Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003405-05.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MANOEL VERDUM DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido deduzido pelo exequente no ID 204424432, para solicitar informações por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome do executado. Caso positiva a diligência, proceda-se a restrição/bloqueio, consignando, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição de veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Vindo aos autos informações acerca de restrição sobre veículos, EXPEÇA-SE o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. 2. DEFIRO a realização da pesquisa junto ao sistema INFOJUD na tentativa de encontrar ativos em nome da executada. Consigno, contudo, que, embora a parte exequente tenha requerido a obtenção das declarações referentes aos últimos 5 exercícios, houve o recolhimento de custas para apenas uma pesquisa, razão pela qual será realizada somente uma consulta. No caso de juntada de eventuais cópias de declarações obtidas via INFOJUD, deverá apenas a documentação juntada ser tornada sigilosa. 3. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, em 15 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito