Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012089-83.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MEIRE MARIA DA SILVA - MT24568/O-O Advogado do(a)
REQUERENTE: MEIRE MARIA DA SILVA - MT24568/O-O POLO PASSIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Casamento]->RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: Nome: MARCIA LEITE DA SILVA Endereço: RUA DAS CAMÉLIAS, 26, (RES FLOR DO IPÊ), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-380 Nome: HIRAM RODRIGUES DE MATOS Endereço: RUA DAS CAMÉLIAS, 26, (RES FLOR DO IPÊ), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-380 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil de casamento formulado por MARCIA LEITE DA SILVA e HIRAM RODRIGUES DE MATOS, tendo por objeto a alteração da certidão de casamento a fim de o sobrenome RODRIGUES DE MATOS do cônjuge varão no sobrenome do cônjuge varoa. Pleiteia, assim, que seu nome MARCIA LEITE DA SILVA seja alterado para MARCIA LEITE DA SILVA RODRIGUES DE MATOS. Ante a existência de ação que tramitou perante o juízo da Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, este juízo requereu esclarecimentos, os quais se deram por meio de ofício daquele juízo, bem como por petição da autora, onde restou esclarecido que a ação
trata-se de alteração no regime de bens do casamento e não constou o pedido expendido no presente feito. O representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que o pedido merece acolhimento, haja vista que os documentos juntados pela parte autora demonstram a veracidade de suas alegações e a necessidade da retificação do seu assento de casamento. Nessa esteira, estabelece o art. 109, § 2º, da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. […]. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. Assim, entendo que os documentos juntados pela parte autora são aptos e suficientes à procedência do pedido, já que revelam que a requerente não possui o sobrenome do marido acrescido ao seu nome. Pelo exposto, com fundamento no artigo 109, § 2º da LRP, acolho o pedido formulado pela requerente para DETERMINAR a expedição de mandado ao Serviço Notarial competente, para que providencie a retificação do assento de casamento dos autores, para acrescentar ao nome da autora o sobrenome do marido, passando a mesma a chamar-se, MARCIA LEITE DA SILVA RODRIGUES DE MATOS. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Dê ciência ao Ministério Público. Condiciono a expedição de mandado à juntada de certidões de antecedentes criminais em nome da autora. Juntados tais documentos, expeça-se o competente mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e anotações. Expeça-se o necessário. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito