Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0003583-29.2013.8.11.0010..
EXEQUENTE: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
l DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 98.378,85 e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não houve pronunciamento expresso quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte embargada, tampouco quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência do ente público. Sustenta que, embora a decisão tenha homologado cálculo praticamente idêntico ao apresentado no cumprimento de sentença, confirmando a improcedência da impugnação da Fazenda Pública, deixou de apreciar expressamente a rejeição do incidente e a condenação em honorários recursais prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e argumentando que os embargos visam indevidamente à reforma da decisão. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a condenação da parte embargante em honorários recursais. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é de se acolher o pedido da parte embargante, pois embora a decisão impugnada tenha homologado os cálculos elaborados pela contadoria judicial, não houve pronunciamento específico quanto ao incidente de impugnação formalmente instaurado pela parte embargada, limitando-se a registrar a concordância das partes com o resultado apurado. Quanto ao mérito da impugnação, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte embargante observou o comando sentencial e a legislação aplicável à atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública. A contadoria judicial, ao elaborar novo cálculo, confirmou a correção da metodologia adotada pela parte embargante, apurando valor praticamente idêntico ao originalmente apresentado, o que corrobora a improcedência da impugnação. Daí por que é de se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de excesso de execução, devendo prevalecer o cálculo homologado. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, não assiste razão a parte embargante pois não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, SUPRO a omissão apontada na decisão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e em consequência: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ausência de excesso de execução; b) MANTENHO a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 98.378,85, confirmando a determinação de expedição de ofício requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos da decisão embargada; Mantenho a suspensão do feito até que seja comunicado o pagamento dos créditos ou provocação das partes. Cumpra-se no que couber a decisão anterior. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.