, o que demonstra, conforme já mencionado, a existência de culpa concorrente entre as partes. Destaque-se que não se pode olvidar o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que conduz veículo infringindo normas de trânsito e praticando infrações de trânsito de natureza grave e gravíssima, aptas a colocarem em risco a segurança do trânsito, no entanto, no julgamento de cada caso concreto devem ser observadas, além das normas de direito materiais, as circunstâncias como um todo. Assim, a dinâmica do acidente revela que a embriaguez da ré, por si só, não foi a causa determinante para o acidente, mormente considerando a conduta das vítimas ao efetivarem travessia de uma avenida irregularmente, deixando de observar a faixa de pedestres, bem como o simples olhar antes de adentrar na terceira faixa do logradouro. Por oportuno, colaciono entendimento de Tribunais Pátrios em casos semelhantes: “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito que levou o genitor das autoras a óbito. Veículo conduzido pelo réu, empregado da corré, que realizava manobra de marcha à ré, quando atingiu o pedestre que trafegava fora da faixa de pedestres. Sentença de improcedência. Apelação manejada pelas autoras. EXAME: cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas coligidas aos autos que são suficientes para deslinde da ação. Mídia contendo gravação do momento do evento danoso. Dinâmica do acidente bem evidenciada. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Laudos que certificam o falecimento do autor por politraumatismo em razão do acidente de trânsito. Avaliação do Instituto de Criminalística e gravação dos fatos que demonstram que o condutor réu realizava manobra de marcha à ré, sem auxílio de ajudante ou sirene, quando atingiu a vítima, que trafegava fora da faixa de pedestres. Culpa concorrente vislumbrada. Travessia que deveria ter sido realizada pelo pedestre na faixa e, na falta dela, de forma perpendicular ao eixo, o que não ocorreu. Exegese do art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Condutor que realizou manobra sem a devida cautela. Condução de veículo de grande porte, sem auxiliar ou sirene, em marcha à ré. Exegese dos art. 28 e 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa da empregadora e proprietária do veículo que é solidária, "ex vi" art. 927, parágrafo único, e 932, III do Código Civil. Dano moral reflexo. Indenização fixada em R$50.000,00, para cada autora, levando-se em consideração valores indenizatórios em casos semelhantes, a culpa concorrente, e os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Despesas com funeral devidamente comprovadas a partir de recibos e notas fiscais. Rateio entre as partes. Correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP, RAC n. 1003085-55.2020.8.26.0008, 27ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Celina Dietrich Trigueiros, j. 15.06.23) “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. TRAVESSIA FORA DA FAIXA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. No caso de atropelamento em que o condutor do veículo trafega com excesso de velocidade e o pedestre atravessa a via fora da faixa de pedestres existente na proximidade resta configurada a culpa concorrente. 2. Se é provado que ambos os envolvidos no acidente de trânsito contribuíram para o evento danoso, eventual reparação deve ser avaliada com base no comportamento causal de cada parte. 3. Uma vez que transitar com velocidade acima de 50% do limite da via é infração de trânsito mais grave que a do pedestre que atravessa fora da faixa apropriada, a vítima do atropelamento, nesse caso, concorre para a ocorrência do acidente em menor extensão que o motorista causador do dano. (...)” (TJDF, Rac. 20160710154838 DF 0014713-31.2016.8.07.0007, 8ª Turma, Rela. Desa. Ana Cantarino, j. 06.12.18) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA ATRAVESSAVA AVENIDA DE GRANDE MOVIMENTO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. MOTORISTA RÉU QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A ESTABELECER QUE "O CONDUTOR DEVERÁ, A TODO MOMENTO, TER DOMÍNIO DE SEU VEÍCULO, DIRIGINDO-O COM ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO". NO ENTANTO, TRATA-SE A HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE, POIS O ACIDENTE SE DEU EM DECORRÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E IMPRUDENTE DO MOTORISTA E DA VÍTIMA DO EVENTO, A QUAL NÃO OBSERVOU O DETERMINADO NO ART. 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE QUE INFLUENCIA APENAS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, NA FORMA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (TJRJ, Rac. 3846528320118190001, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 29.11.23). Desse modo, concluo que restou demonstrado satisfatoriamente nos autos que ambas as partes concorreram, em igual proporção, para o evento danoso, devendo a indenização ser fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 945, do C. Civil, que dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”. Assim, os réus somente pagarão 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das indenizações fixadas, ao que passo a apreciação do quantum fixado. Com efeito, o falecimento abrupto e trágico de Ramon Alcides Viveiros, em decorrência das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da presente demanda, provocou inegável abalo moral de elevada intensidade aos autores, seus familiares diretos.
Trata-se de perda irreparável, de ordem afetiva profunda, insuscetível de compensação plena por meio pecuniário, mas que, por imposição normativa e jurisprudencial, deve ser indenizada de forma proporcional à dor experimentada e à gravidade do evento danoso. A ausência definitiva de um filho, irmão ou ente próximo em tais circunstâncias configura violação extrema ao direito da personalidade, cujo sofrimento transcende o ordinário, sendo presumido o dano moral em casos dessa natureza, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos autores, ou seja, o montante equivalente a R$ 1.056.000,00 (um milhão e cinquenta e seis mil reais), valores que os apelantes réus e a seguradora pretendem ver reduzidos, sob a alegação de excesso e desproporcionalidade, ao que passo à apreciação conjunta. É cediço que a fixação judicial do quantum indenizatório por dano moral não se submete a critérios matemáticos rígidos, dada a própria natureza imaterial do bem jurídico lesado. A tarefa exige ponderação cuidadosa, que leve em conta as peculiaridades do caso concreto, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial pacificada, a indenização por dano moral tem dupla função: de um lado, compensar o sofrimento do ofendido; de outro, desestimular a reiteração da conduta lesiva, servindo como advertência social ao agente causador do dano. A propósito, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido, em hipóteses de morte decorrente de acidente de trânsito, a fixação de indenização por dano moral entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, a depender das circunstâncias do caso e do grau de responsabilidade reconhecido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Acidente automobilístico com resultado morte por culpa exclusiva da empresa transportadora. 2. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, 3ª Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 25.10.21). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate, em que fixada em 500 salários mínimos à época da prolação da sentença, equivalente a R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) aos autores, em razão do falecimento do filho adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar obscuridade e contradição e, com isso, negar provimento ao agravo interno”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.196.640/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.18) Portanto, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, tenho que o montante deve ser reduzido para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil), para cada autor. Contudo, dada a culpa concorrente reconhecida, os réus responderão pelo pagamento da metade deste valor, mantendo-se a dedução dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de pagamento de indenização DPVAT, conforme consignado pelo juízo de origem. Delineadas tais premissas, adentrando ao recurso interposto pela seguradora, defende a inaplicabilidade da condenação, em razão de agravamento do risco provocado por conduta dolosa da condutora, notadamente o fato de conduzir o veículo sob influência de álcool, causa excludente de cobertura. Sem razão, isso porque, conforme decidiu o d. magistrado de origem neste ponto, tal situação não afasta a responsabilização da seguradora, pois, conforme entendimento do c. Superior Tribunal, a cláusula de agravamento de risco é ineficaz perante terceiros, ao passo que tal hipótese a situação iria punir a vítima (autor) que em nada agravou o risco (situação gerada pelo réu, contratante do seguro). Por oportuno, colaciono o aresto mencionado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO. SEGURADO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3. Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 5. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002 2, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8. Recurso especial não provido". (STJ, Resp 1684228/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, j. 27.08.2019). Ainda, formula pela exclusão quanto a sua responsabilização ao pagamento de dano moral, ao passo que inexiste cláusula desta natureza na apólice firmada com o segundo réu. É cediço que a interpretação das cláusulas contratuais, sobretudo em contratos de adesão como os de seguro, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade técnica do aderente, além de ser orientada por métodos que favoreçam a efetividade da proteção contratada, notadamente quando envolvam terceiros não participantes diretos do ajuste. No caso em exame, verifica-se que a apólice prevê cobertura para danos corporais causados a terceiros, sendo incontroverso nos autos que a vítima fatal do sinistro era terceiro em relação à relação contratual. E, a despeito das ilações da seguradora apelante, sabe-se que apenas e tão somente na ausência de exclusão expressa ou de importância específica na apólice para danos estéticos ou morais (STJ, Súmula n. 402), é que as indenizações destas naturezas devem ser garantidas pelo capital segurado para danos corporais, uma vez que se enquadram no conceito de dano pessoal, os quais englobam os aspectos físicos e psíquicos da vítima. Destaco o julgado da Corte Superior: "A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula 402/STJ, é no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente" (AgInt no REsp 1.665.372/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze). Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto, devendo ser mantido o entendimento no sentido de que os danos estéticos estão incluídos na rubrica danos corporais, porquanto não foram expressamente excluídos da contratação, não merecendo acolhimento o recurso da seguradora. Por fim, os réus objetivam a fixação de honorários sucumbenciais contra a seguradora. Embora a Tokio Marine Seguradora S.A. tenha aceitado formalmente a denunciação, a seguradora apresentou contestação, na qual resistiu ao mérito da lide secundária, defendendo a inexistência de cobertura para danos morais, alegando agravamento do risco contratual em razão da conduta da condutora e postulando, inclusive, a improcedência da pretensão regressiva ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos estritos termos da apólice. Com efeito, por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, diante da clara apresentação de resistência, bem como pelo expresso acolhimento da denunciação, a verba sucumbencial deve ser fixada em favor do patrono dos denunciantes, ao que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, motivo de irresignação recursal da seguradora, em relação aos honorários advocatícios da lide principal, como preceitua a regra do art. 85, § 8º do CPC, deve o magistrado fixar a verba respeitando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o valor fixado na sentença está dentro dos parâmetros legais. Assim, diante de todo exposto, a sentença merece reforma parcial, para acolher a culpa concorrente, e em consequência reduzir a indenização a título de dano moral na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 945 do Código Civil, para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil), para cada autor, observando-se a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Ainda, condeno a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, ao que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Posto isso, conheço dos recursos e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos réus e NEGO PROVIMENTO ao recurso da seguradora. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL): Egrégia Câmara, Recebi o voto do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o qual se apresenta muito bem fundamentado. É verdadeiramente lamentável o acidente que ceifou a vida de seres humanos ainda no início de suas trajetórias. Todavia, verifica-se a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que as vítimas não se encontravam na faixa de segurança de pedestres no momento da colisão. Portanto, a meu ver, nesse caso lamentavelmente ocorrido, configura-se a responsabilidade concorrente das partes, de modo que acompanho o voto do Relator. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (2ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1056599-69.2019.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ACIDENTE DE TRÂNSITO, ACIDENTE DE TRÂNSITO] RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] PARTE(S): [RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (APELANTE), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (APELANTE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELANTE), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (REPRESENTANTE), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (APELADO), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTÓRIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (APELADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (APELADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (APELADO), DARLA EBERT VARGAS - CPF: 013.215.340-86 (ADVOGADO), VITOR HUGO BENA MEDEIROS registrado(a) civilmente como VITOR HUGO BENA MEDEIROS - CPF: 031.523.691-40 (ADVOGADO), RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO - CPF: 009.537.941-05 (APELADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 011.314.618-35 (APELADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), RAPHAEL VARGAS LICCIARDI - CPF: 020.521.011-28 (ADVOGADO), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.021/0001-00 (APELADO), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - CPF: 028.773.149-95 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS FILHO - CPF: 037.677.831-85 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), VICTÓRIA REGINA VIVEIROS - CPF: 038.421.221-28 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), REGINA REVERDITO VIVEIROS - CPF: 403.453.351-04 (APELANTE), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: 477.994.121-00 (ADVOGADO), ALINE ROCHA DE ALMEIDA - CPF: 978.661.481-04 (ADVOGADO), MAURO VIVEIROS - CPF: 824.793.488-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E O DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA E TRAVESSIA IRREGULAR DOS PEDESTRES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COBERTURA PELA SEGURADORA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação cível interpostos por pelos réus e seguradora, contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trânsito, com condenação solidária dos réus e reconhecimento da responsabilidade da seguradora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada sem contraditório substancial; (ii) saber se se configura a responsabilidade exclusiva dos pedestres pelo acidente ou, alternativamente, se há culpa concorrente; (iii) saber se é cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora e, sendo mantida, se deve ser limitada ou estendida ao dano moral. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o contraditório foi garantido com a intimação das partes para manifestação sobre as provas emprestadas, e o juízo formou convencimento a partir de acervo documental. Restou caracterizada a culpa concorrente entre a condutora, que dirigia sob influência de álcool, e os pedestres, que atravessavam fora da faixa em local de pouca visibilidade. A indenização por dano moral deve ser reduzida, ante a concorrência de culpas, para R$ 125.000,00 para cada autor, respondendo os réus por 50% do valor total, nos termos do art. 945 do CC/2002. Mantida a responsabilização da seguradora, nos limites da apólice, em razão da ineficácia de cláusula de exclusão de cobertura contra terceiros prejudicados, conforme jurisprudência do STJ. Reconhece-se o dever da seguradora de ressarcir também os danos morais, por estarem compreendidos na cobertura por danos corporais, diante da ausência de exclusão expressa. Condena-se a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, em razão da resistência oposta ao pedido de ressarcimento, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recursos dos réus, Parcialmente Provido. Recurso da Seguradora, Desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a utilização de prova emprestada, quando garantida às partes a possibilidade de manifestação. 2. A travessia de pedestres fora da faixa de segurança e em local inapropriado caracteriza culpa concorrente, quando associada à imprudência da condutora, justificando a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC/2002. 3. A cláusula de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do condutor não produz efeitos contra terceiros prejudicados, sendo ineficaz para afastar o dever de indenizar da seguradora. 4. A ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice enseja a cobertura de danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil. 5. Configurada resistência ao pedido regressivo em lide secundária, é devida a condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciante." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e outro, e Tokio Marine Seguradora S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação de indenização por danos material e moral c/c pedido de tutela da evidência, movida por Mauro Viveiros Filho e outros, julgou procedente a pretensão para condenar solidariamente os réus Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), bem como em dano moral no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos autores. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Também julgou procedente a lide secundária para condenar solidariamente à seguradora quanto ao ressarcimento pelos danos moral e material fixados em face do réu Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, limitado ao valor contratado, deixando de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante. De um lado, recorre a seguradora defendendo a inaplicabilidade da condenação à seguradora, em razão de agravamento do risco provocado por conduta dolosa da condutora, notadamente o fato de conduzir o veículo sob influência de álcool, conduta tipificada como crime pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, causa excludente de cobertura, conforme cláusulas da apólice e os artigos 768 e 757 do Código Civil. Alega que inexiste na apólice firmada a cobertura de danos morais, havendo cláusula expressa de exclusão, sendo indevida sua responsabilização por esse título. Subsidiariamente, formula pela redução do montante indenizatório arbitrado, ao argumento de que este é desproporcional e destoante da jurisprudência pátria, bem como pela minoração da verba honorária. Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja afastada a condenação da seguradora, ou, alternativamente, minorados os valores indenizatórios e os honorários advocatícios. Lado outro, recorrem os réus, suscitando preliminarmente o cerceamento de defesa alegando que embora tenham sido intimados para se manifestar sobre a prova emprestada, o contraditório foi apenas formal, já que não lhes foi efetivamente oportunizado o exercício do contraditório substancial, principalmente ao segundo apelante, que não integrou o processo penal de onde se extraíram os elementos probatórios. Destaca que as provas pericial e testemunhal foram reiteradamente requeridas, contudo, nunca houve decisão explícita de indeferimento dessas provas, o que lhes retirou a possibilidade de impugnação autônoma em sede recursal. Sustentam que, diante da complexidade fática da causa e da existência de questões controvertidas, imprescindível a realização de instrução probatória, com oitiva de testemunhas e produção de prova técnica. Ainda, apontam violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 372 do CPC, que condiciona o uso de prova emprestada à observância do contraditório e que inexistiu saneamento destacando que o juízo ignorou por completo os pedidos de especificação de provas e não saneou o processo adequadamente, frustrando o direito à produção das provas essenciais. No mérito os réus apelantes defendem a inexistência de responsabilidade civil, ao passo que o acidente decorreu de culpa exclusiva das vítimas, que atravessavam fora da faixa, em local escuro e com tráfego desorganizado por valet irregular da casa noturna Valley Pub (fato de terceiro), rompendo o nexo causal. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de culpa concorrente das vítimas, o que justificaria a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. Ainda em pedido subsidiário, formulam pela redução do quantum arbitrado, requerendo por fim a fixação de honorários sucumbenciais contra a seguradora Tokio Marine, que apresentou resistência à denunciação da lide. Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso dos réus, suscitando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, formularam pelo desprovimento do recurso (id. 316535888). Também apresentaram contrarrazões em relação ao recurso da seguradora, igualmente formulando pelo desprovimento (id. 316535889). Por sua vez, a seguradora aviou defesa recursal em face do recurso dos réus apelantes, pleiteando pelo desprovimento (id. 316535891). Por fim, os réus apresentaram contrarrazões ao recurso da seguradora, pleiteando pelo desprovimento (id. 317211866). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DANIEL EBERT VARGAS, OAB/MT 20010-A: Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, Excelentíssima Senhora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, Excelentíssimo Senhor Desembargador Dirceu dos Santos, Doutora Mara Lígia Pires de Almeida Barreto, representante do Ministério Público, demais serventuários do Judiciário e colegas que acompanham a presente sessão. Excelências, tratamos aqui de Recurso de Apelação em ação indenizatória proposta pelos ora Apelados, que foi julgado totalmente procedente pelo juízo de primeira instância, condenando os Apelantes em danos morais e danos materiais. O caso em discussão versa sobre o acidente de trânsito que vitimou o Senhor Ramon Viveiros, razão pela qual seus familiares ingressaram com a presente demanda. O feito já é de conhecimento desta Egrégia Câmara, uma vez que a primeira sentença proferida pelo juiz de piso foi anulada por Vossa Excelência em razão do flagrante cerceamento de defesa. Foi determinado o retorno dos autos para reabertura da instrução e análise dos pedidos de prova emprestada. Todavia, conforme determinação carreada no acórdão anulatório, isto não ocorreu. Isto não ocorreu por quê, Excelência? Conforme ficará comprovado neste momento, o juiz de primeira instância, além de descumprir as determinações do acordo, utilizou-se basicamente de um “Control+C / Control+V” e proferiu sentença idêntica, quase na sua totalidade, à primeira sentença anulada, julgando antecipadamente a lide novamente. Sim, deixo, Excelências, dois pontos fixados no início desta sustentação: primeiro, que a ordem de análise de provas e a possibilidade de manifestação determinada por esta Corte foram descumpridas; segundo, a sentença já estava pronta, porque foi basicamente um “Control+C / Control+V” da primeira sentença para condenar novamente, nos mesmos termos, os ora Apelantes. Então, Excelências, faço questão de citar o que determinou o primeiro acórdão desta Egrégia Câmara: “Vislumbro ter havido a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juiz singular decidiu antecipadamente a causa, baseando-se em prova emprestada da qual não se oportunizou o exercício pleno do contraditório”. Então, Excelência, quando do retorno dos autos à origem, o juízo proferiu um pequeno despacho, concedendo prazo de dez dias para as partes se manifestarem sobre a prova emprestada, como também para que requeressem o que entendiam de direito. Assim, em atenção ao comando judicial, os ora Apelantes manifestaram-se na origem arguindo as inúmeras inconsistências entre os laudos produzidos na Ação Penal, onde foi deferida a prova emprestada, visto que ambos os laudos foram produzidos por perícia técnica estadual e não conseguiram chegar às mesmas conclusões. Ou seja: um laudo disse uma coisa e o outro laudo disse outra. Logo sobreveio a nova decisão do magistrado deferindo o pedido para utilização da prova emprestada e intimando todos sobre o deferimento: “Concedo o prazo de dez dias para a juntada de eventuais documentos com nova oportunização de vista às partes, a fim de evitar futura arguição de nulidade”. Aqui já fica evidente, pelo início do despacho, que o juiz já tinha seu convencimento formado; apenas deu vistas às partes sobre a prova emprestada para se evitar futura arguição de nulidade. E na parte final desse despacho de ID 316535870, pasmem, o juiz termina o seu despacho assim: “Em seguida, volte concluso para a sentença”. Exatamente isso. Antes mesmo de o juiz conceder vista às partes sobre a prova emprestada, ele já disse: "Eu vou julgar antecipadamente a lide. Não vou sanear o feito. Não vou analisar nada do que se está dizendo”. Isto é o despacho. O despacho está nos autos. Despacho de ID 316535870, Desembargadora Antônia. Ou seja, o convencimento estava formado ali naquele momento. Mesmo assim, apenas pro forma, apesar de já saberem que a decisão estava definitivamente tomada pelo juízo de piso, os Apelantes requereram novamente a instrução processual com produção de provas para sanar todas as controvérsias que existiam no processo. E, Excelência, imaginem o resultado desse petitório: o óbvio. Nova sentença surpresa, sem qualquer análise dos pedidos dos apelantes e com condenação idêntica à da primeira sentença anulada por esta Corte. Vejam, Excelências, que as jurisprudências sobre este tema dizem, basicamente, o quê? Primeiro: pode-se utilizar da prova emprestada da qual partes não participaram, desde que se mantenha hígida a garantia ao contraditório. Segundo: o juízo pode admitir a utilização da prova emprestada atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. E terceiro, é o que dizem as jurisprudências: quando não houver identidade de partes, ficando evidente a inobservância do contraditório pelo condutor do feito, visto que se utilizou da prova emprestada como meio de condenação, é flagrante o cerceamento de defesa. Eu questiono a Vossas Excelências: onde foi possibilitado o contraditório nesse processo? A única prova que existe nos autos é a da Ação Penal. É a única. Não foi produzida nenhuma outra prova. Questiono novamente: onde foi possibilitado o contraditório dos Apelantes? Vamos lá: Primeiro, somente se deu vista às partes sobre a prova emprestada e, em nenhum momento, proferiu-se qualquer decisão sobre as arguições das partes; segundo, indeferiu-se todos os demais pedidos de produção de prova realizados pelos Apelantes; terceiro, julgou antecipadamente a lide sem analisar qualquer pedido de saneamento do feito; quarto, e ponto nodal, Excelências: utilizou-se somente da prova emprestada como meio de condenação. Só existe ela no feito. Desembargador Carlos, fiz questão de trazer uma das jurisprudências que está grifada e negritada no voto condutor desta Egrégia Câmara, que diz assim: “Na hipótese, verifica-se que não foi oportunizada às partes a apresentação de memoriais”. Excelências, é idêntico ao caso em tela: não foi oportunizada a apresentação de memoriais. “Bem como o juiz singular baseou sua decisão em fatos e fundamentos de outros processos”. Exatamente. É caso idêntico. Não tem uma vírgula fora do que diz essa jurisprudência o caso que estamos a tratar aqui. “Razão pela qual a observância do princípio do contraditório é primordial (RAC nº 9.559/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, de 24/01/2018).” Isso está no voto condutor do primeiro acórdão. Além disso, Excelências, como já tratamos, a prova emprestada foi utilizada como único meio para a condenação. Único; não há mais nenhuma prova nos autos. O magistrado simplesmente deu um “Control+C / Control+V” na primeira sentença que foi anulada. Trago, no recurso de apelação, inúmeros trechos com prints que são idênticos, e condenou novamente. Toda a jurisprudência do STJ, Desembargador Dirceu, é firme no sentido de que a prova emprestada até pode ter atribuído o seu valor, mas não só ela, não só ela. A prova foi produzida no outro processo. E aqui chegamos a um ponto final que não tem como se superar: o segundo Apelante, Senhor Manuel Randolfo, não era parte na Ação Penal. Ele está aqui nessa ação indenizatória única e exclusivamente porque era dono do veículo. Ele está sendo responsabilizado por uma prova que foi produzida na Ação Penal, na qual ele não era parte. Aqui ele requer todas as provas para poder contribuir no auxílio de sua defesa. O juiz nem analisa. O juiz não analisa. Em que momento o Senhor Manuel Randolfo pôde produzir algum tipo de prova? Em que momento ele pôde confrontar a perícia técnica? Uma perícia diz que a velocidade era essa; outra perícia diz que a velocidade era aquela. Uma perícia diz que o ato poderia ser evitado pelo motorista do veículo; a outra perícia diz que o ato poderia ser evitado pelos pedestres. Onde ele pode produzir essa prova? Onde ele pode realizar questionamentos às testemunhas colacionadas na sentença, que são base de condenação? Eu respondo, Excelência: em nenhum. O Senhor Manuel Randolfo simplesmente vai entrar e sair do processo sem produzir nenhuma prova. Exatamente isso que está a ocorrer, como já aconteceu da primeira vez que a sentença foi anulada. E, Excelências, aqui até poderia se dizer: "Ah, mas o juiz deu um despacho após a anulação concedendo vista às partes sobre a prova emprestada". OK. Mas de que serviu? Ele mesmo disse no despacho: "somente para evitar arguição de nulidade". E aí, Desembargador Carlos, eu nem entraria nesse tema, mas vou entrar na questão do contraditório substancial. Essa Câmara já fixou o entendimento (Recurso TJMT 214814/2010, Relator Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, data do julgamento: 02/02/2022): “O direito constitucional do contraditório possui duas vertentes: a de participação e a de influência. Este, considerado na visão substancial, implicando uma perspectiva dialética do processo sob pena de nulidade do comando sentencial”. Excelências, o contraditório foi apenas pro forma. " Abro vistas e ponto". Não me manifesto sobre nada, não decido sobre nada. Sentença surpresa, julgamento antecipado da lide; entra quieto e sai calado. É isso o que diz a sentença de piso. Por isso, Excelências, não vejo como superar o cerceamento de defesa e rogo para que essa Egrégia Câmara anule novamente a sentença de piso e determine que se reabra a instrução da forma correta, para que o devido processo legal seja respeitado. O julgamento pode ser a favor de um ou a favor de outro, não há problema nenhum, mas que se respeite o devido processo legal e que não haja premeditação do juízo, que trouxe a nova sentença num “Control+C / Control+V”. Excelências, caso superadas as preliminares de cerceamento defesa, no mérito, tratarei muito pontualmente, o meu tempo já vai se esgotando, Desembargador Carlos. Trato sobre dois temas: Um é a premeditação: quando o juiz dá um “Control+C / Control+V”, duas sentenças quase que idênticas, é óbvia a premeditação dele em julgar e condenar. Não há como se ver de forma distinta. É óbvio. E a sentença, digo e repito, é um “Control+C / Control+V” da primeira. E diversas são as contradições na sentença. O juiz de piso cita o laudo pericial, que ora fala que a velocidade permitida era de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), e o laudo fala que estaria entre 50 (cinquenta) e 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora. E ele termina o seu voto dizendo que existiu o excesso de velocidade. Onde está o excesso de velocidade se o laudo trata de forma distinta? Está dentro da velocidade permitida. Quanto à culpa concorrente, o laudo diz que o evento do acidente poderia ter sido evitado pelos pedestres que estavam sobre a pista de rolamento. No final, decide o juiz dizendo que a culpa é exclusiva do motorista. É totalmente contraditório à prova que existia lá no processo da Ação Penal. Terminando, requer o provimento do recurso. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO MAURO VIVEIROS, OAB/MT 3033-A: Eminente Presidente, espero que estejam me ouvindo. Nobre Relator, nobres Desembargadores, recebam todos minha estima e respeito. Eminente ex-colega de sempre, Dra. Mara Lígia, minha querida companheira de tantas lutas do Ministério Público; Ilustre advogado da parte contrária. Uma das mais nobres funções de um Tribunal, segundo penso, é a de “desembargar dores”. No nosso país, lamentavelmente, familiares das vítimas de homicídio, além de sofrerem a perda do seu ente querido, são obrigados a suportar a injusta demora na solução do litígio, muitas vezes por utilização abusiva do direito de recorrer. É natural que muitos percam a esperança na justiça e a esperança de verem os autores um dia responsabilizados. Os recorridos renovam sua fé na justiça e no devido processo legal. Por isso, eminente Presidente, submetem à Colenda Câmara, prejudicial de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, como todos sabemos, constituem matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e, se não decidida, deve ser conhecida, ex officio, pelo Tribunal. A atenta leitura dos autos mostra que a respeitável sentença foi proferida em 01/08/2025. Os réus opuseram Embargos de Declaração em 12/08/2025, e, antes que os declaratórios fossem apreciados, apresentaram recurso, mais um recurso contra o mesmo pronunciamento jurisdicional: o RAC interposto em 27/08/2025, conforme o ID 316535883. Após a rejeição dos Embargos de Declaração em 01/09/2025, os réus compareceram aos autos apenas em 24/09/2025 para o oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela seguradora. À toda evidência, os Apelantes interpuseram dois recursos sucessivos contra o mesmo pronunciamento jurisdicional: Embargos de Declaração em 12 de agosto e Apelação em 27 de agosto. Esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado tem consolidado o entendimento de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC, sendo inadmissível a interposição de novo recurso antes do julgamento daqueles. Este é o julgamento no Agravo 1027853/2025, da relatoria do eminente Desembargador Dirceu dos Santos, em publicação de 18/11/2025. Trago também à colação o julgado em que foi Relatora a Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, de número 1017726/2024, publicado em 13/08/2024, exatamente no mesmo sentido. Esse entendimento, eminentes Desembargadores, é uniforme, inclusive nas demais Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Da Primeira Câmara de Direito Privado, destaco o julgamento em que foi Relatora a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho em 26/10/2024. O Desembargador Sebastião Barbosa Farias, em 08/08/2024, da Segunda Câmara de Direito Privado: destaco o julgado em que foi Relatora a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, publicado em 12/09/2024. E, por fim, o Agravo em que foi Relatora a Desembargadora Clarice Claudino da Silva em 18/07/2019 e mais um, ainda, da Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, publicado em 28/11/2025. Também acrescento aqui julgados da Quinta Câmara de Direito Privado, um da relatoria do Desembargador Sebastião Arruda Almeida, publicado em 19/07/2025, e arrolo ainda outros diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, exatamente no mesmo sentido, que não vou reproduzir para não os cansar. É preciso destacar, Senhor Presidente e nobres Desembargadores, que o artigo 1.024, §5º, do Código de Processo Civil e a Súmula 579 do STJ, do mesmo teor, não se aplicam ao caso em que ambos os recursos são interpostos pela mesma parte, como na espécie. A jurisprudência da Superior Corte de Justiça é pacífica nesse sentido. Destaco aqui julgados da Ministra Daniela Teixeira de 02/10/2025. Leio a Súmula 579 do STJ: “Não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte”. Também o julgado do Ministro Ribeiro Dantas no mesmo sentido e, ainda, julgado do Ministro Og Fernandes, todos eles do ano de 2025. E retorno à nossa Câmara para citar o julgado da Primeira Câmara de Direito Privado em que foi Relatora a Desembargadora Clarice Claudino da Silva, exatamente no mesmo sentido de que: “é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que destinados a impugnar capítulos diversos da decisão”. No caso, caso a oposição de embargos de declaração e a posterior interposição de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial ofenda o princípio da unirrecorribilidade recursal, ainda que as insurgências versem sobre capítulos distintos da decisão. É o julgado publicado em 02/10/2025. Aliás, a jurisprudência é torrencial também no sentido de que a hipótese, por violar os princípios da lealdade e eticidade, constitui litigância de má-fé. E, no caso concreto, não há dúvida, eminentes julgadores, de que os Apelantes, ao assim procederem, atuaram deliberadamente, com consciência e vontade para obstruir o regular andamento do processo, opondo resistência injustificada ao seu andamento, provocando um incidente manifestamente infundado. A atuação maliciosa dos Apelantes nos autos se robustece quando se verifica que, após terem conseguido anular a sentença anterior ao argumento de que foram cerceados no direito de falar sobre a prova emprestada, intimados, nada falaram sobre aquele tema e passaram a tergiversar sobre questões de há muito, há muito preclusas, com o inequívoco propósito de aplicar “marcha atrás” ao processo. E temos que ouvir, com todo respeito, esse ilustre advogado com quem confesso: aprendi algo hoje — ainda que, com todas as vênias, algo triste de ouvir — falar que não tiveram nenhuma oportunidade de produção de provas depois que receberam duas oportunidades, como, aliás, ficará muito bem demonstrado no momento oportuno, quando falarmos sobre a questão preliminar por ele citada. Peço a Vossas Excelências, com todas as vênias, todas as vênias, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da unirrecorribilidade e a preclusão, com a condenação dos recorrentes a sanções por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Senhor Presidente, indago se prossigo na minha sustentação ou se a Câmara apreciará essa prejudicial. EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (PRESIDENTE DA SESSÃO): O senhor dispõe do tempo regimental integral para a sua sustentação oral. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO MAURO VIVEIROS, OAB/MT 3033-A: Muito bem. Senhor Presidente, procurarei ser o mais breve possível. Na tarde da noite anterior à data do crime, 23/12/2018, a ré estivera num churrasco com amigos e de lá foi conduzindo o seu veículo até a boate Malcom, onde já chegou embriagada, como revelaram o gerente e a funcionária da casa. Imagens das câmeras do circuito interno daquela boate mostram o estado ébrio em que ela se encontrava. O gerente tomou-lhe as chaves do carro para que não dirigisse, mas, depois de muita insistência, devolveu-as; e a ré saiu do local cantando os pneus. Dois quilômetros depois, produziu o atropelamento. Irei direto ao ponto para responder — porque, na realidade, a sustentação oral dos Apelantes versou exclusivamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa — para responder que não é verdade, data vênia, que o juiz tenha aplicado um “Control+C / Control+V”. Muito ao contrário disso. A sentença é outra e, aliás, responde exatamente ao problema hoje deduzido do cerceamento de defesa. A sentença foi explícita, mostrando por que indeferiu os pedidos de produção de prova da defesa. E a razão é muito simples: é que essa questão estava preclusa e a defesa pretendeu, de maneira solerte, de maneira maliciosa, reinstaurar a instrução processual que estava preclusa. A sentença foi anulada por esta Câmara. Por quê? Porque afirmavam os réus que não tiveram oportunidade de manifestação quanto à prova emprestada. Ora, restituindo os autos à origem, o juízo abriu vista. Aliás, a própria defesa confessa isso. Restituídos os autos à origem, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da prova emprestada e requererem o que entenderem de direito. Despacho de 26/07/2024. Os réus nada disseram sobre o teor da prova emprestada e aproveitaram o ensejo para pedir inquirição de testemunha e produção de prova pericial, como se o acórdão tivesse determinado a reabertura da fase de produção de provas. Veja-se — vou me poupar, está nos autos — o que decidiu o Tribunal? Decidiu simplesmente isto: que era o caso de devolver o processo à instância para que o juízo desse vista às partes. Ora, o juiz não só acolheu o pedido da defesa, concedendo o direito de manifestação sobre a prova, quanto também lhe concedeu mais 10 (dez) dias para juntada de documentos e mais 10 (dez) dias para manifestarem sobre o resultado das provas. Ou seja, é falsa a afirmação de que o juízo não permitiu memoriais. O juiz concedeu 10 (dez) dias para isso às partes. E, obviamente, o despacho tem que ser lido pelo que ele é: "Em seguida, voltem-me conclusos". O que é que diz o juiz? Em seguida, ao quê? À intrusão processual concluída. Peço vênia a Vossas Excelências. Sei que não deveria ir além daquilo que foi proposto pelo ilustre advogado, que foi apenas, tão somente, falar sobre uma preliminar que, com todas as vênias, não tem sentido. Doutor, peço o desprovimento do recurso, ou não conhecimento com o acolhimento da prejudicial. V O T O (RETIFICADO) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Eminentes pares, Em análise concomitante às sustentações orais, identifiquei a preliminar de dialeticidade, mas não logrei localizar nos autos a arguição de unirrecorribilidade. Dessa forma, para evitar eventual injustiça ou a interposição futura de embargos declaratórios, especialmente porque boa parte da sustentação dos apelados fundamentou-se nessa preliminar, submeterei o feito a novo exame e, na próxima sessão, trarei o meu voto. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL): Aguardo o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (2ª VOGAL): Aguardo o voto do Relator. SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Em preliminar contrarrecursal, os autores apelados alegam violação ao princípio da dialeticidade sob o argumento de que as razões recursais são genéricas e não atacam os fundamentos levantados na sentença. Sem razão, pois basta uma simples leitura da peça recursal dos réus para visualizar que o inconformismo volta-se integralmente em face da sentença, não merecendo prosperar. Assim, rejeito a preliminar. U N Â N I M E V O T O (PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Cinge-se dos autos que Mauro Viveiros Filho e outros propuseram ação de indenização por danos material e moral em face de Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, narrando que, em 23 de dezembro de 2018, a primeira requerida, na condução de veículo de propriedade do segundo requerido, atropelou três jovens nas proximidades da casa noturna Valley Pub, dentre os quais se encontrava Ramon Alcides Viveiros, filho e irmão dos autores, que veio a óbito em 28 de dezembro de 2018 em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. O acidente também resultou na morte de Myllena de Lacerda Inocêncio e em graves lesões em Hya Girotto Santos. Sustentam que a condutora se encontrava visivelmente embriagada, sendo, portanto, inteiramente responsável pelo evento danoso, circunstância que ensejou, inclusive, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por dois homicídios consumados e um tentado, todos na modalidade de dolo eventual, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. No curso do processo, o juízo a quo acolheu a denunciação à lide da Tokio Marine Seguradora S.A., bem como admitiu o aproveitamento das provas produzidas na ação penal n. 0005596-89.2019.8.11.0041 (ID 183404730). Em seguida, deixando de oportunizar o contraditório em relação às provas emprestadas, o d. magistrado, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação, com base no acervo probatório oriundo da ação penal nº 0005596-89.2019.8.11.0041, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais) a título de danos materiais, com os devidos consectários legais, e de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Por fim, o juízo também julgou procedente a denunciação da lide, condenando solidariamente a Tokio Marine Seguradora S.A. a ressarcir o réu Manoel Randolfo da Costa Ribeiro pelos valores relativos à sua condenação nos pedidos indenizatórios, limitados ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) previsto na apólice contratada (id. 183404736). Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação arguindo o cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a fundamentação do decisum se deu com base na utilização de prova emprestada, contudo, sem observar o contraditório, violando o quanto disposto no art. 372 do CPC. Na sessão do dia 06.03.2024, o recurso foi provido à unanimidade por esta Câmara, para acolher o cerceamento de defesa suscitado, determinando o retorno dos autos à origem, determinando expressamente: “Logo, entendo ser prudente o retorno dos autos para a instância de origem, para que seja possibilitado o contraditório da prova emprestada utilizada no feito, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito. Assim, considerando tais ponderações, vislumbro ter havido a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que o juiz singular decidiu antecipadamente a causa, baseando-se em prova emprestada da qual não se oportunizou o exercício pleno do contraditório”. Ao retornar à origem, o d. magistrado determinou a intimação das partes para manifestar acerca da prova emprestada (id. 316535861). De um lado, os réus formularam pela produção de prova testemunhal e pericial, justificando a pertinência e relevância das mesmas (id. 316535861), reiterada no id. 316535874. Lado outro, os réus manifestaram-se apresentando o acórdão proferido no feito criminal (id. 316535864). Diante disso, considerando suficiente o acervo probatório produzido nos autos, julgou procedente a pretensão para condenar solidariamente os réus Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), bem como em dano moral no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos autores. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em face da sentença, recorrem os réus e a seguradora. Por questão de ordem lógica-processual, passo à análise do recurso interposto pelos réus. Em preliminar, suscitam o cerceamento de defesa alegando que, embora tenham sido intimados para se manifestar sobre a prova emprestada, o contraditório foi apenas formal, já que não lhes foi efetivamente oportunizado o exercício do contraditório substancial, principalmente ao segundo apelante, que não integrou o processo penal de onde se extraíram os elementos probatórios. Destaca que as provas pericial e testemunhal foram reiteradamente requeridas, contudo, nunca houve decisão explícita de indeferimento dessas provas, o que lhes retirou a possibilidade de impugnação autônoma em sede recursal. Sustentam que, diante da complexidade fática da causa e da existência de questões controvertidas, imprescindível a realização de instrução probatória, com oitiva de testemunhas e produção de prova técnica. Ainda, apontam violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 372 do CPC, que condiciona o uso de prova emprestada à observância do contraditório e que inexistiu saneamento, destacando que o juízo ignorou por completo os pedidos de especificação de provas e não saneou o processo adequadamente, frustrando o direito à produção das provas essenciais. Todavia, não assiste razão aos recorrentes. É cediço que a legislação processual em vigor define que, pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, é imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Dessa forma, tal conduta tecnicamente não possui nenhum vício, ao contrário, encontra ressonância inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, que prestigia o novo postulado constitucional da razoável duração do processo (art. 139, inc. II, CPC), bem como dos princípios da celeridade e economia processual. A doutrina também soa neste sentido, verbis: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4° ed., p.464). In casu, verifico dos autos vasto acervo probatório documental, que compreende, dentre outros elementos, o laudo pericial elaborado pela Coordenadoria de Perícias Técnicas, bem como os vídeos captados por câmeras de segurança, que revelam, de forma clara, a movimentação do veículo conduzido pela ré, o posicionamento das vítimas e a velocidade desenvolvida pelo automóvel no momento do sinistro. Estes elementos foram devidamente incorporados aos autos e, inclusive, oportunizou-se às partes manifestação quanto à prova emprestada, bem como a explanação da pertinência de sua produção. Depreende-se que as partes tiveram acesso aos documentos acostados desde a fase inicial do processo, tendo inclusive formulado impugnações e apresentado contraposição jurídica e fática a esses elementos. A instrução documental também contempla peças oriundas do inquérito policial. Importante destacar que a rejeição da produção de prova pericial ou testemunhal não implica, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando ausente a demonstração de que tais provas seriam indispensáveis para a elucidação dos fatos controvertidos. No caso em análise, os elementos constantes dos autos revelam-se idôneos, detalhados e consistentes, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo processual aos apelantes. Dessa forma, não se verifica nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. U N Â NI M E V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR): Avançando na elucidação da celeuma, resta incontroverso que a primeira ré, Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, conduzia o veículo, de propriedade do segundo réu, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, que vitimou três pedestres que transitavam na via pública, sendo uma das vítimas o jovem Ramon Alcides Viveiros, que, após dias internado, veio a falecer em 28.12.2018. Os autores atribuem aos réus a responsabilidade civil pelo evento danoso, sob o argumento de que a condutora agiu de forma imprudente, conduzindo o veículo em velocidade excessiva, em zona urbana, e em estado de embriaguez alcoólica. Por sua vez, os réus/apelantes, em sede de contestação e nas razões de apelação, sustentam que o acidente não decorreu de conduta culposa da condutora, mas sim de circunstâncias alheias ao seu controle. Alegam, em síntese, que as vítimas teriam agido de forma imprudente ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, em ponto escuro e de forma repentina, o que caracterizaria culpa exclusiva. Invocam ainda a existência de fato de terceiro, atribuindo parcela de responsabilidade ao estabelecimento comercial localizado nas imediações do acidente, o qual operaria irregularmente serviço de manobristas em via pública, circunstância que, segundo os réus, teria contribuído de forma determinante para o resultado danoso. Resta, pois, analisar minuciosamente as circunstâncias do acidente de forma a apurar as parcelas de responsabilidade das partes. Pois bem. Tratando-se de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, como prevê o art. 927 do CC, essencial a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente de acordo com o art. 186 do Código Civil. Visto isso, em análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, em especial, os vídeos das câmeras de segurança e o laudo da Politec produzido no local do acidente, pedindo vênia à conclusão alcançada pelo d. magistrado de origem, tenho que a responsabilidade pela fatalidade que vitimou duas pessoas e feriu gravemente uma, não deve recair única e exclusivamente sobre os réus. Explico. Por meio da conjugação das provas constantes dos autos, é possível compreender, com clareza, que no momento do acidente as vítimas não realizavam a travessia da via pela faixa de pedestres existente, mas sim em ponto diverso da pista de rolamento. De acordo com os registros técnicos, havia e há faixa de pedestres devidamente sinalizada a cerca de 30 metros do local do atropelamento, o que denota que as vítimas, ao optarem por cruzar a avenida em local não destinado à travessia segura, deixaram de adotar conduta minimamente diligente, expondo-se, portanto, ao risco decorrente do fluxo regular de veículos naquela região. O conteúdo dos vídeos constantes dos autos reforça esse cenário. Neles, verifica-se que as vítimas foram atingidas pelo veículo pelas costas, o que revela que não observaram o tráfego antes de concluir a travessia, presumindo e acreditando que a via se encontrava livre ou que o fluxo estaria interrompido. Tal comportamento demonstra nítida desatenção às normas elementares de segurança no trânsito, previstas, inclusive, no art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual trago à baila: “Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica”; Não obstante, a conduta desatenta dos pedestres não se mostra suficiente para afastar a participação da condutora no sinistro. O laudo técnico aponta que, mesmo diante do ingresso inesperado dos transeuntes na pista de rolamento, havia tempo de reação e espaço físico para que a condutora adotasse manobra de frenagem ou desvio, o que não ocorreu. Tal inércia denota desatenção e imprudência na condução do automóvel, especialmente grave em contexto urbano. Ainda, não se pode ignorar que constam elementos dos autos que indicam a embriaguez da primeira ré na condução do veículo, contribuindo para o resultado, o que demonstra, conforme já mencionado, a existência de culpa concorrente entre as partes. Destaque-se que não se pode olvidar o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que conduz veículo infringindo normas de trânsito e praticando infrações de trânsito de natureza grave e gravíssima, aptas a colocarem em risco a segurança do trânsito, no entanto, no julgamento de cada caso concreto devem ser observadas, além das normas de direito materiais, as circunstâncias como um todo. Assim, a dinâmica do acidente revela que a embriaguez da ré, por si só, não foi a causa determinante para o acidente, mormente considerando a conduta das vítimas ao efetivarem travessia de uma avenida irregularmente, deixando de observar a faixa de pedestres, bem como o simples olhar antes de adentrar na terceira faixa do logradouro. Por oportuno, colaciono entendimento de Tribunais Pátrios em casos semelhantes: “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente de trânsito que levou o genitor das autoras a óbito. Veículo conduzido pelo réu, empregado da corré, que realizava manobra de marcha à ré, quando atingiu o pedestre que trafegava fora da faixa de pedestres. Sentença de improcedência. Apelação manejada pelas autoras. EXAME: cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas coligidas aos autos que são suficientes para deslinde da ação. Mídia contendo gravação do momento do evento danoso. Dinâmica do acidente bem evidenciada. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Laudos que certificam o falecimento do autor por politraumatismo em razão do acidente de trânsito. Avaliação do Instituto de Criminalística e gravação dos fatos que demonstram que o condutor réu realizava manobra de marcha à ré, sem auxílio de ajudante ou sirene, quando atingiu a vítima, que trafegava fora da faixa de pedestres. Culpa concorrente vislumbrada. Travessia que deveria ter sido realizada pelo pedestre na faixa e, na falta dela, de forma perpendicular ao eixo, o que não ocorreu. Exegese do art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Condutor que realizou manobra sem a devida cautela. Condução de veículo de grande porte, sem auxiliar ou sirene, em marcha à ré. Exegese dos art. 28 e 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa da empregadora e proprietária do veículo que é solidária, "ex vi" art. 927, parágrafo único, e 932, III do Código Civil. Dano moral reflexo. Indenização fixada em R$50.000,00, para cada autora, levando-se em consideração valores indenizatórios em casos semelhantes, a culpa concorrente, e os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Despesas com funeral devidamente comprovadas a partir de recibos e notas fiscais. Rateio entre as partes. Correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP, RAC n. 1003085-55.2020.8.26.0008, 27ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Celina Dietrich Trigueiros, j. 15.06.23) “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. TRAVESSIA FORA DA FAIXA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. No caso de atropelamento em que o condutor do veículo trafega com excesso de velocidade e o pedestre atravessa a via fora da faixa de pedestres existente na proximidade resta configurada a culpa concorrente. 2. Se é provado que ambos os envolvidos no acidente de trânsito contribuíram para o evento danoso, eventual reparação deve ser avaliada com base no comportamento causal de cada parte. 3. Uma vez que transitar com velocidade acima de 50% do limite da via é infração de trânsito mais grave que a do pedestre que atravessa fora da faixa apropriada, a vítima do atropelamento, nesse caso, concorre para a ocorrência do acidente em menor extensão que o motorista causador do dano. (...)” (TJDF, Rac. 20160710154838 DF 0014713-31.2016.8.07.0007, 8ª Turma, Rela. Desa. Ana Cantarino, j. 06.12.18) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA ATRAVESSAVA AVENIDA DE GRANDE MOVIMENTO FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. MOTORISTA RÉU QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A ESTABELECER QUE "O CONDUTOR DEVERÁ, A TODO MOMENTO, TER DOMÍNIO DE SEU VEÍCULO, DIRIGINDO-O COM ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO". NO ENTANTO, TRATA-SE A HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE, POIS O ACIDENTE SE DEU EM DECORRÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E IMPRUDENTE DO MOTORISTA E DA VÍTIMA DO EVENTO, A QUAL NÃO OBSERVOU O DETERMINADO NO ART. 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE QUE INFLUENCIA APENAS NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, NA FORMA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (TJRJ, Rac. 3846528320118190001, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 29.11.23). Desse modo, concluo que restou demonstrado satisfatoriamente nos autos que ambas as partes concorreram, em igual proporção, para o evento danoso, devendo a indenização ser fixada na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 945, do C. Civil, que dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”. Assim, os réus somente pagarão 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das indenizações fixadas, ao que passo a apreciação do quantum fixado. Com efeito, o falecimento abrupto e trágico de Ramon Alcides Viveiros, em decorrência das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da presente demanda, provocou inegável abalo moral de elevada intensidade aos autores, seus familiares diretos.
Trata-se de perda irreparável, de ordem afetiva profunda, insuscetível de compensação plena por meio pecuniário, mas que, por imposição normativa e jurisprudencial, deve ser indenizada de forma proporcional à dor experimentada e à gravidade do evento danoso. A ausência definitiva de um filho, irmão ou ente próximo em tais circunstâncias configura violação extrema ao direito da personalidade, cujo sofrimento transcende o ordinário, sendo presumido o dano moral em casos dessa natureza, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos autores, ou seja, o montante equivalente a R$ 1.056.000,00 (um milhão e cinquenta e seis mil reais), valores que os apelantes réus e a seguradora pretendem ver reduzidos, sob a alegação de excesso e desproporcionalidade, ao que passo à apreciação conjunta. É cediço que a fixação judicial do quantum indenizatório por dano moral não se submete a critérios matemáticos rígidos, dada a própria natureza imaterial do bem jurídico lesado. A tarefa exige ponderação cuidadosa, que leve em conta as peculiaridades do caso concreto, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial pacificada, a indenização por dano moral tem dupla função: de um lado, compensar o sofrimento do ofendido; de outro, desestimular a reiteração da conduta lesiva, servindo como advertência social ao agente causador do dano. A propósito, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido, em hipóteses de morte decorrente de acidente de trânsito, a fixação de indenização por dano moral entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, a depender das circunstâncias do caso e do grau de responsabilidade reconhecido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Acidente automobilístico com resultado morte por culpa exclusiva da empresa transportadora. 2. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, 3ª Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 25.10.21). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate, em que fixada em 500 salários mínimos à época da prolação da sentença, equivalente a R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) aos autores, em razão do falecimento do filho adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar obscuridade e contradição e, com isso, negar provimento ao agravo interno”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.196.640/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.18) Portanto, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, tenho que o montante deve ser reduzido para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil), para cada autor. Contudo, dada a culpa concorrente reconhecida, os réus responderão pelo pagamento da metade deste valor, mantendo-se a dedução dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de pagamento de indenização DPVAT, conforme consignado pelo juízo de origem. Delineadas tais premissas, adentrando ao recurso interposto pela seguradora, defende a inaplicabilidade da condenação, em razão de agravamento do risco provocado por conduta dolosa da condutora, notadamente o fato de conduzir o veículo sob influência de álcool, causa excludente de cobertura. Sem razão, isso porque, conforme decidiu o d. magistrado de origem neste ponto, tal situação não afasta a responsabilização da seguradora, pois, conforme entendimento do c. Superior Tribunal, a cláusula de agravamento de risco é ineficaz perante terceiros, ao passo que tal hipótese a situação iria punir a vítima (autor) que em nada agravou o risco (situação gerada pelo réu, contratante do seguro). Por oportuno, colaciono o aresto mencionado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO. SEGURADO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3. Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 5. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002 2, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8. Recurso especial não provido". (STJ, Resp 1684228/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, j. 27.08.2019). Ainda, formula pela exclusão quanto a sua responsabilização ao pagamento de dano moral, ao passo que inexiste cláusula desta natureza na apólice firmada com o segundo réu. É cediço que a interpretação das cláusulas contratuais, sobretudo em contratos de adesão como os de seguro, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade técnica do aderente, além de ser orientada por métodos que favoreçam a efetividade da proteção contratada, notadamente quando envolvam terceiros não participantes diretos do ajuste. No caso em exame, verifica-se que a apólice prevê cobertura para danos corporais causados a terceiros, sendo incontroverso nos autos que a vítima fatal do sinistro era terceiro em relação à relação contratual. E, a despeito das ilações da seguradora apelante, sabe-se que apenas e tão somente na ausência de exclusão expressa ou de importância específica na apólice para danos estéticos ou morais (STJ, Súmula n. 402), é que as indenizações destas naturezas devem ser garantidas pelo capital segurado para danos corporais, uma vez que se enquadram no conceito de dano pessoal, os quais englobam os aspectos físicos e psíquicos da vítima. Destaco o julgado da Corte Superior: "A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula 402/STJ, é no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente" (AgInt no REsp 1.665.372/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze). Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto, devendo ser mantido o entendimento no sentido de que os danos estéticos estão incluídos na rubrica danos corporais, porquanto não foram expressamente excluídos da contratação, não merecendo acolhimento o recurso da seguradora. Por fim, os réus objetivam a fixação de honorários sucumbenciais contra a seguradora. Embora a Tokio Marine Seguradora S.A. tenha aceitado formalmente a denunciação, a seguradora apresentou contestação, na qual resistiu ao mérito da lide secundária, defendendo a inexistência de cobertura para danos morais, alegando agravamento do risco contratual em razão da conduta da condutora e postulando, inclusive, a improcedência da pretensão regressiva ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos estritos termos da apólice. Com efeito, por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, diante da clara apresentação de resistência, bem como pelo expresso acolhimento da denunciação, a verba sucumbencial deve ser fixada em favor do patrono dos denunciantes, ao que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, motivo de irresignação recursal da seguradora, em relação aos honorários advocatícios da lide principal, como preceitua a regra do art. 85, § 8º do CPC, deve o magistrado fixar a verba respeitando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o valor fixado na sentença está dentro dos parâmetros legais. Assim, diante de todo exposto, a sentença merece reforma parcial, para acolher a culpa concorrente, e em consequência reduzir a indenização a título de dano moral na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 945 do Código Civil, para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil), para cada autor, observando-se a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Ainda, condeno a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, ao que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Posto isso, conheço dos recursos e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos réus e NEGO PROVIMENTO ao recurso da seguradora. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL): Egrégia Câmara, Recebi o voto do Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o qual se apresenta muito bem fundamentado. É verdadeiramente lamentável o acidente que ceifou a vida de seres humanos ainda no início de suas trajetórias. Todavia, verifica-se a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que as vítimas não se encontravam na faixa de segurança de pedestres no momento da colisão. Portanto, a meu ver, nesse caso lamentavelmente ocorrido, configura-se a responsabilidade concorrente das partes, de modo que acompanho o voto do Relator. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (2ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:02
Expedição de documento
13/02/2026, 11:02
Não-Provimento
13/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 16:15
Mérito
11/02/2026, 16:15
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:22
Adiado
04/02/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:03
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:06
Adiado
28/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:56
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:08
Expedição de documento
22/01/2026, 21:25
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:28
Adiado
21/01/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 22:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:18
Para julgamento de mérito
26/12/2025, 22:44
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Janeiro de 2026 a 23 de Janeiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 07:29
Expedição de documento
12/12/2025, 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/12/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:56
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:15
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:10
Documento
23/09/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1056599-69.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência dos Requeridos/ Embargantes de ID. 204131560, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Os Embargantes alegam omissão na sentença, sustentando que este Juízo deixou de analisar o pedido de substituição do patrimônio objeto de constrição pelo imóvel localizado na rua 1, casa n° 174, condomínio Santorini, bairro Boa Esperança, em Cuiabá/MT, CEP 78068-835, registrado no 2° Cartório de Registro de Imóveis, matrícula n° 26214, com 445,51 m² de área construída e 636,70 m² de área privativa. Ao contrário do alegado, a decisão apreciou adequadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, com base nas provas produzidas e na legislação aplicável ao caso. O pedido de substituição de bens constritos em sede de tutela cautelar, embora tenha sido formulado pelos Embargantes em diversas oportunidades, não constitui questão de mérito a ser necessariamente enfrentada na sentença, mas sim matéria incidental de natureza processual-cautelar. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é aquela relacionada a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento das partes, e que seja relevante para o julgamento do mérito. No caso concreto, a substituição de bens arrestados não integra o objeto litigioso do processo, não sendo ponto controvertido da lide principal, mas sim questão acessória relacionada à garantia do juízo para eventual execução futura. Ademais, o pedido de substituição de bens poderá ser apreciado em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença, quando a execução efetivamente se iniciar, não havendo prejuízo aos Embargantes pela ausência de manifestação específica sobre esse ponto na sentença de mérito. Ressalte-se que o art. 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", princípio que será observado na fase executiva, quando poderá ser analisado o pedido de substituição de bens. Portanto, não há omissão a ser sanada na sentença embargada, que se ateve aos limites da lide e apreciou todas as questões relevantes para o julgamento do mérito. Destaco que, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC, intimando a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 205160555 e ID. 205962257 no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1056599-69.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REVERDITO VIVEIROS, MAURO VIVEIROS e REGINA REVERDITO VIVEIROS propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c.c. pedido de TUTELA DA EVIDÊNCIA em desfavor de RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO e MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito de Ramon Alcides Viveiros, em consequência de atropelamento em via pública pelo veículo conduzido pela 1ª Requerida e de propriedade do 2º Requerido. Narram os Autores que a presente ação indenizatória tem como causa o homicídio de Ramon Alcides Viveiros, falecido no dia 28.12.2018, por volta de 05:30 horas, por traumatismo crâneo-encefálico, consoante a certidão de óbito e o exame necroscópico anexos, em consequência de atropelamento em via pública pelo veículo marca Renault, Modelo Oroch, 4x2, tipo caminhonete, ano 2018, cor preta, placas QCQ-8012, de propriedade de Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, conduzido por Rafaela Screnci da Costa Ribeiro. Aduzem que a ré, alcoolizada, como constataram os policiais civis que atenderam a ocorrência, conduzia o referido veículo pela Avenida Isaac Póvoas, sentido bairro centro, nesta cidade de Cuiabá, na madrugada do dia 23.12.2018 quando, em frente à Valley Pub, atropelou três jovens, entre eles a vítima Ramon, arrastando-os e arremessando-os há vários metros de distância. Afirmam que o trágico evento trouxe consequências devastadoras para três famílias. Uma das vítimas, Myllena de Lacerda Inocêncio, de apenas 21 (vinte e um) anos de idade, faleceu no local. Hya Girotto Santos, gravemente ferida com múltiplas fraturas, permaneceu internada por meses em hospital, e Ramon, com severa lesão craneana, após vários dias internado na UTI do Hospital Amecor, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, faleceu no dia 28.12.2018. Asseveram que a ré foi denunciada pelo Ministério Público, em razão desses fatos, por dois crimes de homicídio dolosos consumados e um homicídio tentado, na modalidade do dolo eventual. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens imóveis, de veículos e de cotas de participação em sociedades empresariais dos réus, até o limite do valor do pedido, com a expedição de mandado e/ou oficio aos cartórios de registro de imóveis da capital e ao Detran, respectivamente, até final julgamento da lide, e após a audiência da parte demandada, seja concedida a tutela da evidência para a antecipação dos efeitos do provimento final, na forma do pedido principal (item b.1, à seguir), impondo-se aos réus a obrigação de pagar quantia certa. No mérito, requer a procedência dos pedidos, para condenar os Requeridos solidariamente ao pagamento do valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos para cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, e dos danos materiais. Decisão de ID. 28823999, deferindo a tutela provisória de urgência formulada na exordial consistente no arresto de bens imóveis, de veículos e de cotas de participação em sociedades empresariais dos réus, até o limite do valor do pedido da indenização, qual seja, R$ 805.902,00 (oitocentos e cinco mil, novecentos e dois reais) e determinando a citação dos Requeridos. Decisão de ID. 30429579, deferindo a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso[1]JUCEMAT, aos Cartórios do 2º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis da Capital, para que procedam a averbação do arresto nas matrículas nº 103.121 e nº 114.077, determinando o bloqueio pelo Sistema Renajud sobre o veículo Nissan, Kicks SL CVT, ano 2017/2018, placas QCB6748, Renavan 1130025753, cor preta, adquirido a Saga Japan Comércio de Veículos Ltda. Em 21.09.2017, alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A, indeferindo o pedido de intimação do Requerido para depositar nos autos eventual indenização securitária já recebida sobre o veículo sinistrado, bem como, o pedido de penhora Bacenjud. Contestação apresentada no ID. 41238746, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Requerido, a admissibilidade do chamamento ao processo da boate Valley Pub, do espólio da Senhora Myllena de Lacerda Inocêncio e da Senhora Hya Girotto Santos, para que passem a figurar em litisconsórcio no polo passivo, a Denunciação à Lide da Tokio Marine Seguradora, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 51126490. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial ou testemunhal (ID. 80057120) e os Requeridos pela produção de prova testemunhal e documental (ID. 80460040). Decisão saneadora de ID. 88931703, rejeitando as preliminares, recebendo a denunciação à lide da Seguradora Tokio Marine, e, por conseguinte determinando sua citação. Contestação apresentada pela Seguradora Tokio Marine no ID. 91195169, requerendo seja julgada improcedente a denunciação à lide pretendida pelos réus denunciantes, e em caso de eventual procedência da ação principal e da lide secundária, os danos pleiteados sejam limitados à responsabilidade da seguradora nos seus expressos riscos e limites contratualmente previstos. Impugnação a contestação de ID. 101899952. No ID. 113959459, a Seguradora pugnou pelo deferimento da prova emprestada, qual seja, utilização de todas as provas produzidas no processo criminal Ação Penal n.º 0005596-89.2019.8.11.0041, com intuito de comprovar o estado de embriaguez da condutora do veículo segurado. Decisão de ID. 117647249, indeferindo o pedido de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação penal, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal, e, por conseguinte, deferindo a prova emprestada, o compartilhamento a estes autos de todas as provas e dos depoimentos já prestados na instrução do feito criminal nº 0005596-89.2019.8.11.0041, inferindo o pedido de substituição dos bens constritos. A parte Requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 1013349-70.2023.8.11.0000. Sentença de procedência proferida no ID. 124289127. Os Requeridos e a seguradora interpuseram recursos de apelação, sendo provido o recurso dos Requeridos para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento e julgou prejudicado o apelo aviado pela Tokio Marine Seguradora S.A (ID. 152429550). Decisão de ID. 163520244, determinando a intimação das partes para no prazo de 10 dias manifestar acerca da prova emprestada, e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Os Requeridos apresentaram manifestação no ID. 165400723 e os Autores no ID. 165508768. Decisão de ID. 184947387, deferindo o pedido das partes formulado nos id´s. 165400723, 165508768, 166013886 para utilização da prova emprestada. No ID. 186390210, a seguradora pugna pelo acolhimento das preliminares de conexão e coisa julgada, e no mérito, que seja julgada improcedente a denunciação à lide em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., haja vista o agravamento contratual do segurado. No ID. 186430845, os Requeridos pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. DAS PRELIMINARES DE CONEXÃO E COISA JULGADA A Tokio Marine Seguradora S.A., em sua manifestação (ID 186390210), suscitou a preliminar de conexão com o processo nº 1039960-25.2021.8.11.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível de Várzea Grande, que também envolve a Autora Hya Girotto Santos e o mesmo acidente de trânsito. A conexão, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando há comunhão de pedido ou causa de pedir, ou, ainda, quando os processos puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão formal, nos termos do § 3º do referido artigo. No caso em tela, a identidade do evento danoso e a potencial repercussão das decisões sobre as partes e o objeto da lide justificam, em tese, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando à segurança jurídica e à economia processual. Contudo, a reunião de processos por conexão é cabível apenas se nenhum deles já houver sido sentenciado, conforme a ressalva do art. 55, § 1º, do CPC. Inicialmente, verifica-se que a reunião dos processos para julgamento em conjunto resta prejudicado, posto que o caso será analisado considerando as peculiaridades de cada caso, afasta a tese da necessidade da reunião das demandas para julgamento conjunto das aludidas ações, ao argumento que versam sobre partes distintas e direitos lesados individualmente, razão pela qual ocasionaria prejuízo a reunião dos processos. Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in volume único, Ed. JusPODIVM, o juiz tem a liberdade para analisar a conveniência de realizar a reunião dos autos. Essa liberdade variaria conforme a intensidade da conexão e dos benefícios reais advindos da reunião das demandas. Acerca do assunto, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Este também é o entendimento do TJ/MT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OUTRAS MEDIDAS - DIFERENTES AUTORES E RELAÇÕES JURÍDICAS, EMBORA ABORDADA A MESMA MATÉRIA (PARALISAÃO DO EMPREENDIMENTO) - EMBARGO DO EMPREENDIMENTO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - RISCO INEXISTENTE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - LIVRE DISTRIBUIÇÃO - PRINCIPIO DO JUIZ NATUAL - CONFLITO PROCEDENTE. Conforme decidido no AREsp 479.470/SP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. No caso, embora haja similitude entre os pedidos e matéria, as relações jurídicas num e noutro processo são autônomas, o que afasta a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto dessas mesmas relações. (N.U 1016789-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 04/11/2021). Negritei Dessa forma, se há distinção das partes e diversidade das questões impugnadas, ainda que se trate de ações que visem a mesma circunstância fática, não se divisa identidade do objeto. Além do mais, o pedido deduzido por cada autor é individual, conforme seu interesse próprio, e consequentemente, na situação vertente, também não há falar em paridade da causa de pedir, sendo a demanda analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, afasto a preliminar de conexão. No que tange à preliminar de coisa julgada, a Denunciada à Lide argumenta que a pretensão de reembolso de valores e utilização da apólice de seguro já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 1060017-15.2019.8.11.0041, da 8ª Vara Cível de Cuiabá (ID 186409036). A sentença proferida naquele feito julgou improcedente o pedido de cobrança securitária formulado pelo segurado Manoel Randolfo da Costa Ribeiro contra a Tokio Marine Seguradora S.A., sob o fundamento de que a embriaguez da condutora do veículo (filha do segurado) configurou agravamento do risco, excluindo a cobertura securitária. A coisa julgada material, instituto de ordem pública e garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), visa a conferir imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial de mérito transitada em julgado, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação judicial. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No presente caso, a ação principal versa sobre indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, movida pelas vítimas contra a condutora e o proprietário do veículo. A denunciação à lide, por sua vez, busca o direito de regresso do segurado contra a seguradora, caso haja condenação na ação principal. A sentença do processo nº 1060017-15.2019.8.11.0041 (ID 186409036) analisou a relação contratual entre o segurado (Manoel Randolfo da Costa Ribeiro) e a seguradora (Tokio Marine Seguradora S.A.), concluindo pela improcedência do pedido de cobertura securitária em razão da embriaguez da condutora. Embora as partes sejam as mesmas na relação de denunciação à lide, o objeto daquela ação era a cobrança securitária direta pelo segurado, enquanto na presente denunciação à lide, o que se discute é o direito de regresso do segurado em face da seguradora, caso seja condenado a indenizar as vítimas. Ainda que a causa de pedir remota (o acidente e a embriaguez) seja a mesma, a causa de pedir próxima e o pedido são distintos. Na ação anterior, o segurado buscava a cobertura do seguro para si; nesta, busca o reembolso de valores que eventualmente venha a pagar a terceiros. Portanto, não restou configurada a coisa julgada material. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De inicio, verifica-se que os Réus Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, em suas manifestações (ID 165400723 e ID 186430845), reiteraram o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Especificamente, requereram nova perícia para precisar a velocidade média do veículo e a existência de outros fatores impeditivos da visibilidade, além da oitiva do perito Alberi Espindula e de representante da Tokio Marine Seguradora S/A. A decisão de ID 184947387 deferiu a utilização da prova emprestada, que consiste em todo o acervo probatório produzido no processo criminal nº 0005596-89.2019.8.11.0042. Conforme se depreende do Acórdão da Apelação Criminal (ID 165508769), a instrução processual naquele feito foi exaustiva, com a oitiva de 13 (treze) testemunhas, do assistente técnico indicado pela defesa e do perito oficial. Além disso, foram produzidos e analisados diversos laudos periciais, como o Laudo Pericial n. 2.07.2018.016385-01 e o Laudo Pericial n. 2.12.2019.34966-01, bem como o Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito Alberi Espindula (ID 75294655), todos amplamente discutidos e valorados no âmbito daquele processo. A prova emprestada, uma vez admitida e submetida ao contraditório neste feito, possui plena aptidão para formar o convencimento do juízo, abrangendo os pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, à velocidade do veículo, ao estado da condutora e à contribuição das vítimas. A oitiva de testemunhas e peritos já ocorreu no processo de origem, e os laudos técnicos já foram devidamente elaborados e confrontados. A reiteração de pedidos de produção de provas que já foram exaustivamente produzidas e analisadas no processo criminal, e que agora integram este feito por força da prova emprestada, configura-se como medida protelatória e desnecessária à elucidação dos fatos. O sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios da celeridade e da economia processual, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A vasta documentação e os depoimentos já colhidos na esfera criminal, agora incorporados a estes autos, fornecem elementos suficientes para a cognição judicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A busca pela verdade real não se confunde com a repetição desnecessária de atos processuais. Dessa forma, considerando que a prova emprestada já contempla a oitiva de testemunhas e a produção de laudos periciais que abordam os pontos suscitados pelos Réus, a produção de nova prova pericial e testemunhal se mostra redundante e inócua para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, destaco que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No presente caso é fato incontroverso que no dia 23/12/2018, por volta das 05h46min, a Requerida/Rafaela conduzindo o veiculo, tipo caminhonete Renault Oroch, cor preta, placas QCQ 8012, de propriedade do 2º Requerido/Manoel, no sentido bairro-centro, nas proximidades da Valley Pub, atropelou Mylena de Lacerda Inocencio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vitimas e gravissimas lesões corporais nesta ultima. Os autores pretendem a reparação pelos danos que alegam ter experimentado em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o filho e irmão dos Autores, alegando culpa exclusiva da Requerida. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. Primeiramente, destaco que o Laudo Pericial, elaborado pela Politec, descreve adequadamente o cenário encontrado após o acidente de trânsito, apresentando a seguinte conclusão (ID. 26638738 - Pág. 10): “Diante de todo exposto neste item, conclui-se que: o condutor do Veículo OROCH tinha condições de evitar o atropelamento, reagindo de maneira a imobilizar seu veículo, antes de colidir com as Pessoas 1 e 2, que se encontravam paradas sobre a faixa da esquerda da avenida, na área definida como Sítio de Atropelamento. Se o condutor do Veículo OROCH tivesse evitado a colisão com as Pessoas 1 e 2, consequentemente, também, evitaria a colisão com a Pessoa 3, pois esta estava afastada das outras duas poucos metros adiante, no sentido da Avenida São Sebastião, conforme mostrado no registro do Vídeo 1.” Por conseguinte, a perícia detalha a dinâmica do acidente: “8. CONCLUSÃO Em face ao exposto, considerando as análises e interpretações dos vestígios do Local 1 e do Local 2, bem como, as análises dos registros dos Vídeos 1, 2, 3 e 4; classifica-se o evento em acidente e tráfego do tipo atropelamento, segundo o ponto de vista pericial. O evento ocorreu na Avenida Isaac Póvoas, nas proximidades da intersecção com a Avenida São Sebastião, em frente ao estabelecimento Valley Pub, no bairro centro, no perímetro urbano da cidade de Cuiabá/MT, aqui denominado de Local 1. A avenida no trecho do evento, possuía pista simples, que apenas desenvolvia o sentido de tráfego da Rua Castelo Branco para a Avenida São Sebastião, estava dividida em três faixas de rolamento e uma faixa de ônibus, e havia, ainda, uma faixa de estacionamento, junto ao bordo esquerdo. O traçado da pista era retilíneo e praticamente plano. No momento dos exames a superfície asfáltica estava seca e em bom estado de conservação (sem patologias). A visibilidade no local era boa, sem obstruções, e havia a presença e iluminação artificial pública. (...) O Veículo OROCH trafegava pela faixa da esquerda na avenida, no sentido de tráfego da Rua Castelo Branco para Avenida São Sebastião, a uma velocidade estimada no intervalo de valores de 54 km/h +- 4km/h, quando colidiu com as Pessoas 1, 2 e 3. Nas adjacências do local foram constatadas placas de regulamentação de velocidade máxima permitida de 50 km/h. A colisão ocorreu com o veículo atingindo sua porção anterior mediana contra os corpos das pessoas. (...) Os fatores que contribuíram para a ocorrência do evento: No item 6.4.1 foi demonstrado que o condutor do Veículo OROCH tinha visibilidade favorável e condições de evitar o atropelamento, podendo reagir de maneira a imobilizar seu veículo antes de colidi-lo contra as Pessoas 1,2 e 3, que estavam praticamente paradas sobre a faixa da esquerda da pista da Avenida Isaac Póvoas; No item 6.4.2 foi demonstrado que, se as Pessoas 1,2 e 3 tivessem realizado a travessia da pista da avenida em direção perpendicular ao seu traçado e de maneira contínua, sem interrupções, elas concluíram a travessia antes da chegada do Veículo OROCH ao Sítio de Atropelamento, e consequentemente, o acidente de trânsito não ocorreria. Não foram encontrados vestígios que indicassem a possibilidade da participação de outro veículo além dos relatados no corpo do laudo. Não havia vestígios relacionados à presença de animal, obstáculo na pista que possam ter contribuído para que o acidente tivesse ocorrido. A descrição do local, a dinâmica dos fatos, as condições dos veículos e as considerações técnico-periciais, encontram-se discutidas em itens próprios deste laudo.” O referido documento tem presunção de veracidade e legitimidade, porquanto elaborado pela Politec, em análise in loco, logo após o acidente. Sobre aquele que pretender colocar em dúvida a verdade dos fatos ali narrados recai o ônus de provar versão diversa. Analisando a prova emprestada do processo criminal, verifica-se que O acórdão criminal afastou a tese de culpa exclusiva das vítimas e reconheceu a existência de elementos que indicam a possível existência de dolo eventual na conduta da Ré, como a embriaguez, o excesso de velocidade e a manobra de evasão. Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal (art. 935 do Código Civil), a decisão criminal que pronuncia a Ré por homicídio doloso (dolo eventual) constitui forte indício da gravidade da conduta e da assunção do risco de produzir o resultado. A embriaguez da condutora, amplamente debatida nos autos e no processo criminal, é um fator que, por si só, já configura imprudência, pois compromete a capacidade psicomotora e a atenção necessária à condução de veículo automotor. A recusa da Ré em realizar o teste de alcoolemia e o exame de sangue, aliada aos depoimentos testemunhais e às imagens que indicam seu estado alterado, reforçam a presunção de embriaguez. O excesso de velocidade, mesmo que não extraordinário, em local de grande aglomeração de pessoas e tráfego lento, como a Avenida Isaac Povoas nas proximidades de uma boate, também denota imprudência. A perícia oficial, embora com variações, apontou velocidades acima do limite permitido para a via. A tese da defesa de culpa exclusiva das vítimas, baseada na suposta travessia irregular e comportamento inadequado na pista, deve ser analisada com cautela. Embora o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça regras para a travessia de pedestres (arts. 69 e 70), a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, e, na esfera cível, pode apenas mitigar o valor da indenização, mas não afastar o dever de indenizar do causador do dano. A sentença criminal anulada, que havia reconhecido a culpa exclusiva das vítimas, foi reformada pelo Tribunal, que entendeu pela existência de indícios de dolo eventual e a necessidade de submissão ao Júri, o que enfraquece a tese de exclusividade da culpa das vítimas. Portanto, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o veiculo OROCH estava sendo conduzido pela ora Requerida, que estava embriagada e em velocidade acima da permitida, deu causa ao advento do acidente que ceifou a vida do filho e irmão dos autores. Destaca-se que o motorista deve estar preocupado com a segurança, de acordo com a situação concreta, com cautela indispensável à segurança do trânsito, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), que dispõe: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Assim, quem dirige deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, não se desincumbindo do ônus da prova de que a vítima agiu exclusivamente ou parcialmente com culpa, responde o Requerido pelos danos produzidos, pois nem mesmo a eventual versão conflitante dos fatos, lhe traz algum proveito, no caso em comento. Wilson Melo da Silva, em “Da Responsabilidade Civil Automobilística”, Saraiva, 1983, p. 227, observa que: "Seja em colisões, seja em abalroamentos, a responsabilidade do Estado em tais acidentes estaria sempre fixada pela responsabilidade objetiva que apenas se elidiria ou se atenuaria naquelas hipóteses, respectivamente, de culpa total ou de culpa parcial da própria vítima na concretização do evento danoso". Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. Nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A mesma lei n. 9.503/1997 no art. 28 disciplina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Sobre o tema, bem leciona Arnaldo Rizzardo (2001, p. 122): Exige-se do condutor do veículo que, ao dirigir, mantenha uma distância adequada dos demais veículos e do bordo da pista (inciso II). Essa exigência, que está voltada para segurança do condutor, bem como a dos demais usuários, já existia no direito anterior que, no art. 175, III, do Regulamento do CTN, ordenava "guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente a sua frente". Agora a norma é mais abrangente, exigindo que se mantenha uma distância de segurança lateral e frontal do veículo que transita na frente e também do bordo da pista, além de considerar os fatores velocidade e condições do local, circulação veículo e clima. A responsabilidade civil, pressupõe a existência do ato ilícito e da culpa. De acordo com Venosa (2007,p.19): Culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção. Portanto demonstrada a culpa do causador do dano pelo ato ilícito, possui este o dever de reparar. Esse dever de reparação configura-se na obrigação de indenizar estabelecido no art. 927, caput, do Código Civil "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo [...]". Ademais, todos nós sabemos que a maioria dos acidentes de trânsito são causados por falha humana e, por conseguinte, poderiam ser evitados com mudanças comportamentais. Entre as principais causas estão negligência (desatenção ou falta de cuidado ao realizar um ato), imprudência (má fé: velocidade excessiva, dirigir sob efeito de álcool, falar ao celular, desrespeitar sinalização, etc.), imperícia (falta de técnica ou de conhecimento para realizar uma ação de forma segura e adequada). De acordo com o tipo da figura, o elemento constitutivo é a direção sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Não se exige a embriaguez total. Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool no sangue. A lei incrimina a direção "sob influência de álcool", determinando um grau específico de concentração de ao menos 06 decigramas de álcool por litro de sangue. É de se salientar, ademais, que a Requerida foi autuada por homicídio culposo na direção de veiculo automotor, tipificado nos artigos 302, § 3º e 303, § 2º, por duas vezes na forma do artigo 70 (2ª parte) da Lei nº 9.503/97. Além disso, foi lavrado pela Policia Judiciária Civil, o auto de constatação de embriaguez (ID. 26638691 - Pág. 15), constatando que a Requerida infringiu o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. À vista disso, pode-se inferir que a Requerida, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, especialmente no que pertine à ingestão de bebida alcoólica, devidamente constatada, deu causa ao acidente que culminou na morte das vítimas. Para confrontar as alegações e documentos coligidos ao processo pela parte autora, nada trouxe a ré, já que se limitou a invocar a “culpa da vitima” como causa do acidente. Ora o simples fato das vitimas estarem atravessando a rua fora da faixa de pedestres não justifica o atropelamento que os vitimou, posto que, conforme consta no laudo pericial, a Requerida poderia ter evitado o acidente “podendo reagir de maneira a imobilizar seu veículo antes de colidi-lo contra as Pessoas 1,2 e 3, que estavam praticamente paradas sobre a faixa da esquerda da pista da Avenida Isaac Póvoas”. A prova testemunhal é contundente ao afirmar que a Requerida estava alcoolizada e sem condições de dirigir, conforme trechos da oitiva das testemunhas ouvidas pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá (Processo nº 0005596-89.2019.811.0041). A testemunha Izanielson Gomes, na época gerente da casa noturna “Malcom Pub” local em que a Requerida estava antes do acidente, ao ser perguntado acerca dos fatos, afirma que “ela (Rafaela) tava bem ruim, tava bêbada, eu tentei tomar a chave até alguns minutos antes do acontecido” “ela estava numa situação meio, com mal cheiro, acho que ela fez até cocô na calça no dia, tava bem ruim a situação” “ela não falava a senha, não passava o cartão, não resolvia, começou a vomitar”. A testemunha Cleiton da Silva Cunha, investigador de policia, que atendeu a ocorrência afirma ter elaborado auto de constatação de embriaguez da Requerida, uma vez que a mesma se recusou a realizar o teste do bafômetro e apresentava indícios evidentes de embriaguez como “odor etílico, olhos vermelhos, desequilíbrio” “fala alterada”. Além disso, ao ser perguntado se a Requerida defecou na viatura, a mesma testemunha afirmou que "chegou sim, ela estava diante de um estado tão visível de embriaguez e com essas características de odor fétido que a viatura posteriormente, antes da entrega do nosso plantão, que naquele dia terminou por volta das 14:00, agente teve que levar a viatura para lavar porque ela não estava em condições de utilizar”. A testemunha Adolpho da Silva Paulo que encontrou com a Requerida assim que a mesma desceu do veiculo OROCH logo após o atropelamento “estava alterada, com sinais de embriaguez”, ao ser perguntado se ela estava cambaleante, o mesmo respondeu “tava, também tava, tava um pouco”. Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos enseja verossimilhança às alegações do autor, devendo ser reconhecida a culpa da parte ré para a ocorrência do sinistro, porquanto, atropelou, causando a morte da vitima, filho e irmão dos Autores. De outro lado, não há se falar em culpa concorrente, uma vez que, do confronto das provas, evidencia-se que o acidente decorreu por agir exclusivo da Requerida. Prevalecem as circunstâncias constatadas no laudo pericial elaborado pela Politec, assim como nas fotos carreadas ao feito, não havendo espaço para cogitar a respeito da culpa das vitimas, porquanto evidente a culpa exclusiva da Requerida. Isto posto, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva da Requerida. Logo, presente o nexo causal entre o comportamento do réu e o evento danoso, patente o dever de indenizar. Evidenciada a culpa da condutora, o Requerido/ Manoel, proprietário do veículo, responde solidariamente, mesmo que não seja o causador do acidente, questão esta, pacificada em nossos tribunais no sentido de que contra o mesmo milita presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor (a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPOSIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL NO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO CONDUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no pólo passivo. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.291453-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da sumula em 14/ 02/ 2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE - CULPA DO CONDUTOR - DANO MATERIAL - VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - DANO MORAL - CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO - DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. "O proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC). A responsabilidade civil ( CC, art. 927, caput) impõe que, para ser acolhido o pedido de indenização, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito ( CC, arts. 186 e 187) pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. Sendo a causa determinante do acidente trânsito o excesso de velocidade empregado no veículo automotor, que não conseguiu parar ou desviar-se da vítima a tempo de evitar o atropelamento, resta caracterizada a culpa exclusiva do condutor do veículo pelo evento danoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.11.002035-4/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da sumula em 04/ 06/ 2020) A responsabilidade do proprietário do veículo, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, é solidária com a da condutora, Rafaela Screnci da Costa Ribeiro. A alienação fiduciária do veículo, mencionada na petição inicial, não afasta a responsabilidade do proprietário fiduciante, que mantém a posse direta e o dever de guarda da coisa. A alegação de que o veículo foi vendido após o acidente, se comprovada, pode configurar tentativa de dilapidação patrimonial, reforçando a necessidade de medidas cautelares. Uma vez determinada a responsabilidade dos requeridos, passo ao cotejo dos pedidos. DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, as despesas a serem reembolsadas a tal título são aquelas efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia. No que tange ao ressarcimento pelas despesas com o funeral, tenho que merece prosperar, posto que devidamente comprovado no ID. 26638534 - Pág. 11/12 e ID. 26638535, o gasto total no valor de R$ 7.502,00 (sete mil quinhentos e dois reais). DO DANO MORAL Em primeiro lugar deve-se deixar bem claro que não se indeniza a vida humana, pois esta não tem preço, quanto custaria uma vida arrancada de forma abrupta e violenta do seio familiar, dos seus amigos e dos seus sonhos? Com certeza não tem valor que indenize a dor e o sofrimento de uma família. Para a caracterização do dano moral indenizável deve-se aferir os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles). Estreme de dúvida que se trata de hipótese, de dano in re ipsa, o qual decorre do fato em si, sendo desnecessárias maiores perquirições acerca do impacto decorrente do falecimento da vítima na vida dos autores. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O quantum indenizatório do dano moral, não obstante o cunho subjetivo do seu arbitramento deve obedecer aos limites do bom senso, considerando a condição econômico-financeira das partes, bem como a proporção e a gravidade da dor experimentada. A penosa missão de fixar o dano moral é uma das tarefas mais difíceis para o Magistrado, que deve analisar o caso concreto com moderação e prudência, para ser a mais completa possível. Como quantificar os sentimentos como a dor, o sofrimento, o abalo emocional, o dissabor, a angústia, os sonhos de uma vida sofridos pela perda de um ente querido? Não há como medi-los. Mesmo que fosse possível, não há possibilidade de se reparar a dor com dinheiro, por isso a indenização restringe-se a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor. Por esse motivo, é árdua a tarefa de fixar indenização a título de dano moral. Não existe tabela pré-fixada e o Juiz não está subordinado a nenhum limite legal, por esse motivo deve-se atentar para o princípio da razoabilidade, para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano por ela produzido. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, tendo em conta a extensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo. Por inexistir critérios objetivos para o cálculo da consternação pecuniária em dano moral, o qual não tem uma repercussão econômica devida, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de compensar a sensação de dor pela perda de entes queridos com a sensação agradável ao contrário. Por esse motivo, inexistindo recursos científicos para se chegar a um quantum, deve este ser arbitrado. Para o arbitramento do valor do dano moral, deve ser levada em consideração a intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. Entendo que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a indenização por dano moral, deve basear-se não apenas no prejuízo efetivamente causado, haja vista que a vida humana é inestimável, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos Requerentes e, ainda, ao porte econômico dos Requeridos, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, pois, A VIDA NÃO TEM PREÇO. É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelos Requerentes deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação é no sentido de que: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). (grifei e negritei) Tendo havido a morte abrupta e violenta de um jovem de apenas 25 anos de idade, filho e irmão dos ora Autores, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para os mesmos, pelo que é cabível o seu ressarcimento. Assim, avaliando e sopesando a necessidade de quem os postula, e a possibilidade de quem os pagará, não devendo ser exagerada, de forma a proporcionar enriquecimento ilícito para a primeira, e nem ínfima, de forma a nada representar para a segunda e levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da hipótese em apreço, resultando na indenização por danos morais na quantia de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), para cada Autor. DA LIDE SECUNDÁRIA A Denunciação da Lide nestes autos decorreu do disposto no inciso II, do art. 125 do Código de Processo Civil. Registre-se que em nenhum momento a seguradora negou a ausência de vínculo obrigacional com o réu MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO. Sustenta, em síntese, que não é devida a indenização securitária, porquanto se aplica, no caso, a cláusula contratual de exclusão expressa do risco nas hipóteses de embriaguez do condutor do veículo segurado, mesmo para a garantia de responsabilidade civil. Contudo, tal exclusão da cobertura securitária não se estende a terceiros (garantia de responsabilidade civil), tendo em vista que a adoção de entendimento inverso puniria quem não concorreu para a ocorrência do evento danoso, ou seja, as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Deve ser ressaltado que a garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1852708 MG 2019/0368549-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. Portanto, devida a indenização securitária aos Autores, que se sub-rogaram nos direitos da vítima do acidente, nos limites da apólice e observada a definição/destinação de cada cobertura, consoante estipulado em contrato. A litisdenunciada, alega ainda, a ausência de contratação da cobertura de indenização por danos morais. Com efeito, a indenização a título de danos morais deve ser garantida pelo capital segurado para danos corporais, uma vez que se enquadra no conceito de dano pessoal, os quais englobam os aspectos físicos e psíquicos da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RÉ QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA. [...] PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CAPITAL SEGURO. ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE COBERTURA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. "Para o efeito de cobertura securitária, a indenização referente aos danos morais, quando inexistente rubrica específica, deve ser enquadrada no valor previsto para os danos corporais. De outro vértice, presente na apólice previsão destacada para essa modalidade de cobertura, a verba indenizatória fica limitada ao valor nela contratado"(TJSC, AC n. 0020344-16.2011.8.24.0020, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018) Portanto, deve a seguradora suportar o pagamento da indenização a título de danos morais nos limites consignados na apólice para a cobertura para dano corporal. Por fim, registro que, tendo a litisdenunciada aceitado a condição de ré e contestado o pedido, ela deverá figurar como litisconsorte no polo passivo da ação, efeito legal de sua conduta (CPC – I, art. 128), de modo que deve suportar, solidariamente com o réu, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente os Requeridos RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO e MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), com a incidência da taxa SELIC a partir do desembolso; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos Autores MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REVERDITO VIVEIROS, MAURO VIVEIROS e REGINA REVERDITO VIVEIROS, individualmente, com a incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso. Consigno que deve ser descontado, contudo, o valor eventualmente recebido pelos Autores a título de pagamento de indenização DPVAT por morte, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (Súmula nº 246 do STJ), devidamente corrigido a partir do seu recebimento pelo autor. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, quanto ao ressarcimento pelos danos morais e materiais já acima fixados em face de MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, limitados ao valor contratado (R$ 80.000,00). Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1056599-69.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, DEFIRO o pedido das partes formulado nos id´s. 165400723, 165508768, 166013886 para utilização da prova emprestada. Intimem-se todos sobre o deferimento, concedo prazo de 10 dias para juntada de eventuais documentos com nova oportunização de vista às partes a fim de evitar futura arguição de nulidade. Em seguida, voltem concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1056599-69.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, A sentença proferida no id. 124289127 foi anulada pelo r. acórdão id. 152429550, "para que seja possibilitado o contraditório da prova emprestada utilizada no feito, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito". A par disso, em atenção ao r. acórdão, determino a intimação das partes para no prazo de 10 dias manifestar acerca da prova emprestada, e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
29/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2024, 18:43
Trânsito em julgado
13/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado admita a utilização de prova produzida em outro processo, também denominada de “prova emprestada”, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, contudo, desde que observado o contraditório, consoante disposto no art. 372, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. No caso em tela, não há identidade de partes entre a ação criminal e a demanda indenizatória, ficando evidente também a inobservância do contraditório pelo condutor do feito, que somente recebeu a prova emprestada e já proferiu a sentença, utilizando-a ainda como parte substancial da sua fundamentação, sendo de clareza solar a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). [...]” (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023).
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA PROVA EMPRESTADA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado admita a utilização de prova produzida em outro processo, também denominada de “prova emprestada”, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, contudo, desde que observado o contraditório, consoante disposto no art. 372, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. No caso em tela, não há identidade de partes entre a ação criminal e a demanda indenizatória, ficando evidente também a inobservância do contraditório pelo condutor do feito, que somente recebeu a prova emprestada e já proferiu a sentença, utilizando-a ainda como parte substancial da sua fundamentação, sendo de clareza solar a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). [...]” (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023).
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 15:26
Provimento
15/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:44
Mérito
06/03/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
01/03/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:03
Adiado
28/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:54
Para julgamento de mérito
23/02/2024, 21:14
Adiado
23/02/2024, 19:32
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:16
Para julgamento de mérito
18/02/2024, 20:04
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:35
Adiado
16/02/2024, 16:21
Para julgamento de mérito
12/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:42
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 21:14
Expedição de documento
31/01/2024, 20:50
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:11
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:38
Publicação
28/11/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO, MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
APELADO: MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REGINA VIVEIROS, MAURO VIVEIROS, REGINA REVERDITO VIVEIROS INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REGINA VIVEIROS, MAURO VIVEIROS, REGINA REVERDITO VIVEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1056599-69.2019.8.11.0041
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
26/11/2023, 10:58
Mero expediente
24/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:47
Publicação
21/11/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 15:53
Expedição de documento
16/11/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 14:02
Redistribuição (prevenção; erro material)
29/09/2023, 12:55
Documento
28/09/2023, 19:41
Movimentação processual
28/09/2023, 19:41
Documento
28/09/2023, 19:40
Ato ordinatório
28/09/2023, 19:14
Movimentação processual
28/09/2023, 19:12
Ato ordinatório
28/09/2023, 19:12
Recebimento
25/09/2023, 13:32
Distribuição (sorteio)
25/09/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as Partes RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO e MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, para ciência da certidão id. 126004332.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1056599-69.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REVERDITO VIVEIROS, MAURO VIVEIROS e REGINA REVERDITO VIVEIROS propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c.c. pedido de TUTELA DA EVIDÊNCIA em desfavor de RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO e MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito de Ramon Alcides Viveiros, em consequência de atropelamento em via pública pelo veículo conduzido pela 1ª Requerida e de propriedade do 2º Requerido. Narram os Autores que a presente ação indenizatória tem como causa o homicídio de Ramon Alcides Viveiros, falecido no dia 28.12.2018, por volta de 05:30 horas, por traumatismo crâneo-encefálico, consoante a certidão de óbito e o exame necroscópico anexos, em consequência de atropelamento em via pública pelo veículo marca Renault, Modelo Oroch, 4x2, tipo caminhonete, ano 2018, cor preta, placas QCQ-8012, de propriedade de Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, conduzido por Rafaela Screnci da Costa Ribeiro. Aduzem que a ré, alcoolizada, como constataram os policiais civis que atenderam a ocorrência, conduzia o referido veículo pela Avenida Isaac Póvoas, sentido bairro centro, nesta cidade de Cuiabá, na madrugada do dia 23.12.2018 quando, em frente à Valley Pub, atropelou três jovens, entre eles a vítima Ramon, arrastando-os e arremessando-os há vários metros de distância. Afirmam que o trágico evento trouxe consequências devastadoras para três famílias. Uma das vítimas, Myllena de Lacerda Inocêncio, de apenas 21 (vinte e um) anos de idade, faleceu no local. Hya Girotto Santos, gravemente ferida com múltiplas fraturas, permaneceu internada por meses em hospital, e Ramon, com severa lesão craneana, após vários dias internado na UTI do Hospital Amecor, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, faleceu no dia 28.12.2018. Asseveram que a ré foi denunciada pelo Ministério Público, em razão desses fatos, por dois crimes de homicídio dolosos consumados e um homicídio tentado, na modalidade do dolo eventual. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens imóveis, de veículos e de cotas de participação em sociedades empresariais dos réus, até o limite do valor do pedido, com a expedição de mandado e/ou oficio aos cartórios de registro de imóveis da capital e ao Detran, respectivamente, até final julgamento da lide, e após a audiência da parte demandada, seja concedida a tutela da evidência para a antecipação dos efeitos do provimento final, na forma do pedido principal (item b.1, à seguir), impondo-se aos réus a obrigação de pagar quantia certa. No mérito, requer a procedência dos pedidos, para condenar os Requeridos solidariamente ao pagamento do valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos para cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, e dos danos materiais. Decisão de ID. 28823999, deferindo a tutela provisória de urgência formulada na exordial consistente no arresto de bens imóveis, de veículos e de cotas de participação em sociedades empresariais dos réus, até o limite do valor do pedido da indenização, qual seja, R$ 805.902,00 (oitocentos e cinco mil, novecentos e dois reais) e determinando a citação dos Requeridos. Decisão de ID. 30429579, deferindo a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso[1]JUCEMAT, aos Cartórios do 2º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis da Capital, para que procedam a averbação do arresto nas matrículas nº 103.121 e nº 114.077, determinando o bloqueio pelo Sistema Renajud sobre o veículo Nissan, Kicks SL CVT, ano 2017/2018, placas QCB6748, Renavan 1130025753, cor preta, adquirido a Saga Japan Comércio de Veículos Ltda. Em 21.09.2017, alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A, indeferindo o pedido de intimação do Requerido para depositar nos autos eventual indenização securitária já recebida sobre o veículo sinistrado, bem como, o pedido de penhora Bacenjud. Contestação apresentada no ID. 41238746, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Requerido, a admissibilidade do chamamento ao processo da boate Valley Pub, do espólio da Senhora Myllena de Lacerda Inocêncio e da Senhora Hya Girotto Santos, para que passem a figurar em litisconsórcio no polo passivo, a Denunciação à Lide da Tokio Marine Seguradora, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 51126490. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial ou testemunhal (ID. 80057120) e os Requeridos pela produção de prova testemunhal e documental (ID. 80460040). Decisão saneadora de ID. 88931703, rejeitando as preliminares, recebendo a denunciação à lide da Seguradora Tokio Marine, e, por conseguinte determinando sua citação. Contestação apresentada pela Seguradora Tokio Marine no ID. 91195169, requerendo seja julgada improcedente a denunciação à lide pretendida pelos réus denunciantes, e em caso de eventual procedência da ação principal e da lide secundária, os danos pleiteados sejam limitados à responsabilidade da seguradora nos seus expressos riscos e limites contratualmente previstos. Impugnação a contestação de ID. 101899952. No ID. 113959459, a Seguradora pugnou pelo deferimento da prova emprestada, qual seja, utilização de todas as provas produzidas no processo criminal Ação Penal n.º 0005596-89.2019.8.11.0041, com intuito de comprovar o estado de embriaguez da condutora do veículo segurado. Decisão de ID. 117647249, indeferindo o pedido de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação penal, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal, e, por conseguinte, deferindo a prova emprestada, o compartilhamento a estes autos de todas as provas e dos depoimentos já prestados na instrução do feito criminal nº 0005596-89.2019.8.11.0041, inferindo o pedido de substituição dos bens constritos. A parte Requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 1013349-70.2023.8.11.0000. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No presente caso é fato incontroverso que no dia 23/12/2018, por volta das 05h46min, a Requerida/Rafaela conduzindo o veiculo, tipo caminhonete Renault Oroch, cor preta, placas QCQ 8012, de propriedade do 2º Requerido/Manoel, no sentido bairro-centro, nas proximidades da Valley Pub, atropelou Mylena de Lacerda Inocencio, Ramon Alcides Viveiros e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vitimas e gravissimas lesões corporais nesta ultima. No presente caso, os autores pretendem a reparação pelos danos que alegam ter experimentado em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o filho e irmão dos Autores, alegando culpa exclusiva da Requerida. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. Primeiramente, destaco que o Laudo Pericial, elaborado pela Politec, descreve adequadamente o cenário encontrado após o acidente de trânsito, apresentando a seguinte conclusão (ID. 26638738 - Pág. 10): “Diante de todo exposto neste item, conclui-se que: o condutor do Veículo OROCH tinha condições de evitar o atropelamento, reagindo de maneira a imobilizar seu veículo, antes de colidir com as Pessoas 1 e 2, que se encontravam paradas sobre a faixa da esquerda da avenida, na área definida como Sítio de Atropelamento. Se o condutor do Veículo OROCH tivesse evitado a colisão com as Pessoas 1 e 2, consequentemente, também, evitaria a colisão com a Pessoa 3, pois esta estava afastada das outras duas poucos metros adiante, no sentido da Avenida São Sebastião, conforme mostrado no registro do Vídeo 1.” Por conseguinte, a perícia detalha a dinâmica do acidente: “8. CONCLUSÃO Em face ao exposto, considerando as análises e interpretações dos vestígios do Local 1 e do Local 2, bem como, as análises dos registros dos Vídeos 1, 2, 3 e 4; classifica-se o evento em acidente e tráfego do tipo atropelamento, segundo o ponto de vista pericial. O evento ocorreu na Avenida Isaac Póvoas, nas proximidades da intersecção com a Avenida São Sebastião, em frente ao estabelecimento Valley Pub, no bairro centro, no perímetro urbano da cidade de Cuiabá/MT, aqui denominado de Local 1. A avenida no trecho do evento, possuía pista simples, que apenas desenvolvia o sentido de tráfego da Rua Castelo Branco para a Avenida São Sebastião, estava dividida em três faixas de rolamento e uma faixa de ônibus, e havia, ainda, uma faixa de estacionamento, junto ao bordo esquerdo. O traçado da pista era retilíneo e praticamente plano. No momento dos exames a superfície asfáltica estava seca e em bom estado de conservação (sem patologias). A visibilidade no local era boa, sem obstruções, e havia a presença e iluminação artificial pública. (...) O Veículo OROCH trafegava pela faixa da esquerda na avenida, no sentido de tráfego da Rua Castelo Branco para Avenida São Sebastião, a uma velocidade estimada no intervalo de valores de 54 km/h +- 4km/h, quando colidiu com as Pessoas 1, 2 e 3. Nas adjacências do local foram constatadas placas de regulamentação de velocidade máxima permitida de 50 km/h. A colisão ocorreu com o veículo atingindo sua porção anterior mediana contra os corpos das pessoas. (...) Os fatores que contribuíram para a ocorrência do evento: No item 6.4.1 foi demonstrado que o condutor do Veículo OROCH tinha visibilidade favorável e condições de evitar o atropelamento, podendo reagir de maneira a imobilizar seu veículo antes de colidi-lo contra as Pessoas 1,2 e 3, que estavam praticamente paradas sobre a faixa da esquerda da pista da Avenida Isaac Póvoas; No item 6.4.2 foi demonstrado que, se as Pessoas 1,2 e 3 tivessem realizado a travessia da pista da avenida em direção perpendicular ao seu traçado e de maneira contínua, sem interrupções, elas concluíram a travessia antes da chegada do Veículo OROCH ao Sítio de Atropelamento, e consequentemente, o acidente de trânsito não ocorreria. Não foram encontrados vestígios que indicassem a possibilidade da participação de outro veículo além dos relatados no corpo do laudo. Não havia vestígios relacionados à presença de animal, obstáculo na pista que possam ter contribuído para que o acidente tivesse ocorrido. A descrição do local, a dinâmica dos fatos, as condições dos veículos e as considerações técnico-periciais, encontram-se discutidas em itens próprios deste laudo.” O referido documento tem presunção de veracidade e legitimidade, porquanto elaborado pela Politec, em análise in loco, logo após o acidente. Sobre aquele que pretender colocar em dúvida a verdade dos fatos ali narrados recai o ônus de provar versão diversa. De início, observo que a responsabilidade civil é independente da penal, de modo que eventuais conclusões havidas na seara criminal, salvo as exceções do artigo 935 do Código Civil, não influem na esfera cível. Assim, o julgamento desta ação independe da caracterização de crime de homicídio na ação penal condenatória, uma vez que para a análise da responsabilidade civil subjetiva por dano extrapatrimonial basta a verificação do ato ilícito, dano, nexo causal entre eles e a culpa, que podem ser demonstrados durante o trâmite da ação cível, mostrando-se desnecessária e contrária à celeridade processual a suspensão pleiteada pela demandada. Portanto, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o veiculo OROCH estava sendo conduzido pela ora Requerida, que estava embriagada e em velocidade acima da permitida, deu causa ao advento do acidente que ceifou a vida do filho e irmão dos autores. Destaca-se que o motorista deve estar preocupado com a segurança, de acordo com a situação concreta, com cautela indispensável à segurança do trânsito, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), que dispõe: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Assim, quem dirige deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, não se desincumbindo do ônus da prova de que a vítima agiu exclusivamente ou parcialmente com culpa, responde o Requerido pelos danos produzidos, pois nem mesmo a eventual versão conflitante dos fatos, lhe traz algum proveito, no caso em comento. Wilson Melo da Silva, em “Da Responsabilidade Civil Automobilística”, Saraiva, 1983, p. 227, observa que: "Seja em colisões, seja em abalroamentos, a responsabilidade do Estado em tais acidentes estaria sempre fixada pela responsabilidade objetiva que apenas se elidiria ou se atenuaria naquelas hipóteses, respectivamente, de culpa total ou de culpa parcial da própria vítima na concretização do evento danoso". Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. Nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A mesma lei n. 9.503/1997 no art. 28 disciplina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Sobre o tema, bem leciona Arnaldo Rizzardo (2001, p. 122): Exige-se do condutor do veículo que, ao dirigir, mantenha uma distância adequada dos demais veículos e do bordo da pista (inciso II). Essa exigência, que está voltada para segurança do condutor, bem como a dos demais usuários, já existia no direito anterior que, no art. 175, III, do Regulamento do CTN, ordenava "guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente a sua frente". Agora a norma é mais abrangente, exigindo que se mantenha uma distância de segurança lateral e frontal do veículo que transita na frente e também do bordo da pista, além de considerar os fatores velocidade e condições do local, circulação veículo e clima. A responsabilidade civil, pressupõe a existência do ato ilícito e da culpa. De acordo com Venosa (2007,p.19): Culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção. Portanto demonstrada a culpa do causador do dano pelo ato ilícito, possui este o dever de reparar. Esse dever de reparação configura-se na obrigação de indenizar estabelecido no art. 927, caput, do Código Civil "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo [...]". Ademais, todos nós sabemos que a maioria dos acidentes de trânsito são causados por falha humana e, por conseguinte, poderiam ser evitados com mudanças comportamentais. Entre as principais causas estão negligência (desatenção ou falta de cuidado ao realizar um ato), imprudência (má fé: velocidade excessiva, dirigir sob efeito de álcool, falar ao celular, desrespeitar sinalização, etc.), imperícia (falta de técnica ou de conhecimento para realizar uma ação de forma segura e adequada). De acordo com o tipo da figura, o elemento constitutivo é a direção sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Não se exige a embriaguez total. Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool no sangue. A lei incrimina a direção "sob influência de álcool", determinando um grau específico de concentração de ao menos 06 decigramas de álcool por litro de sangue. É de se salientar, que a Requerida foi autuada por homicídio culposo na direção de veiculo automotor, tipificado nos artigos 302, § 3º e 303, § 2º, por duas vezes na forma do artigo 70 (2ª parte) da Lei nº 9.503/97. Além disso, foi lavrado pela Policia Judiciária Civil, o auto de constatação de embriaguez (ID. 26638691 - Pág. 15), constatando que a Requerida infringiu o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. À vista disso, pode-se inferir que a Requerida, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, e de forma totalmente irresponsável e especialmente no que pertine à ingestão de bebida alcoólica, devidamente constatada, deu causa ao acidente que culminou na morte das vítimas. Para confrontar as alegações e documentos coligidos ao processo pela parte autora, nada trouxe a ré, já que se limitou a invocar a “culpa da vitima” como causa do acidente. Ora o simples fato das vitimas estarem atravessando a rua fora da faixa de pedestres não justifica o atropelamento que os vitimou, posto que, conforme consta no laudo pericial, a Requerida poderia ter evitado o acidente “podendo reagir de maneira a imobilizar seu veículo antes de colidi-lo contra as Pessoas 1,2 e 3, que estavam praticamente paradas sobre a faixa da esquerda da pista da Avenida Isaac Póvoas”. A prova testemunhal é contundente ao afirmar que a Requerida estava alcoolizada e sem condições de dirigir, conforme trechos da oitiva das testemunhas ouvidas pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá (Processo nº 0005596-89.2019.811.0041). A testemunha Izanielson Gomes, na época gerente da casa noturna “Malcom Pub” local em que a Requerida estava antes do acidente, ao ser perguntado acerca dos fatos, afirma que “ela (Rafaela) tava bem ruim, tava bêbada, eu tentei tomar a chave até alguns minutos antes do acontecido” “ela estava numa situação meio, com mal cheiro, acho que ela fez até cocô na calça no dia, tava bem ruim a situação” “ela não falava a senha, não passava o cartão, não resolvia, começou a vomitar”. A testemunha Cleiton da Silva Cunha, investigador de policia, que atendeu a ocorrência afirma ter elaborado auto de constatação de embriaguez da Requerida, uma vez que a mesma se recusou a realizar o teste do bafômetro e apresentava indícios evidentes de embriaguez como “odor etílico, olhos vermelhos, desequilíbrio” “fala alterada”. Além disso, ao ser perguntado se a Requerida defecou na viatura, a mesma testemunha afirmou que "chegou sim, ela estava diante de um estado tão visível de embriaguez e com essas características de odor fétido que a viatura posteriormente, antes da entrega do nosso plantão, que naquele dia terminou por volta das 14:00, agente teve que levar a viatura para lavar porque ela não estava em condições de utilizar”. A testemunha Adolpho da Silva Paulo que encontrou com a Requerida assim que a mesma desceu do veiculo OROCH logo após o atropelamento “estava alterada, com sinais de embriaguez”, ao ser perguntado se ela estava cambaleante, o mesmo respondeu “tava, também tava, tava um pouco”. Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos enseja verossimilhança às alegações do autor, devendo ser reconhecida a culpa da parte ré para a ocorrência do sinistro, porquanto, atropelou, causando a morte da vitima, filho e irmão dos Autores. De outro lado, não há se falar em culpa concorrente, uma vez que, do confronto das provas, evidencia-se que o acidente decorreu por agir exclusivo da Requerida. Prevalecem as circunstâncias constatadas no laudo pericial elaborado pela Politec, assim como nas fotos carreadas ao feito, não havendo espaço para cogitar a respeito da culpa das vitimas, porquanto evidente a culpa exclusiva da Requerida. Isto posto, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva da Requerida. Logo, presente o nexo causal entre o comportamento do réu e o evento danoso, patente o dever de indenizar. Evidenciada a culpa da condutora, o Requerido/ Manoel, proprietário do veículo, responde solidariamente, mesmo que não seja o causador do acidente, questão esta, pacificada em nossos tribunais no sentido de que contra o mesmo milita presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. 5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor (a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPOSIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL NO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO CONDUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no pólo passivo. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.291453-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da sumula em 14/ 02/ 2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE - CULPA DO CONDUTOR - DANO MATERIAL - VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - DANO MORAL - CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO - DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. "O proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC). A responsabilidade civil ( CC, art. 927, caput) impõe que, para ser acolhido o pedido de indenização, o autor deve comprovar a prática de ato ilícito ( CC, arts. 186 e 187) pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. Sendo a causa determinante do acidente trânsito o excesso de velocidade empregado no veículo automotor, que não conseguiu parar ou desviar-se da vítima a tempo de evitar o atropelamento, resta caracterizada a culpa exclusiva do condutor do veículo pelo evento danoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.11.002035-4/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da sumula em 04/ 06/ 2020) Uma vez determinada a responsabilidade dos requeridos, passo ao cotejo dos pedidos. DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, as despesas a serem reembolsadas a tal título são aquelas efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia. No que tange ao ressarcimento pelas despesas com o funeral, tenho que merece prosperar, posto que devidamente comprovado no ID. 26638534 - Pág. 11/12 e ID. 26638535, o gasto total no valor de R$ 7.502,00 (sete mil quinhentos e dois reais). DO DANO MORAL Em primeiro lugar deve-se deixar bem claro que não se indeniza a vida humana, pois esta não tem preço, quanto custaria uma vida arrancada de forma abrupta e violenta do seio familiar, dos seus amigos e dos seus sonhos? Com certeza não tem valor que indenize a dor e o sofrimento de uma família. Para a caracterização do dano moral indenizável deve-se aferir os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles). Estreme de dúvida que se trata de hipótese, de dano in re ipsa, o qual decorre do fato em si, sendo desnecessárias maiores perquirições acerca do impacto decorrente do falecimento da vítima na vida dos autores. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O quantum indenizatório do dano moral, não obstante o cunho subjetivo do seu arbitramento deve obedecer aos limites do bom senso, considerando a condição econômico-financeira das partes, bem como a proporção e a gravidade da dor experimentada. A penosa missão de fixar o dano moral é uma das tarefas mais difíceis para o Magistrado, que deve analisar o caso concreto com moderação e prudência, para ser a mais completa possível. Como quantificar os sentimentos como a dor, o sofrimento, o abalo emocional, o dissabor, a angústia, os sonhos de uma vida sofridos pela perda de um ente querido? Não há como medi-los. Mesmo que fosse possível, não há possibilidade de se reparar a dor com dinheiro, por isso a indenização restringe-se a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor. Por esse motivo, é árdua a tarefa de fixar indenização a título de dano moral. Não existe tabela pré-fixada e o Juiz não está subordinado a nenhum limite legal, por esse motivo deve-se atentar para o princípio da razoabilidade, para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano por ela produzido. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, tendo em conta a extensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo. Por inexistir critérios objetivos para o cálculo da consternação pecuniária em dano moral, o qual não tem uma repercussão econômica devida, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de compensar a sensação de dor pela perda de entes queridos com a sensação agradável ao contrário. Por esse motivo, inexistindo recursos científicos para se chegar a um quantum, deve este ser arbitrado. Para o arbitramento do valor do dano moral, deve ser levada em consideração a intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. Entendo que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a indenização por dano moral, deve basear-se não apenas no prejuízo efetivamente causado, haja vista que a vida humana é inestimável, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos Requerentes e, ainda, ao porte econômico dos Requeridos, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, pois, A VIDA NÃO TEM PREÇO. É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelos Requerentes deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação é no sentido de que: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). (grifei e negritei) Tendo havido a morte abrupta e violenta de um jovem de apenas 25 anos de idade, filho e irmão dos ora Autores, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para os mesmos, pelo que é cabível o seu ressarcimento. Assim, avaliando e sopesando a necessidade de quem os postula, e a possibilidade de quem os pagará, não devendo ser exagerada, de forma a proporcionar enriquecimento ilícito para a primeira, e nem ínfima, de forma a nada representar para a segunda e levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da hipótese em apreço, resultando na indenização por danos morais na quantia de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), para cada Autor. DA LIDE SECUNDÁRIA A Denunciação da Lide nestes autos decorreu do disposto no inciso II, do art. 125 do Código de Processo Civil. Registre-se que em nenhum momento a seguradora negou a ausência de vínculo obrigacional com o réu MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO. Sustenta, em síntese, que não é devida a indenização securitária, porquanto se aplica, no caso, a cláusula contratual de exclusão expressa do risco nas hipóteses de embriaguez do condutor do veículo segurado, mesmo para a garantia de responsabilidade civil. Contudo, tal exclusão da cobertura securitária não se estende a terceiros (garantia de responsabilidade civil), tendo em vista que a adoção de entendimento inverso puniria quem não concorreu para a ocorrência do evento danoso, ou seja, as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Deve ser ressaltado que a garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1852708 MG 2019/0368549-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. Portanto, devida a indenização securitária aos Autores, que se sub-rogaram nos direitos da vítima do acidente, nos limites da apólice e observada a definição/destinação de cada cobertura, consoante estipulado em contrato. A litisdenunciada, alega ainda, a ausência de contratação da cobertura de indenização por danos morais. Com efeito, a indenização a título de danos morais deve ser garantida pelo capital segurado para danos corporais, uma vez que se enquadra no conceito de dano pessoal, os quais englobam os aspectos físicos e psíquicos da vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RÉ QUE, AO EFETUAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA. [...] PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CAPITAL SEGURO. ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE COBERTURA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. "Para o efeito de cobertura securitária, a indenização referente aos danos morais, quando inexistente rubrica específica, deve ser enquadrada no valor previsto para os danos corporais. De outro vértice, presente na apólice previsão destacada para essa modalidade de cobertura, a verba indenizatória fica limitada ao valor nela contratado"(TJSC, AC n. 0020344-16.2011.8.24.0020, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018) Portanto, deve a seguradora suportar o pagamento da indenização a título de danos morais nos limites consignados na apólice para a cobertura para dano corporal. Por fim, registro que, tendo a litisdenunciada aceitado a condição de ré e contestado o pedido, ela deverá figurar como litisconsorte no polo passivo da ação, efeito legal de sua conduta (CPC – I, art. 128), de modo que deve suportar, solidariamente com o réu, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice. Ao final disso tudo, infelizmente há de se analisar todo um contexto desse sinistro trágico, num país aonde a pena é branda para esse tipo de situação deveras criminosa, aonde no final vidas são ceifadas e a dor e pior a condenação eterna e verdadeira ficam apenas para os familiares das vítimas, espero que os nossos legisladores venham a analisar e providenciar novas legislações duras e firmes, inclusive de natureza cíveis, criminais e administrativas, para que os algozes não sintam livres para saírem por aí bêbados ou mesmo drogados ceifando vidas de outrém.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente os Requeridos RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO e MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.502,00 (sete mil, quinhentos e dois reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) para cada um dos Autores MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REVERDITO VIVEIROS, MAURO VIVEIROS e REGINA REVERDITO VIVEIROS, individualmente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Consigno que deve ser descontado, contudo, o valor eventualmente recebido pelos Autores a título de pagamento de indenização DPVAT por morte, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (Súmula nº 246 do STJ), devidamente corrigido a partir do seu recebimento pelo autor. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, quanto ao ressarcimento pelos danos morais e materiais já acima fixados em face de MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, limitados ao valor contratado (R$ 80.000,00). Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1056599-69.2019.8.11.0041 (P) VISTOS, Instadas as partes para manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir (id. 111783135), a parte Autora requereu a suspensão do andamento processual até o julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na ação penal nº0005596-89.2019.8.11.0042 (id. 113959459). Os Requeridos no id. 114101066, pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, reiterando o pedido de substituição do patrimônio objeto de constrição judicial e a reavaliação da medida cautelar. A Seguradora Requerida no id.113959459 requestou pela produção da prova emprestada, qual seja, utilização de todas as provas produzidas no processo criminal Ação Penal n.º 0005596-89.2019.8.11.0041, com intuito de comprovar o estado de embriaguez da condutora do veículo segurado de modo a excluir a cobertura securitária. DECIDO. Quanto ao pedido de suspensão processual, a lei faculta o sobrestamento da ação civil para aguardar o julgamento da ação penal, o que é admissível quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, constituindo questão prejudicial. Por sua vez, sabe-se que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, possibilitando a propositura de suas ações de forma separada, sendo certo que tal independência é relativa, não obstando ao juízo cível o exame das circunstâncias que envolveram as condutas e avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade dos réus pela reparação do dano alegado na exordial. No presente caso, a sentença absolutória no processo penal não excluiu a existência material do fato, tampouco a autoria, revelando-se totalmente inapta a irradiar efeito vinculante nessa esfera cível, pois, como dito, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, a fim de aferir a responsabilidade da parte pela reparação do dano. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação penal. No tocante ao pedido de produção de prova oral, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas, haja vista a identidade substancial do objeto da prova que já foi realizada nos autos da ação penal, sendo despicienda a complementação tampouco a sua repetição. Não se descura que em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo, todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC, mormente em razão dos princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Além do mais, no caso, as provas produzidas no processo criminal n.º 0005596-89.2019.8.11.0041, podem ser plenamente utilizadas neste feito, haja vista que todas as partes tiveram acesso a elas, com ampla defesa e contraditório efetivamente exercido naqueles autos. No ponto, cumpre enfatizar que a prova emprestada será sopesada como elemento de convicção, emprestando o valor que tem, diante dos fatos e das circunstâncias constantes dos autos, na forma do art. 131 do CPC, in verbis: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" Nesse diapasão, colhe-se do tratado de MOACYR AMARAL SANTOS acerca da prova: “Poderá ocorrer que a prova tenha sido transportada, por uma das partes, de processo em que a outra litigou com terceiro. Tal prova não deve ser vista com as mesmas limitações que incidem sobre a prova emprestada de processo entre terceiros. Na hipótese, uma das partes do processo novo também o foi no em que se produziu a prova e é contra ela que esta vem em auxílio. Esse litigante que se encontra à frente de prova em cuja produção colaborou, não tendo, salvo exceções peculiares a cada caso, principalmente quando a prova foi reconhecida na sentença do processo anterior, razões que destruam de todo sua eficácia. Uma prova dessas deverá merecer ser aceita como peça que produz consequências ponderáveis na formação do convencimento, quanto ao fato que visa demonstrar. Jorge Americano, referindo-se ao assunto, manda aceitar, relativamente ao seu efeito contra a parte, a prova que a outra parte traslada do processo em que aquela litigou com terceiros (Jorge Americano, o. c., 1º v., p. 428)."( Prova Judiciária no Civil e Comercial, 2ª ed., vol. I, pág. 299; grifos meus ). Portanto, não sendo producente, no caso, nova instrução processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, e, por conseguinte, defiro a prova emprestada, o compartilhamento a estes autos de todas as provas e dos depoimentos já prestados na instrução do feito criminal nº0005596-89.2019.8.11.0041. Por fim quanto ao pedido formulado pelos Requeridos para reavaliação da medida cautelar, o reexame da arguição da ilegitimidade passiva do proprietário do automóvel, não vislumbro pertinência para modificação da decisão proferida no id. 28823999, sobretudo porque como já exaustivamente discorrido alhures, a sentença absolutória no processo penal além de não ter transitado em julgado não excluiu a existência material do fato, tampouco a autoria, e, portanto não possui o condão de irradiar efeito vinculante nessa esfera cível. A despeito da substituição do patrimônio objeto da constrição concedida na r. decisão (id. 28823999) pelo imóvel de matrícula nº 26.214 registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, os Autores discordaram do pleito na manifestação juntada no id. 81517506. Infere-se da decisão proferida no id. 30429579 que a medida cautelar concedida para o arresto de bens visando assegurar o pleito indenizatório foi efetivada mediante a constrição de dois bens imóveis - matrículas nº 103.121 e nº 114.077 pertencentes ao Requerido Manoel Randolfo, os quais possuem alienação fiduciária, bem como sobre o veículo Nissan, Kicks, ano 2017/2018, e de cotas sociais de duas empresas de titularidade daquele. Malgrado as razões declinadas pelo Requerido a fim de subsidiar o pedido para substituição dos bens arrestados, a oposição dos Requerentes quanto ao pleito deve ser prestigiada, notadamente ante ao temor de que os respectivos bens que já estão arrestados não sejam suficientes para alcançar o pagamento da eventual condenação e a possibilidade de que o bem oferecido em substituição não possa ser convolado em penhora por ser o imóvel onde reside a família do Requerido. Ademais, o fato de o Requerido possuir outros bens imóveis não afasta eventual impenhorabilidade, sobretudo partindo do pressuposto que é bem provável a insuficiência e o esgotamento do patrimônio, o que por certo culminaria na inviabilidade da manutenção da constrição sobre um desses imóveis. Desta feita, indefiro o pedido de substituição dos bens constritos. Oficie-se ao D. Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, comunicando da presente decisão, solicitando o compartilhamento a estes autos de todas as provas e dos depoimentos já prestados na instrução do feito criminal nº0005596-89.2019.8.11.0041. Com a juntada, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1056599-69.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, Conforme se infere no id. 101899952, os réus denunciantes já impugnaram a contestação apresentada pela Seguradora Denunciada. Desta feita, tendo em vista a juntada de documentos novos no id. 110475872 pelas partes Requerentes, em observância ao disposto no artigo 437,§1º do CPC, determino a intimação das partes Requeridas/Denunciada para manifestação no prazo de 15 dias. Determino ainda às partes (Autores/Requeridos/Denunciada) que no mesmo prazo de 15 dias especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento e preclusão. Inexistindo requerimentos de produção de provas, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos pela Seguradora Denunciada a Lide, no prazo de 15(quinze) dias.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1056599-69.2019.8.11.0041 (p) VISTOS EM SANEAMENTO, Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo: Das preliminares arguida pelas partes Requeridas em sede de contestação (id. 41238746): Os Requeridos arguiram em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo demandado, pai e proprietário do veículo conduzido pela primeira ré; A preliminar não comporta acolhimento. É de todo descabido o pleito de exclusão da responsabilidade do proprietário do veículo causador do sinistro, uma vez que, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa) [ cfr. AgInt no AREsp 1551780-MS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, v.U., j. Em 10/12/2019, em DJe 16/12/2019]. Quanto a preliminar de chamamento da empresa da Valley Pub, o espólio da vítima Myllena de Lacerda Inocêncio e a própria vítima HyaGirotto Santos para compor o polo passivo da ação, da mesma forma não há de ser acolhida. De acordo cm o artigo 130, III do CPC, o chamamento de terceiro ao processo só tem cabimento em caso de devedores solidários, ou seja, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No caso, inexiste qualquer relação de causa e efeito entre a conduta do motorista do veículo causador do dano e o evento morte, objeto de reparação nos presentes autos, com a atividade empresarial desenvolvida pelo terceiro, tampouco das demais vítimas do fatídico acidente. Portanto, rejeito a preliminar. No tocante ao pedido de denunciação da lide da Seguradora Tokio Marine, in casu, o 2º Requerido demonstrou a existência de contrato firmado com a litisdenunciada (id. 54128447) sobre o veículo que teria ocasionado o dano posto em debate, a indicar que a denunciada está obrigada, por contrato, a indenizar o réu caso este reste vencido no final da demanda, na hipótese de sinistro, o pagamento de indenização por danos morais e materiais a terceiros que venham a ser lesados, nos limites da apólice. Dispõe o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Percebe-se, portanto, ser possível a denunciação da lide à seguradora, eis que ela está obrigada, pelo contrato, a indenizar.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 125 do CPC, DEFIRO o pedido de DENUNCIAÇÃO DA LIDE à Seguradora TOKIO MARINE SEGURARODA S/A, a qual deve ser citada para responder a ação, na forma e prazos previstos no artigo 131 do CPC, sob pena de prosseguir a ação unicamente em relação aos denunciantes. Atenda-se o pedido formulado no id. 74364587, encaminhando-se Ofício à JUCEMAT (Id. 30657505), objetivando a efetividade da determinação contida no item 1, da parte dispositiva da decisão Id. 30429579. Quanto aos pedidos formulados pelos Requeridos no id. 75294645, dentre eles, a substituição do patrimônio objeto da constrição concedida na r. decisão (id. 28823999) pelo imóvel de matrícula nº 26.214 registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, verifico que os Autores discordaram do pleito na manifestação juntada no id. 81517506. Além disso, os Autores alegam que o Requerido após a citação válida, pediu a extinção da empresa objeto de arresto perante a Junta Comercial, pugnando pelo reconhecimento de fraude a execução (CPC, art.792, IV). Ao final, pugnaram dentre outras coisas, pelo bloqueio cautelar de ativos financeiros dos réus e das empresas arrestadas. Sobre tais pedidos os Requeridos apresentaram justificativa no id. 84507736. Desta feita, antes de decidir sobre o pedido de substituição e demais requerimentos formulados pelos Autores, entendo prudente oportunizar às partes Requeridas a juntada de laudo de avaliação do imóvel a ser substituído. Fixo Prazo de 15 dias. Com a juntada, intimem-se os Autores e voltem conclusos. ANOTE-SE o mandado de Penhora no rosto destes autos juntado no id. 87184681 oriundo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário desta Capital, PJE n.0038227-31.2015.8.11.0041 e oficie-se àquele juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito